Resolução AGEPAR nº 63 DE 31/10/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 nov 2025
Estabelece a metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vistas ao atendimento da Norma de Referência nº 3 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 2º, inciso VII; artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IX, alíneas "a" e "b"; o artigo 3º; o artigo 5º, caput; e o artigo 6º, incisos IV, VII e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e
Considerando:
a) o contido no processo de protocolo nº 24.249.621-3;
b) o disposto nos artigos 22 , 23 , 25 , 25-A e 29 da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007;
c) a Norma de Referência nº 3/2023-ANA, aprovada pela Resolução nº 161/2023 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
d) a Nota Técnica 23/2025-CSB/DRE, que apresenta os estudos para o estabelecimento da metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Norma de Referência nº 3/2023-ANA; e
e) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, decorrente da REUNIÃO EXTRAODINÁRIA realizada em 30 de outubro de 2025;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui a metodologia de cálculo do valor de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário regulados pela Agepar.
CAPÍTULO II - DOS BENS REVERSÍVEIS
Art. 2º Consideram-se bens reversíveis aqueles vinculados à operação e imprescindíveis para a continuidade da prestação do serviço e que, após a extinção do contrato, deverão ser revertidos ao titular do serviço em perfeitas condições de operação.
§ 1º São classificados como bens reversíveis, exemplificativamente:
I - redes de água e esgoto;
II - estações de tratamento de água e esgoto;
III - estações elevatórias;
IV - reservatórios;
V - bombas, medidores, macromedidores e equipamentos fixos instalados necessários ao funcionamento e monitoramento da rede de água e esgoto;
VI - máquinas e equipamentos diretamente necessários para operar o sistema de saneamento; e
VII - softwares específicos cuja utilização seja essencial para a prestação dos serviços, como programas técnicos, de análise e processamento de dados.
§ 2º Não são considerados bens reversíveis aqueles cuja característica funcional é de um bem comum, capaz de atender as demandas de outros serviços após o término do contrato de prestação de serviços, tais como:
I - softwares de gestão corporativa;
II - máquinas e equipamentos de uso geral;
III - terreno da sede da companhia;
IV - edifício sede da companhia;
V - móveis e utensílios;
VI - veículos administrativos;
VII - tratores; e
VIII - Ativos não operacionais, remunerados via anuidade regulatória, nos termos da metodologia de BRR do Anexo Único da Resolução Agepar nº 38, de 11 de setembro de 2024.
Art. 3º Serão considerados reversíveis e não indenizáveis os bens cedidos ou transferidos ao prestador de serviço pelo Poder Público a título não oneroso, bem como aqueles adquiridos pelo prestador com recursos não onerosos.
§ 1º Ativos adquiridos apenas em parte com recursos onerosos terão a sua parcela onerosa valorada e indenizável, sendo o ativo como um todo reversível.
§ 2º Cabe ao prestador o ônus de comprovar que o bem não foi objeto de doação ou adquirido com recursos não onerosos e, caso isso não seja possível, o bem não será computado para fins de indenização.
§ 3º Nos casos de prestação direta do serviço, os investimentos não amortizados ou depreciados realizados com recursos do seu titular, não ensejarão qualquer indenização.
§ 4º A comprovação exigida no § 2º cabe aos ativos não certificados por certificadora independente, em processos de revisão tarifária já finalizados, salvo determinação da Agepar em contrário.
Art. 4º Os gastos com melhorias, necessários para a manutenção do funcionamento dos bens reversíveis, somente serão indenizados se resultarem em aumento de vida útil do ativo e não tenham sido custeados anteriormente via custos operacionais, conforme Anexo Único da Resolução Agepar nº 38, de 11 de setembro de 2024, e alterações ou norma que venha a substitui-la. Essa análise de gastos com melhorias cabe aos registros de melhorias não certificados por certificadora independente, em processo de revisão tarifária finalizados, salvo determinação da Agepar em contrário.
