Resolução CEE nº 63 DE 07/04/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 jun 2019

Estabelece as Diretrizes Curriculares para a Educação Ambiental no Sistema de Ensino do Estado do Maranhão.

O Conselho Estadual de Educação do Maranhão, na forma do que estabelece o artigo 13, de seu Regimento, aprovado pelo Decreto nº 24.390, de 1º de agosto de 2008, e com fundamento no Parecer nº 71/2019/CEE, aprovado em Sessão Plenária hoje realizada e

Considerando:

Que a Constituição Brasileira em seu artigo 225 define que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, estabelecendo que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

Que a Constituição do Estado do Maranhão, no inciso XI, do artigo 241, determina a necessidade de "conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos da proteção individual';

A Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

A Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que determina seja assegurada, na formação básica do cidadão, a compreensão do ambiente natural e social; que os currículos do ensino fundamental e ensino médio devem incluir os princípios da educação ambiental de forma integrada dos conteúdos obrigatórios e que a Educação Superior deve desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

A Lei nº 9.795 , de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.241 , de 25 de junho de 2002, que dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental;

A meta 7 do Plano Nacional de Educação, para o presente decênio, que trata do fomento da qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem e,em sua estratégia 7.26 destaca " Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas, quilombolas, respeitando a articulação entre ambientes escolares, comunitários e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural.

A Lei nº 9.279, de 20/10/2010, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação Ambiental do Maranhão;

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental - Resolução nº 2/CNE/ CP , de 15 de junho de 2012;

Resolve:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução Estabelece as Diretrizes Curriculares para a Educação Ambiental no Sistema de Ensino do Estado do Maranhão, reconhecendo que:

I - A Educação Ambiental representa uma proposta estruturada que demarca um campo político de valores e práticas, com novas exigências de posturas e ações em defesa da vida e da sobrevivência humana e dos seres vivos em geral, comprometendo nossas populações com o cuidado da terra, de seus povos e seus recursos naturais;

II - A Educação Ambiental tem de ser vista como uma prática mobilizadora de atores sociais, onde basicamente se incluem os estudantes, e que não pode ficar fora de outros espaços igualmente educativos onde a realidade seja vista objetivamente como elemento de aprendizagem;

III - A Educação Ambiental tem de ser reconhecida em seu papel transformador comprometido com a preocupação com as mudanças climáticas, com a sua adequação com a natureza, a redução da biodiversidade, a devastação de nossas matas e florestas, com os recursos sólidos e líquidos degradáveis de nossos solos e águas.

Art. 2º Estas Diretrizes têm por finalidade orientar a inserção da Educação Ambiental na formulação, execução e avaliação dos projetos pedagógicos e curriculares da Educação Básica e da Educação Superior.

I - Sistematizar os preceitos definidos na legislação citada bem como os avanços que ocorreram na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem em determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas condições físicas, emocionais, intelectuais e culturais;

II - Estimular a reflexão crítica e propositiva quanto à inserção da Educação Ambiental na formulação, execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como integrante do currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais componentes;

III - Orientar os cursos de formação de docentes para a Educação Básica;

Art. 3º A Educação Ambiental, uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental.

Art. 4º A Educação Ambiental visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e construído.

Art. 5º A Educação Ambiental não é atividade neutra, pois envolve valores, interesses, visões de mundo e, desse modo, deve assumir na prática educativa, de forma articulada e interdependente, as suas dimensões política e pedagógica, considerando a interface entre a natureza, a sociocultura, a produção, o trabalho e o consumo.

TÍTULO II - DO MARCO LEGAL

Art. 6º A Educação Ambiental, conforme estabelece a Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser ofertada tanto na Educação Básica em suas etapas e modalidades, como na Educação Superior, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, como prática educativa e interdisciplinar, não devendo ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.

