Resolução INSS nº 631 de 21/10/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1998
Define e regula a concessão de recursos materiais, pelas Unidades Executivas da Reabilitação Profissional.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Leis nº 8.213/91, 8.666/93 e 9.648/98
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando a necessidade de adequar conceitos e rotinas ao novo modelo de Reabilitação Profissional; e
Considerando a necessidade de uma maior detalhamento das orientações, com vistas a uniformizar a conduta das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional, resolve:
1. Definir como recursos materiais na área de Reabilitação Profissional, os equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento do processo e à reinserção dos reabilitados no mercado de trabalho, constituindo-se em: próteses, órteses, taxas de inscrição e mensalidades de cursos/treinamentos profissionais, implementos profissionais, instrumentos de trabalho, transporte, alimentação e documentação para o trabalho.
1.1 - A indicação e a concessão dos recursos materiais de que trata este item ficam condicionadas à características de cada caso, determinadas de conformidade com o programa estabelecido.
1.2 - Em se tratando de pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, a concessão dos recursos materiais de que trata o item 1 está condicionada aos termos dos convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira, celebrados para fins de reabilitação profissional.
2. As Unidades Executivas de Reabilitação Profissional, sempre que necessário, promoverão a restauração ou a substituição de prótese e órtese de beneficiários que tenham se submetido ao processo de reabilitação profissional e, ainda, daqueles que comprovem a condição de segurado e o exercício de atividade laborativa.
3. O INSS não ressarcirá as despesas realizadas com aquisição de recursos materiais não prescritos e não autorizados pelas suas Unidades Executivas de Reabilitação Profissional.
4. As Unidades Executivas deverão utilizar os recursos disponíveis na comunidade, para desenvolvimento de programas de formação e treinamento profissionais dos reabilitandos, inclusive a empresa de vínculo.
4.1 - Para o desenvolvimento das atividades previstas neste item, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços e celebrados convênios/acordos de cooperação técnico-administrativa com órgãos, entidades, empresas e escolas públicas e/ou privadas.
4.2 - Quando a formação e/ou treinamento profissional for promovido ou executado pela empresa de vínculo do segurado ou, ainda, for decorrente de celebração de convênio/acordo, tais procedimentos não poderão acarretar ônus para o INSS.
4.3 - O treinamento profissional do reabilitado, levado a efeito em empresas, não estabelece vínculo empregatício ou funcional entre aquele e a empresa, bem como entre esta e o INSS.
5. Estabelecer como valor máximo mensal de retribuição para prestação de serviços de formação e treinamento profissionais, de cada reabilitando, 2,5% (dois e meio por cento) do valor fixado para o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, alterado pela Lei nº 9.648/98.
6. O recurso material - alimentação - poderá ser concedido valendo-se de contrato de prestação de serviços para fornecimento de vale-refeição ou pagamento ao reabilitando, mediante utilização de suprimento de fundos.
6.1 - O valor unitário do recurso material referido neste item, não poderá ultrapassar a 3,5% (três e meio por cento) do valor do salário-mínimo vigente.
6.2 - Fará jus à concessão de duas refeições (almoço e jantar), o reabilitando que se encontrar na condição prevista no parágrafo 2º, artigo 244 do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, quando no contrato de hospedagem as refeições não estiverem incluídas e a uma refeição (almoço ou jantar), aquele beneficiário cuja programação profissional (curso e/ou treinamento) tenha duração diária de oito horas.
7. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução INSS/PR/Nº 449, de 07 de maio de 1997.
Crésio de Matos Rolim