Art. 5º Serão considerados como bens reversíveis, e sujeitos à disciplina de indenização prevista nesta Resolução, os investimentos decorrentes de contratos de locação, Parcerias Público-Privadas - PPP, arrendamento ou contratos congêneres, relacionados a ativos essenciais à continuidade da prestação dos serviços, cujos efeitos ultrapassem o prazo de vigência do contrato, sendo o ativo revertido ao fim da concessão e preservando os contratos vigentes, pelo prazo remanescente autorizado pelo titular do serviço.
CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS INTEGRADOS
Art. 6º Em sistemas integrados de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário entre dois ou mais Municípios, a regra e os critérios para a reversão, bem como a futura forma de gestão desses bens, serão definidos no âmbito da estrutura de governança das Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 237, de 9 de julho de 2021, e devidamente aprovados pela Agepar.
Parágrafo único. Para fins de rateio da cota-parte da indenização de responsabilidade de cada município, o cálculo da proporção poderá considerar critérios como volume faturado, volume macromedido, número de economias ativas, população atendida, ou outro critério, desde que justificado pelo proponente e aprovado pela Agepar.
Art. 7º Nos casos em que não haja regras pré-estabelecidas, seja em contratos ou atos normativos das estruturas de governança da prestação regionalizada, não haverá reversão de bens para o Município que manifestar desinteresse em permanecer com o direito de uso compartilhado das instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, sem prejuízo das indenizações devidas pelo Município ao prestador em razão dos bens compartilhados e não revertidos, bem como, da reversão dos demais bens.
§ 1º Caso o Município permaneça com direito de uso compartilhado das instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, haverá reversão em seu favor, mediante indenização prévia, da sua fração ideal dos bens compartilhados, em regime de condomínio, sendo o Município obrigado a arcar com a cota-parte proporcional dos valores destinados a cobrir as despesas operacionais do bem compartilhado, bem como, os investimentos em manutenção e melhoria, inclusive mediante o pagamento de tarifa por disponibilidade ou por utilização efetiva, na forma definida no âmbito da estrutura de governança da Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei Complementar Lei Complementar Estadual nº 237, de 9 de julho de 2021, e devidamente aprovada pela Agepar.
§ 2º Os Municípios afetados pelo encerramento de contratos com o prestador de serviço responsável pela operação de sistemas integrados de saneamento básico, mediante a indenização cabível, têm o direito de permanecer conectados às instalações, desde que respeitado o disposto no § 1º do art. 7º, quando for o caso.
CAPÍTULO IV - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
Art. 8º O montante da indenização se dará pela soma dos saldos ainda não amortizados dos ativos reversíveis, individualmente calculados.
§ 1º O saldo não amortizado individual de cada ativo reversível será obtido por meio da metodologia de levantamento e valoração dos ativos previstas no Anexo Único da Resolução Agepar nº 17, de 14 de março de 2024, e alterações ou norma que venha a substituí-la. Para ativos já constantes de bases de remuneração regulatória certificadas, serão utilizados os valores já aprovados, com a devida atualização monetária e depreciação, sendo que o levantamento e a valoração serão aplicados apenas aos ativos não certificados em bases anteriores, salvo determinação da Agepar em contrário.
§ 2º Para a consideração e a atualização do valor devido para os ativos, deve ser realizado um levantamento e valoração dos ativos não avaliados em bases certificadas em RTPs anteriores. Para os bens móveis (equipamentos, veículos, máquinas, tratores e similares), deve ser realizado inventário atualizado, mesmo que já constem em bases de remuneração regulatória certificadas anteriormente, nos termos do Anexo Único da Resolução Agepar nº 17, de 14 de março de 2024, e alterações ou norma que venha a substitui-la.
§ 3º Glosas totais ou parciais em ativos já cadastrados na BRR, ou em novos ativos, derivados do levantamento final de ativos previsto no § 2º, implicam em sua desconsideração no saldo monetário da indenização, mas mantendo a sua reversibilidade, se assim for classificado o tipo de bem.
§ 4º Para fins de indenização, considera-se índice de aproveitamento de 100% (cem por cento) para os ativos em são aplicáveis este parâmetro, nos termos do Anexo Único da Resolução Agepar nº 17, de 14 de março de 2024, e alterações ou norma que venha a substituí-la.