Art. 7º Nos termos da Política Estadual de que trata o artigo anterior, a Educação Ambiental se desenvolve nas seguintes formas:

I - Educação Ambiental Formal tem caráter formativo e difunde conceitos e práticas ambientais nas instituições de Educação Básica e Superior, por meio dos currículos, devendo ser transversal e ser praticada em projetos internos e de extensão cultural a sociedade;

II - Educação Ambiental Não Formal é a forma de educação que não se limita ao espaço da instituição educacional, podendo ser exercida por organizações não governamentais, movimentos sociais, organizações ou instituições oficiais, autodidatas, visando formar população no sentido de conhecimento, difusão, participação e engajamento na defesa do meio ambiente em prol de uma sociedade sustentável;

TÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º Conforme estabelece a Política Estadual de educação ambiental, são seus princípios básicos:

I - o enforque humanístico, sistêmico, crítico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e complexidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o social, o econômico, político e cultural, situando a questão ambiental no tempo e no espaço, considerando as influências políticas na relação humana com o ambiente e a construção da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

IV - a garantia de continuidade, permanência e a busca por articulação de diferentes setores da sociedade, grupos, coletivos, comissões e organizações sociais, para maior capilaridade e corresponsabilidade social nos processos educativos;

V - a construção social de valores éticos voltados à sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica, ética e psicológica;

VI - a formação de uma visão de mundo crítica, ética, humanista e interpretativa, contextualizada historicamente e baseada no reconhecimento das diferenças, cooperação, democracia, justiça social e ouros valores que reorientem atitudes para a construção de sociedades sustentáveis;

VII - a participação, o controle social e o desenvolvimento da cidadania ambiental para a tomada de decisões socioambientais e a busca da justiça e dignidade nas sociedades;

VIII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais e a reflexão socioambiental específica relacionada a cada habilitação profissional e ao exercício de cada atividade produtiva e laboral.

IX - o respeito, reconhecimento e a valorização da pluralidade, da diversidade étnica e cultural, bem como do conhecimento e das práticas tradicionais relacionadas ao meio ambiente:

X - a abordagem articulada do meio ambiente com outras dimensões transversais relacionadas à cidadania.

CAPITULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 9º Constituem-se como objetivos específicos da Educação Ambiental do Estado do Maranhão:

I - o engajamento das pessoas na construção de uma sociedade sustentável do ponto de vista ambiental, social, ético, econômico e cultural, com pessoas politicamente atuantes na busca por justiça socioambiental;

II - o desenvolvimento de uma compreensão crítica e integrada do meio ambiente com suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais e econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

III - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais, bem como da reflexão crítica sobre estas, para subsidiar a participação e a tomada de decisões;

IV - a capacitação e o incentivo à participação individual e coletiva na discussão das questões socioambientais, inclusive em fóruns, organizações e colegiados ambientais, entendendo-se a defesa da qualidade como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de educação ambiental;

VI - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados aos de gestão ambiental;

VII - a formação inicial, continuada e em serviço sobre a dimensão ambiental aos professores educadores de todos os níveis e modalidade de ensino, bem como aos gestores do Sistemas de Educação e de Meio Ambiente;

VIII - a promoção da educação difusa para a população em geral sobre o consumo sustentável e o uso responsável dos recursos ambientais e a mobilização para a proteção, conservação e preservação destes recursos;

IX - o estímulo à criação, ao fortalecimento e ampliação de redes, núcleos, coletivos, comissões, grupos, fóruns e colegiados de Educação Ambiental, promovendo a comunicação e a cooperação em nível local, estadual, nacional e internacional;

X - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à pesquisa e a adoção de práticas sustentáveis para minimizar os impactos negativos sobre o ambiente;

XI - o acompanhamento avaliativo da incorporação da dimensão ambiental no sistema de ensino e de gestão, de modo de subsidiar o aprimoramento dos projetos pedagógicos e a elaboração de diretrizes específicas para cada um de seus âmbitos;

TÍTULO II - DO MARCO LEGAL

Art. 6º A Educação Ambiental, conforme estabelece a Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser ofertada tanto na Educação Básica em suas etapas e modalidades, como na Educação Superior, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, como prática educativa e interdisciplinar, não devendo ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.

Art. 7º Nos termos da Política Estadual de que trata o artigo anterior, a Educação Ambiental se desenvolve nas seguintes formas:

I - Educação Ambiental Formal tem caráter formativo e difunde conceitos e práticas ambientais nas instituições de Educação Básica e Superior, por meio dos currículos, devendo ser transversal e ser praticada em projetos internos e de extensão cultural a sociedade;

II - Educação Ambiental Não Formal é a forma de educação que não se limita ao espaço da instituição educacional, podendo ser exercida por organizações não governamentais, movimentos sociais, organizações ou instituições oficiais, autodidatas, visando formar população no sentido de conhecimento, difusão, participação e engajamento na defesa do meio ambiente em prol de uma sociedade sustentável;

TÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º Conforme estabelece a Política Estadual de educação ambiental, são seus princípios básicos:

I - o enforque humanístico, sistêmico, crítico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e complexidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o social, o econômico, político e cultural, situando a questão ambiental no tempo e no espaço, considerando as influências políticas na relação humana com o ambiente e a construção da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

IV - a garantia de continuidade, permanência e a busca por articulação de diferentes setores da sociedade, grupos, coletivos, comissões e organizações sociais, para maior capilaridade e corresponsabilidade social nos processos educativos;

V - a construção social de valores éticos voltados à sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica, ética e psicológica;

VI - a formação de uma visão de mundo crítica, ética, humanista e interpretativa, contextualizada historicamente e baseada no reconhecimento das diferenças, cooperação, democracia, justiça social e ouros valores que reorientem atitudes para a construção de sociedades sustentáveis;

VII - a participação, o controle social e o desenvolvimento da cidadania ambiental para a tomada de decisões socioambientais e a busca da justiça e dignidade nas sociedades;

VIII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais e a reflexão socioambiental específica relacionada a cada habilitação profissional e ao exercício de cada atividade produtiva e laboral.

IX - o respeito, reconhecimento e a valorização da pluralidade, da diversidade étnica e cultural, bem como do conhecimento e das práticas tradicionais relacionadas ao meio ambiente:

X - a abordagem articulada do meio ambiente com outras dimensões transversais relacionadas à cidadania.

CAPITULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 9º Constituem-se como objetivos específicos da Educação Ambiental do Estado do Maranhão:

I - o engajamento das pessoas na construção de uma sociedade sustentável do ponto de vista ambiental, social, ético, econômico e cultural, com pessoas politicamente atuantes na busca por justiça socioambiental;

II - o desenvolvimento de uma compreensão crítica e integrada do meio ambiente com suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais e econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

III - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais, bem como da reflexão crítica sobre estas, para subsidiar a participação e a tomada de decisões;

IV - a capacitação e o incentivo à participação individual e coletiva na discussão das questões socioambientais, inclusive em fóruns, organizações e colegiados ambientais, entendendo-se a defesa da qualidade como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de educação ambiental;

VI - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados aos de gestão ambiental;

VII - a formação inicial, continuada e em serviço sobre a dimensão ambiental aos professores educadores de todos os níveis e modalidade de ensino, bem como aos gestores do Sistemas de Educação e de Meio Ambiente;

VIII - a promoção da educação difusa para a população em geral sobre o consumo sustentável e o uso responsável dos recursos ambientais e a mobilização para a proteção, conservação e preservação destes recursos;

IX - o estímulo à criação, ao fortalecimento e ampliação de redes, núcleos, coletivos, comissões, grupos, fóruns e colegiados de Educação Ambiental, promovendo a comunicação e a cooperação em nível local, estadual, nacional e internacional;

X - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à pesquisa e a adoção de práticas sustentáveis para minimizar os impactos negativos sobre o ambiente;

XI - o acompanhamento avaliativo da incorporação da dimensão ambiental no sistema de ensino e de gestão, de modo de subsidiar o aprimoramento dos projetos pedagógicos e a elaboração de diretrizes específicas para cada um de seus âmbitos;

XII - o fomento a pesquisas voltadas à construção de instrumentos, metodologias e processos para a abordagem da dimensão ambiental que possam ser aplicadas aos currículos integrados dos diferentes níveis e modalidades de ensino;

XIII - o incentivo a criação de campanhas e à elaboração de materiais educacionais que sirvam de regência para educação ambiental formal, não formal e difusa ou informal.

TITULO IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL

CAPÍTULO I - CARACTERIZAÇÃO

Art. 10. A Educação Ambiental Formal é aquela praticada no âmbito da instituição de ensino, desenvolvida de acordo com a sua proposta curricular.

Art. 11. A Educação Ambiental Formal na Educação Básica deve observar as seguintes diretrizes específicas:

I - Inserir-se no projeto político-pedagógico das creches e escolas, de forma transversal, bem como mediante projetos pedagógicos que envolvam a comunidade escolar e o entorno social, relacionando a Educação Ambiental a outras dimensões do saber;

II - Valorizar a diversidade étnico-racial e cultural, trazendo os múltiplos saberes e olhares científicos de povos indígenas, quilombolas e de povos tradicionais sobre o meio ambiente, numa perspectiva transdisciplinar;

III - Articular-se com a criação, apoio, fomento e envolvimento nos processos de formação de grupos, comissões e coletivos de educadores, juventude e outras formas de organização da comunidade escolar e da sociedade, voltadas à prática da Educação Ambiental.

