Resolução CERH nº 63 DE 27/03/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 abr 2020
Dispensa, exclusivamente para fins de crédito rural (financiamento) e licenciamento ambiental, a necessidade de ato administrativo para regularização de uso de recursos hídricos subterrâneos para os anos de 2020 e 2021, nas condições que especifica. "ad referendum".
O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul - CERH, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 33º da Lei 2.406 de 29 de Janeiro de 2002 e o art. 17º do seu Regimento Interno; e
Considerando:
Que a água é um bem de domínio público, conforme os artigos 20 e 26 da Constituição Federal;
Que a outorga é um dos instrumentos para sua gestão, constituindo-se de um ato administrativo mediante o qual o Poder Público concede o direito de uso dos corpos de água nos termos e condições estabelecidos no referido ato;
Que o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos do Estado do Mato Grosso do Sul e a Outorga de Uso de Recursos Hídricos são os instrumentos para a regularização do uso das águas junto ao IMASUL;
O número elevado de usuários que solicitam financiamento e que necessitam de licenciamento ambiental para seus empreendimentos e necessitam de outorga para captações subterrâneas;
O elevado número de processos de captações subterrâneas solicitados no Imasul e a dificuldade de contratações de profissionais para análises destes processos; e
Que o Cadastro Estadual de Recursos Hídricos é o primeiro passo para a regularização do uso de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso do Sul;
Resolve:
Art. 1º Dispensar por 24 meses a exigência de ato administrativo para regularização quanto ao uso de recursos hídricos, exclusivamente para fins de crédito rural e licenciamento ambiental para os anos de 2020 e 2021, nas seguintes condições:
I - a captação superficial e subterrânea autodeclarada de recursos hídricos destinados à satisfação de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural;
II - a captação subterrânea autodeclarada de recursos hídricos destinados aos diversos usos,
§ 1º A auto declaração deverá ser efetuada através Sistema Imasul de Registro e Informações Estratégicas de Meio Ambiente (Siriema), disponível em http://siriema.imasul.ms.gov.br.
§ 2º A presente Resolução de dispensa temporária não exime o usuário do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências de outros órgãos e entidades competentes.
§ 3º Considera-se Pequenos Núcleos Populacionais distribuídos no meio rural, o núcleo populacional com limites máximos de até 51 domicílios ou com população inferior ou igual a 400 habitantes, localizada em área legalmente definida como rural, constituída por edificações adjacentes, com características de permanência e não vinculado a um único proprietário do solo.
Art. 2º Não estarão sujeitos à dispensa temporária a que se refere esta Resolução a perfuração de novos poços e novas captações superficiais.
Art. 3º No período de vigência desta resolução o interessado deverá se regularizar, não sendo excluído da análise quanto à disponibilidade hídrica e ao uso racional da água, se adequando aos critérios da legislação de recursos hídricos vigente.
Parágrafo único. A não regularização do uso de recursos hídricos no prazo final desta resolução, por parte do usuário, acarretará em infração conforme art. 24 , inciso I, do Decreto 13.990 , de 02 de julho de 2014.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de março de 2020.
JAIME ELIAS VERRUCK
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MS