§ 5º O saldo definido no § 1º deste artigo deverá ser calculado e atualizado considerando como data-base para os valores a data prevista para a extinção contratual, ou a data convencionada entre as partes, em ambos os casos, devendo passar por aprovação da Agepar.
§ 6º Deverão ser deduzidos do valor da indenização do caput os valores já pagos das parcelas de CAPEX dos contratos de PPPs, arrendamento ou outra forma contratual, referentes a aquisição ou amortização de bens, os quais já tenham sido repassados à tarifa via custos operacionais, conforme Anexo Único da Resolução Agepar nº 17, de 14 de março de 2024.
§ 7º Caso o prestador de serviço não disponha de dados ou não comprove a segmentação do valor total das parcelas de PPP em OPEX e CAPEX, considera-se o valor integral da parcela paga como CAPEX para fins de dedução da indenização.
§ 8º A dedução prevista no § 6º limitar-se-á, em qualquer hipótese, ao valor não amortizado indenizável do ativo objeto de indenização.
Art. 9º Caso haja continuidade da prestação dos serviços após a extinção contratual, até que haja prestador substituto, os investimentos realizados pela contratada ao longo deste período, quando reconhecidos pela Agepar, poderão compor o montante indenizável previsto no Art. 8.
Parágrafo único. A Agepar somente reconhecerá a realização de investimentos na situação descrita no caput, quando for demonstrada pelo prestador a necessidade de realização imediata dos investimentos para assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO V - DAS MODALIDADES E DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
Art. 10. Nos casos de extinção contratual por término do prazo, a metodologia de cálculo da indenização será a prevista no art. 8.
Art. 11. Nos casos de extinção contratual na modalidade de encampação, a metodologia de cálculo da indenização envolverá o previsto no art. 8, somado aos custos de ruptura incorridos pela contratada em razão da extinção antecipada, a serem comprovados pelo prestador de serviços e aprovados pela Agepar.
Parágrafo único. Os custos de ruptura, relativos ao encerramento antecipado do contrato, contemplam o saldo de passivo decorrente de multas por rescisões trabalhistas e, ainda, por rescisões contratuais com terceiros e fornecedores.
Art. 12. Nos casos de extinção contratual na modalidade de caducidade, a metodologia de cálculo da indenização envolverá o previsto no art. 8, descontando-se os valores correspondentes às penalidades cabíveis, aos eventuais danos causados pela concessionária ao Poder Concedente ou a terceiros em virtude do inadimplemento de suas obrigações, bem como eventuais seguros que já tenham sido recebidos pela concessionária em razão dos eventos que ensejaram a caducidade.
Parágrafo único. Os custos decorrentes do encerramento antecipado do contrato em razão de caducidade deverão ser arcados pelo prestador de serviços e não são passíveis de indenização.
Art. 13. Para os contratos extintos antecipadamente por iniciativa da contratada, em razão de inadimplemento contratual do Poder Concedente, caso não haja previsão contratual em contrário, deverão ser aplicadas as mesmas disposições referentes à encampação.
Art. 14. Para os contratos extintos antecipadamente por falência ou extinção da contratada, caso não haja previsão contratual em contrário, a indenização será equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada do contrato por caducidade, inclusive com a aplicação da penalidade eventualmente cabível.
Art. 15. Para os contratos extintos antecipadamente por conta de eventos de caso fortuito ou força maior, caso não haja previsão contratual em contrário, a indenização será calculada a partir da metodologia prevista no art. 8º.
Art. 16. Para os contratos, licitados ou não, extintos antecipadamente por anulação, caso não haja previsão contratual em contrário, a indenização deverá corresponder:
I - caso a anulação tenha se dado sem culpa da concessionária ou do Poder Concedente, a indenização será calculada conforme a metodologia prevista no art. 8º;
II - caso a anulação tenha se dado por culpa da concessionária ou de seus acionistas, atuais ou pretéritos, a indenização será equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada do contrato por caducidade, inclusive com a aplicação da penalidade eventualmente cabível; e
III - caso a anulação tenha se dado por culpa do Poder Concedente, a indenização será equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada do contrato por encampação;
IV - caso a anulação tenha se dado por culpa da concessionária e do Poder Concedente, a indenização será calculada conforme a metodologia prevista no art. 8º.
Art. 17. Para os contratos extintos antecipadamente de forma amigável, poderão as partes, de comum acordo, definir a metodologia de cálculo da indenização sobre ativos não amortizados ou depreciados, caso não haja disciplina contratual específica para esse caso, não podendo o valor, em nenhuma hipótese, superar o montante que seria devido para os casos de encampação.
Art. 18. Finalizado o cálculo do valor indenizatório previstos nos dispositivos anteriores:
I - deverão ser apurados e abatidos, para fins de compensação, todos e quaisquer valores eventualmente devidos pela contratada, incluindo, dentre outros, multas e quaisquer penalidades, restituições ou quantias de quaisquer naturezas que sejam comprovadamente devidas pela contratada, bem como os encargos financeiros correspondentes, como juros e correção monetária;
II - deverão ser apurados e descontados eventuais custos com a reparação ou reconstrução de bens reversíveis entregues em situação distinta daquela estabelecida no contrato;
III - deverão ser descontados ou acrescidos os montantes relativos ao saldo de desequilíbrios econômico-financeiros, em favor, respectivamente, da contratada ou do titular do serviço, que já sejam líquidos e exigíveis à data da extinção do contrato; e
IV - o valor calculado deverá ser elevado de modo a assegurar o recebimento do valor líquido de tributos, com base no valor apurado da aplicação da respectiva metodologia pela extinção antecipada ou não do contrato.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 19. Verificadas quaisquer das hipóteses de encerramento do contrato, será instaurado, no âmbito da Agepar, procedimento de requisição e verificação dos documentos essenciais ao cálculo da indenização devida.
§ 1º O procedimento deverá ser instaurado por requerimento:
I - do prestador de serviço, para os casos de extinção contratual por iniciativa da contratada, eventos de caso fortuito ou força maior e extintos antecipadamente de forma amigável; e
II - do poder concedente, para os casos de extinção contratual por advento do termo contratual, encampação, caducidade, anulação, falência ou extinção da pessoa jurídica da contratada.
§ 2º O processo deverá ser instaurado assim que houver formalização de pedido, requisição, ou qualquer outro documento que sinalize a provável ocorrência do encerramento contratual antecipado.
§ 3º Para os casos de extinção contratual por término do prazo, o processo deverá ser instaurado com 24 (vinte e quatro) meses de antecedência da finalização do contrato.
§ 4º A Agepar poderá instaurar de ofício o procedimento descrito no caput.
Art. 20. Nenhuma deliberação final a respeito da indenização será tomada sem que sejam oportunizados ao titular do serviço e ao prestador de serviços a possibilidade de manifestação.
Art. 21. Instaurado o procedimento, a Agepar notificará o prestador de serviço, para a entrega, em até doze meses, dos documentos necessários:
I - laudo de avaliação dos ativos envolvidos no contrato, em linha ao previsto no item 5.2. do Anexo Único da Resolução Agepar nº 17, de 14 de março de 2024, e alterações ou norma que venha a substituí-la, elaborado por empresa especializada independente;
II - demonstrações financeiras dos últimos cinco anos, auditadas por auditoria independente; e
III - demonstrativos contábeis e financeiros desagregados por município e/ou contrato envolvidos no processo de indenização, referentes aos últimos cinco anos.
§ 1º A Agepar poderá solicitar, se necessário, documentos complementares.
§ 2º Toda auditoria, certificação, elaboração de laudos técnicos e outros documentos deverão atender às restrições de conflito de interesses dispostas no art. 3º, I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e no art. 119 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.
§ 3º Em até três meses o prestador de serviço deve enviar à Agepar um extrato contábil dos ativos envolvidos no contrato envolvido na indenização.
Art. 22. Observadas as condições fixadas em lei, o Poder Concedente poderá realizar a nova licitação do objeto do contrato, cujo instrumento convocatório:
I - poderá prever a sub-rogação da nova concessionária nos contratos e obrigações que especificar a antiga concessionária, considerados essenciais para a continuidade das atividades concedidas;
II - deverá informar o valor da indenização por investimentos não amortizados ou depreciados em bens reversíveis, vinculados à exploração da atividade concedida, reconhecida pelo Poder Concedente como devida à atual concessionária e cujo ônus financeiro recaia sobre o novo prestador; e
III - poderá atribuir ao licitante vencedor a responsabilidade pelo pagamento direto à atual concessionária do valor devido a título de indenização pelos investimentos não amortizados ou depreciados, como condição para assinatura do novo contrato.
Art. 23. Na hipótese de dissenso acerca do valor devido a título de indenização, os valores provenientes de recursos de outorgas e destinados à indenização poderão ser depositados em juízo pelo licitante vencedor, mantidos em conta exclusiva para esse fim, até que decisão final seja proferida, com vistas a evitar a interrupção dos serviços e dos procedimentos licitatórios.
Parágrafo único. Os valores depositados em juízo que não forem considerados devidos, no todo ou em parte, ao prestador serão utilizados para fins de modicidade tarifária.
CAPÍTULO VII - DA REVERSÃO DOS ATIVOS
Art. 24. Para os casos de extinção por atingimento do termo contratual, encampação e por iniciativa da contratada, a reversão dos bens e a retomada dos serviços pelo titular do serviço ou nova concessionária, estão condicionados ao prévio pagamento da indenização devida.
Art. 25. Para os casos de extinção contratual por mútuo acordo entre as partes, será admitida a livre negociação em relação ao momento e à forma de pagamento da indenização, bem como, do momento para a reversão, ressalvando-se o direito do titular do serviço de realizar o pagamento com recursos provenientes do vencedor de certame destinado à contratação da nova concessionária.
Art. 26. Por ocasião de nova licitação, após percorrido o processo de indenização prévia, independentemente do modelo de extinção do contrato, a critério do Poder Concedente, a posse, a gestão e a guarda dos bens reversíveis vinculados ao serviço poderão ser transferidas diretamente ao novo prestador.
Art. 27. Não serão revertidos ao Poder Concedente os bens ou sistemas compartilhados entre Municípios, enquanto houver valores a indenizar não pagos de responsabilidade deste Poder Concedente junto ao prestador.
Parágrafo único. No caso de reversão de bens ou sistemas compartilhados, havendo a reversão de até 50% (cinquenta por cento) aos Municípios integrantes do compartilhamento, a gestão e operação dos bens ou sistemas permanecerão com a concessionária, salvo acordo assinado entre a concessionária e a estrutura de governança da Microrregião dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 237, de 9 de julho de 2021, e aprovada pela Agepar, devendo o Município que teve o ativo revertido sujeitar-se aos artigos 6º e 7º.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Salvo nos casos de indenização ao prestador de serviços por ativos não amortizados até o encerramento do contrato, a venda de qualquer ativo, reversível ou não, terá sua receita compartilhada com os usuários, nos termos da metodologia de "Outras Receitas" presente no Anexo Único da Resolução Agepar nº 38, de 11 de setembro de 2024, e alterações ou norma que venha a substituí-la.
Art. 29. As disposições desta Resolução aplicam-se aos contratos vigentes, sob regulação discricionária, não licitados.
Parágrafo único. Para novos contratos que venham a ser regulados, licitados e regidos por regulação contratual, a indenização de ativos não amortizados seguirá as disposições contratuais, que devem atender às regras da Norma de Referência nº 3/2023-ANA (Resolução ANA nº 161/2023), bem como, as demais resoluções da Agepar sobre o tema.
Art. 30. Para os casos omissos, a Agepar deliberará, conforme o caso, sendo adotados, como referência, os termos previstos na Norma de Referência nº 3/2023-ANA (Resolução ANA nº 161/2023) e na Instrução Normativa nº 1/2024 da ANA.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba/PR 31 de outubro de 2025.
(assinado nos termos do art. 38 do DE nº 7304/2021)
Alex Sandro Noel Nunes
Conselheiro Relator
(assinado nos termos do art. 38 do DE nº 7304/2021)
Rubens Bueno
Diretor-Presidente