Art. 12. Nas etapas e modalidades da Educação Básica, a Educação Ambiental Formal pode ocorrer:

I - Por via de transversalidade, em relação às disciplinas do núcleo comum da Base Nacional Curricular Comum - BNCC, e a outras inseridas em função das especificidades da realidade local;

II - Como conteúdo dos componentes já constantes do currículo;

III - Mediante a inserção de temas sociais relacionados à questão do meio ambiente e à sustentabilidade;

IV - Mediante a inserção de programas, projetos e atividades que possibilitem o exercício de práticas ambientais tais como cultivo de hortas, pomares, jardins e criação de animais;

V - Por meio de pesquisa, projetos didáticos ou programações favorecedoras da compreensão da multiplicidade de aspectos referentes à questão ambiental e à sustentabilidade;

VI - Pelo favorecimento da criação ou aproveitamento de experiências já existentes, que possibilitem o protagonismo de crianças, adolescentes e jovens, no sentido de organização de colegiados que possam agir em prol da questão ambiental e da sustentabilidade;

VII - Em datas especiais referentes às questões da água, dos resíduos sólidos e líquidos, em defesa da agroecologia, o Dia da Árvore, o Dia do Meio Ambiente e outras temáticas similares, para realização de exposições, simpósios, seminários e demais eventos;

VIII - Por meio de visitas a parques ambientais, sítios ecológicos, museus e empreendimentos valorizadores da sustentabilidade ambiental, tais como áreas de Proteção Ambiental;

IX - Por intermédio de atividades de extensão cultural a comunidades no sentido de difusão de práticas sustentáveis em seu cotidiano e de defesa do meio ambiente;

X - Como conteúdo dos componentes já constantes do currículo.

Parágrafo único. Na Educação Infantil, a Educação Ambiental deve ser exercida no sentido do cuidar e do educar, na vida, no meio ambiente, no espaço escolar e em todos os espaços de vivência, através do lúdico e mediante práticas adequadas às possibilidades da criança; de acordo com o estabelecido na Base Nacional Curricular Comum - BNCC.

Art. 13. A Educação Ambiental na Educação Superior deve ser desenvolvida de acordo com seus planos de trabalho ou projetos pedagógicos por meio de ações que articulem ensino, pesquisa e extensão, propiciando interação entre a teoria e a prática no processo de aprendizagem.

Art. 14. As instituições de Educação Superior devem, em conformidade com suas competências, atuar na Educação Ambiental atingindo as seguintes dimensões:

I - De ensino

a) Mediante a formação de profissionais na graduação, pósgraduação lato sensu e stricto sensu com a oferta de cursos, disciplinas e atividades interdisciplinares e temas transversais;

b) Mediante a formação continuada de profissionais da Educação Básica pela oferta de cursos no nível inicial ou continuado.

II - De pesquisa Por meio da realização de pesquisas, estudos e experimentos voltados para a preservação e defesa do meio ambiente.

III - De extensão Por intermédio de programas, projetos e ações de caráter socioambiental estabelecendo processo de comunicação entre a instituição de Educação Superior e a sociedade.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 15. A proposta curricular constitutiva do Projeto Político - Pedagógico (PPP) e dos Projetos e Planos de Cursos (PC) das instituições de Educação Básica, e dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) e do Projeto Pedagógico (PP) constante do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) das instituições de Educação Superior, deve contemplar o compromisso da instituição educacional com a questão ambiental.

Art. 16. O planejamento dos currículos deve considerar os níveis dos cursos, as idades e especificidades das fases, etapas, modalidades e da diversidade sociocultural dos estudantes, bem como de suas comunidades de vida, dos biomas e dos territórios em que se situam as instituições educacionais.

Parágrafo único. Entende-se por currículo a forma de encaminhamento do processo Ensino/Aprendizagem por meio de conhecimentos proporcionados aos educandos no cotidiano escolar, aproveitando seus saberes próprios e as experiências vivenciadas.

Art. 17. O tratamento pedagógico do currículo deve ser diversificado, permitindo reconhecer e valorizar a pluralidade e as diferenças individuais, sociais, étnicas e culturais dos estudantes, promovendo valores de cooperação, de relações solidárias e de respeito ao meio ambiente.

Art. 18. O processo educativo na Educação Ambiental tem como encaminhamento pedagógico o Educar e o Cuidar, envolvendo o acolher, o viver, o encorajar, o apoiar, visando ao aprendizado de pensar, agir, cuidar de si, do outro, da escola, da natureza e do planeta, difundido uma forma de educação sustentável.

Art. 19. O currículo da escola sustentável deve ter como pressupostos pedagógicos mediante atitude cuidadosa e amorosa com a realidade, o agir coerente entre o que se diz e o que se faz, e, ainda, o respeito à diversidade dos múltiplos saberes em todas as suas formas.

Parágrafo único. Compreende-se como escola sustentável, o local onde se desenvolvem processo educativos permanentes e continuados, capazes de sensibilizar o indivíduo e a coletividade para construção de conhecimentos, valores, habilidades e competências voltadas para a construção de uma sociedade de direitos ambientalmente justa e saudável.

Art. 20. A relação entre a teoria aprendida e apreendida, no que se refere à educação ambiental deve ser combinada com experiências práticas e vivências educacionais em outros espaços educacionais existentes na realidade local, assim discriminados:

I - Espaços de vivência possibilitando uma relação íntima com a natureza mediante o cultivo de hortas e jardins, criação de pequenos animais ou outras formas possíveis de serem vivenciadas no espaço escolar, no lar ou na comunidade;

II - Pequenas pesquisas sobre a realidade circundante, observando questões sobre a água, à terra, o ar, o fogo, aproveitando inclusive temáticas em evidência como a dos resíduos sólidos, da poluição das águas, do desmatamento, das mudanças climáticas, das queimadas, dentre outros aspectos;

III - Visita a experiências referentes à questão ambiental, tais como parques ecológicos, trabalhos comunitários;

IV - Através de campanhas na escola e na comunidade visando à difusão de valores referentes ao cuidar e à sustentabilidade ambiental.

Art. 21. Considerando os saberes e os valores da sustentabilidade, a diversidade de manifestações da vida, os princípios e os objetivos estabelecidos, o planejamento curricular e a gestão da instituição de ensino devem:

I - Estimular:

a) visão integrada, multidimensional da área ambiental, considerando o estudo da diversidade biogeográfica e seus processos ecológicos vitais, as influências políticas, sociais, econômicas, psicológicas, dentre outras, na relação entre sociedade, meio ambiente, natureza, cultura, ciência e tecnologia;

b) pensamento crítico por meio de estudos filosóficos, científicos, socioeconômicos, políticos e históricos, na ótica da sustentabilidade socioambiental, valorizando a participação, a cooperação e a ética;

c) reconhecimento e valorização da diversidade dos múltiplos saberes e olhares científicos e populares sobre o meio ambiente, em especial de povos originários e de comunidades tradicionais;

d) vivências que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o convívio cuidadoso com os seres vivos e seu habitat;

e) reflexão sobre as desigualdades socioeconômicas e seus impactos ambientais, que recaem principalmente sobre os grupos vulneráveis, visando à conquista da justiça ambiental;

f) uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências coletivas de educomunicação, a qual propõem a integração da comunicação com o uso de recursos tecnológicos na aprendizagem.

II - Contribuir para:

a) o reconhecimento da importância dos aspectos constituintes e determinantes da dinâmica da natureza, contextualizando os conhecimentos a partir da paisagem, da bacia hidrográfica, do bioma, do clima, dos processos geológicos, das ações antrópicas e suas interações sociais e políticas, analisando os diferentes recortes territoriais, cujas riquezas e potencialidades, usos e problemas devem ser identificados e compreendidos segundo a gênese e a dinâmica da natureza e das alterações provocadas pela sociedade;

b) revisão de práticas escolares fragmentadas buscando construir outras práticas que considerem a interferência do ambiente na qualidade de vida das sociedades humanas nas diversas dimensões local, regional e planetária;

c) o estabelecimento das relações entre as mudanças do clima e o atual modelo de produção, consumo, organização social, visando à prevenção de desastres ambientais e à proteção das comunidades;

d) a promoção do cuidado e responsabilidades com as diversas formas de vida, do respeito às pessoas, culturas e comunidades;

e) a valorização dos conhecimentos referentes à saúde ambiental, inclusive no meio ambiente de trabalho, com ênfase na promoção da saúde para melhoria da qualidade de vida;

f) a construção da cidadania planetária a partir da perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações.

III - Promover:

a) observação e estudo da natureza e de seus sistemas de funcionamento para possibilitar a descoberta de como as formas de vida relacionam-se entre si e os ciclos naturais interligam-se e integram-se uns aos outros;

b) ações pedagógicas que permitam aos sujeitos e compreensão crítica da dimensão ética e política das questões socioambientais, situadas tanto na esfera individual, como na esfera pública;

c) projetos e atividades, inclusive artísticas e lúdicas, que valorizem o sentido de pertencimento dos seres humanos à natureza, a diversidade dos seres vivos, as diferentes culturas locais, a tradição oral, entre outras, inclusive desenvolvidas em espaços nos quais os estudantes se identifiquem como integrantes da natureza, estimulando a percepção do meio ambiente como fundamental para o exercício da cidadania;

d) experiências que contemplem a produção de conhecimentos científicos, socioambientalmente responsáveis, a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da sociobiodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra;

e) trabalho de comissões, grupos ou outras formas de atuação coletiva favoráveis à promoção de educação entre pares, para participação no planejamento e execução, avaliação e gestão de projetos de intervenção e ações de sustentabilidade socioambiental na instituição educacional e na comunidade, com foco na prevenção de riscos, na proteção e preservação do meio ambiente e da saúde humana e na construção de sociedades sustentáveis.

TÍTULO V - REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 22. O Conselho Estadual de Educação do Maranhão/CEE/MA, em Regime de Colaboração com os Conselhos Municipais de Educação, deve estimular a criação ou continuidade de políticas, programas e normas referentes à Educação Ambiental, de caráter local.

Art. 23. O CEE/MA deve articular-se com as instituições e organizações responsáveis pelo cumprimento da Política Estadual de Educação Ambiental e com o Sistema Estadual de Educação Ambiental do Maranhão, visando um trabalho sistêmico no desenvolvimento de ações em defesa do meio ambiente, da sustentabilidade e em consonância com o que prevê o Plano Nacional Articulado de Educação e o Sistema Nacional Articulado de Educação.

Art. 24. Os órgãos executivos que integram o Sistema Estadual de Ensino devem articular-se com as universidades e instituições formadoras de professores e demais profissionais, que atuam na Educação Básica e na Educação Superior, de modo que os cursos de formação inicial e continuada capacitem para o desenvolvimento didático - pedagógico da dimensão da Educação Ambiental no currículo

Art. 25. Compete às universidades o desenvolvimento de pesquisas, estudos, experiências e ações de extensão voltadas ao aprimoramento da abordagem da Educação Ambiental, bem como práticas e tecnologias sustentáveis.

Art. 26. As redes públicas e privadas de ensino devem:

I - promover as condições para que as instituições educacionais se constituam em espaços educadores sustentáveis, com a intencionalidade de educar para a sustentabilidade socioambiental de suas comunidades, integrando currículos, gestão e edificações em relação equilibrada com o meio ambiente, tornando-se referência para seu território;

II - propiciar às instituições educacionais, meios para o estabelecimento de diálogo e parceria com a comunidade, visando à produção de conhecimentos sobre condições e alternativas socioambientais locais e regionais e a intervenção para a qualificação da vida e da convivência saudável.

Art. 27. As universidades públicas e as instituições de pesquisa, em regime de colaboração, devem fomentar e divulgar estudos e experiências realizados na área da Educação Ambiental.

Art. 28. Recomenda-se que os órgãos públicos estaduais de fomento e financiamento à pesquisa incrementem o apoio a projetos de pesquisa e investigação na área da Educação Ambiental, sobretudo visando ao desenvolvimento de tecnologias defensivas de impactos negativos ao meio ambiente e a saúde.

Art. 29. Políticas de produção e de aquisição de materiais didáticos e paradidáticos, devem ser criadas no Sistema Estadual de Ensino do Maranhão em regime de colaboração com os demais Sistemas de ensino.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Os Casos omissos são resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação do Maranhão.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, São Luís, 07 de Abril de 2019.

Maria do Perpetuo Socorro Azevedo Carneiro

Presidente CEE/MA

Soraia Raquel Alves da Silva

Antônio de Lisboa Machado Filho

Maria Elizabeth Gomes Braga

Elizabeth Pereira Rodrigues

Geraldo Castro Sobrinho

José Ribamar Bastos Ramos

José de Ribamar Mendes

Maria Eunice Campos Brussio

Maria José Palhano Silva

Maria Vitória Bouças Bahia Silva

Narcisa Enes Rocha

Régina Maria Silva Galeno

Roberto Mauro Gurgel Rocha

Virgínia Helena Almeida Silva de Albuquerque

Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA