Resolução INEA nº 63 DE 27/11/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 nov 2012

Aprova a normatização e os procedimentos para abertura de processos, análise e emissão de certidão ambiental de uso insigificante de recursos hídricos.

O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 15 de outubro de 2012, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 15 de outubro de 2012, e o que consta no processo administrativo nº E-07/508.208/2012,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar a normatização e os procedimentos para abertura de processos, análise e emissão de Certidão Ambiental de Uso Insignificante de Recursos Hídricos.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2012

MARILENE RAMOS

Presidente

APÊNDICE I

1 - INTRODUÇÃO

O conceito de uso insignificante foi introduzido nas políticas nacional e estadual de recursos hídricos (Leis nºs 9.433/1997 e 3.239/1999, respectivamente), e no Estado do Rio de Janeiro foi definido pela Lei nº 4.247/2003 (modificada pela Lei nº 5.234/2008), através do volume diário utilizado.

Para captações superficiais, o limite é de 0,4 litros por segundo e 34.560. litros por dia e em extrações de água subterrânea o limite é de até 5.000 litros por dia, salvo se tratar de produtor rural para usos agropecuários, caso em que se mantém o volume de 34.560 litros por dia.

2 - OBJETIVO

O objetivo desta norma é orientar os usuários de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro em relação à documentação necessária para requisição ao INEA da Certidão Ambiental de uso insignificante de recursos hídricos, bem como estabelecer os critérios e procedimentos que nortearão a análise e deferimento desses requerimentos.

Dentro da missão do INEA de promover o desenvolvimento sustentável e a visão de atuar de forma descentralizada, objetivou-se também a opção da descentralização de forma condicionada da análise e emissão da Certidão Ambiental de uso insignificante de água subterrânea para as Superintendências Regionais do INEA.

3 - CAMPO DE APLICAÇÃO

3.1 - Esta norma aplica-se aos usuários de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro, aos setores do INEA que tenham como atribuição a análise e deferimento de requerimentos de Certidão Ambiental de uso insignificante de água, assim como a sociedade e outros órgãos interessados, de forma mais abrangente.

3.2- Poderão analisar e emitir Certidões Ambientais de uso insignificante de água subterrânea as Superintendências Regionais do INEA que atendam as seguintes exigências:

3.2.1 - Possuam na sua equipe funcionário treinado pela equipe do Serviço de Outorga de Recursos Hídricos (SEORH) em análise processual de uso insignificante de água subterrânea;

3.2.2 - Enviem mensalmente até o quinto dia útil de cada mês, as informações das Certidões Ambientais de uso insignificante emitidas, através de modelo de planilha eletrônica a ser definido pelo SEORH;

3.2.3 - Para efeitos desta norma não serão contemplados os usuários cuja finalidade de uso seja para geração de energia elétrica.

4 - DEFINIÇÕES

 

 

SIGLAS/TERMOS

OBJETO

GA

Gerência de Atendimento

CERHI

Conselho Estadual de Recursos Hídricos

CLIAM

Coordenadoria de Licenciamento Ambiental

CNRH

Conselho Nacional de Recursos Hídricos

CNARH

Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos

CNPJ

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CONAMA

Conselho Nacional de Meio Ambiente

CPF

Cadastro de Pessoa Física

DIGAT

Diretoria de Gestão das Águas e do Território

DILAM

Diretoria de Licenciamento Ambiental

GEIRH

Gerência de Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos

GELIRH

Gerência de Licenciamento de Recursos Hídricos

GELRAM

Gerência de Licenciamento de Risco Ambiental Tecnológico

INEA

Instituto Estadual do Ambiente

SECOB

Serviço de Cadastro e Cobrança pelo Uso da Água

SEHID

Serviço de Hidrologia e Hidráulica

SEORH

Serviço de Outorga de Recursos Hídricos

SERLA

Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas

SLAM

Sistema de Licenciamento Ambiental

Água para Consumo Humano

Água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem, conforme Portaria M.S. nº 2.914/2011

Barrilete

Conexão hidráulica que liga o local de extração de água até o reservatório

Captação

Retirada de água em corpos dágua superficiais

Extração

Retirada da água subterrânea através de poços tubulares, poços cacimba, rasos ou profundos

Hidrômetro

Aparelho de precisão utilizado para medir o consumo de água

Horímetro

Instrumento de medida analógico ou digital que indica a quantidade de horas e frações que um aparelho (bomba) está em funcionamento

Ponto de Interferência (PI)

Um poço (para água subterrânea), uma captação superficial ou lançamento de efluente em corpos dágua

Tipo de Interferência

Pode ser interferência superficial (captação e lançamento) ou interferência subterrânea (extração)

 

5 - REFERÊNCIAS

 

 

LEGISLAÇÃO

DISPOSIÇÃO

Lei Federal nº 9.433/1997

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Lei Federal nº 12.651/2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências

Portaria M.S nº 2.914/2011

Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de portabilidade.

Lei Estadual nº 3.239/1999

Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos; cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; regulamenta a Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 1º, inciso VII; e dá outras providências.

Lei Estadual nº 5.101/2007

Dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e sobre outras providências para maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais.

Decreto Estadual nº 41 628/2009

Estabelece a estrutura organizacional do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, criado pela Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, e dá outras providências.

Decreto Estadual nº 42.062/2009

Altera o decreto 41.628, de 12 de janeiro de 2009, que estabeleceu a estrutura organizacional do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, criado pela lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, e dá outras providências.

Decreto Estadual nº 42.159/2009

Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.

Lei Estadual nº 4.247/2003

Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Lei Estadual nº 5.234/2008

Altera a lei nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Lei Estadual nº 3.467/2000

Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Decreto Estadual nº 40.156/2006

Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a regularização dos usos de água superficial e subterrânea, bem como, para ação integrada de fiscalização com os prestadores de serviço de saneamento básico, e dá outras providências.

Portaria SERLA nº 555/2007

Regulamenta o decreto estadual nº 40.156, de 17 de outubro de 2006, que estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para regularização dos usos de água superficial e subterrânea pelas soluções alternativas de abastecimento de água e para a ação integrada de fiscalização com os prestadores de serviços de saneamento e dá outras providências.

Portaria SERLA nº 567/2007

Estabelece critérios gerais e procedimentos técnicos e administrativos para cadastro, requerimento e emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

6 - RESPONSABILIDADES GERAIS

 

 

SETORES - INEA

RESPONSABILIDADES

Gerência de Atendimento (GA)

Conferir a documentação exigida para abertura de processos.

 

Entrar em contato e entregar ao requerente a Certidão Ambiental.

Superintendências Regionais (SR}

Conferir a documentação exigida para abertura de processos.

 

Analisar a documentação específica do processo de Certidão Ambiental de uso insignificante de água subterrânea.

 

Vistoriar os empreendimentos.

 

Emitir Notificações

 

Emitir Autos de Constatação.

 

Emitir Autos de Infração.

 

Emitir parecer técnico sobre o requerimento de Certidão Ambiental de uso insignificante de água subterrânea.

 

Revisar e aprovar os pareceres de deferimento ou indeferimento da Certidão Ambiental de uso insignificante de água subterrânea.

 

Gerar, assinar e entregar ao requerente a Certidão Ambiental de uso insignificante de água subterrânea,

 

Enviar mensalmente em meio digital através de correio eletrônico para o SECOB relação de declarações para a geração do número CNARH.

 

Enviar mensalmente em meio digital através de correio eletrônico para o SEORH planilha contendo informações das certidões ambientais de uso insignificante emitidas, através de modelo específico a ser disponibilizado pelo SEORH.

Serviço de Outorga de Recursos Hídricos (SEORH)

Analisar a documentação específica do processo de Certidão Ambiental de uso insignificante de água superficial e/ou de água subterrânea.

 

Calcular a disponibilidade hídrica para captações superficiais.

 

Vistoriar os empreendimentos.

 

Emitir Notificações.

 

Emitir Autos de Constatação.

 

Gerar número CNARH para as declarações aprovadas dos processos de Certidão Ambiental de uso insignificante.

 

Gerar parecer final deferindo ou indeferindo o(s) ponto(s) de captação e/ou extração.

 

Gerenciar as informações oriundas das Superintendências Regionais do INEA relativas às Certidões Ambientais de uso insignificante subterrâneas emitidas.

Gerência de Licenciamento de Risco Ambiental Tecnológico (GELRAM)

Emitir parecer sobre o potencial de contaminação da água subterrânea nos processos de uso insignificante de água, em empreendimento licenciado pelo INEA.

Prefeituras

Emitir parecer sobre o potencial de contaminação da água subterrânea nos processos de uso insignificante de água, em empreendimento licenciado por Prefeitura Municipal.

Serviço de Cadastro e Cobrança Cadastro pelo Uso da Água (SECOB)

Gerar número CNARH para as declarações aprovadas dos processos de Certidão Ambiental de uso insignificante.

Gerenciar o banco de dados dos usuários cadastrados autorizados pelo INEA.

Serviço de Hidrologia e Hidráulica (SEHID)

Calcular a disponibilidade hídrica para captações superficiais.

 

Gerenciar a disponibilidade hídrica superficial,

Coordenadoria Geral de Fiscalização (COGEFIS)

Fiscalizar o empreendimento.

 

Emitir Notificações.

 

Emitir Autos de Constatação.

 

Emitir Autos de Infração.

 

Lacrar os pontos de extração e/ou captação, se necessário.

Gerência de Licenciamento de Recursos Hídricos (GELIRH)

Revisar e aprovar os pareceres de deferimento ou indeferimento de uso insignificante de água.

Coordenadoria de Licenciamento Ambiental (CLIAM)

Gerar a Certidão Ambiental de uso insignificante de água.

Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILAM)

Aprovar os pareceres de deferimento ou indeferimento da Certidão Ambiental de uso insignificante de água.

 

Assinar a Certidão Ambiental de uso insignificante de água.

 

7 - CRITÉRIOS GERAIS

 

7.1- Nos casos em que um requerente possuir mais de um PI subterrâneo, será enquadrado como uso insignificante, se a soma do volume de todos os PIs não ultrapassar os 5.000 mil litros por dia.

 

7.2- Nos casos em que um requerente possuir mais de um PI subterrâneo, e se tratar de produtor rural para usos agropecuários, será enquadrado como uso insignificante, se a soma do volume de todos os PIs não ultrapassar os 34.560 mil litros por dia.

 

7.3- Nos casos em que um requerente possuir mais de um PI superficial, será enquadrado como uso insignificante, se a soma do volume de todos os PIs não ultrapassar 34.560 litros por dia.

 

7.4- Caso o requerente possua tipos de interferências diferentes (PI subterrâneo e PI superficial) e qualquer um deles não se enquadrar como uso insignificante, deverão ser abertos dois processos administrativos distintos (um para cada tipo de interferência) para emissão de uma Certidão Ambiental e uma Outorga de direito de uso.

 

7.5 - Todos os pontos de interferência de um mesmo empreendimento deverão constar na mesma declaração do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos (CNARH), independente se os pontos se enquadrarem como outorga ou uso insignificante.

 

7.6- Para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo INEA em que haja apenas o tipo de interferência superficial de lançamento de efluentes em corpo hídrico, não será emitida Certidão Ambiental de uso insignificante. O requerente deverá preencher o CNARH, que será validado pelo INEA e anexado ao processo de licença.

 

7.7- Para empreendimentos que não estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo INEA, assim como para pessoa física, será necessário a abertura de um processo administrativo específico de Outorga de Direito de Uso, apenas para o ponto de lançamento.

 

7.8- Não será necessário, para emissão da certidão ambiental de uso insignificante, a abertura de processo administrativo próprio para autorização de intervenção de Faixa Marginal de Proteção (FMP) das instalações necessárias à captação e condução de água e elfuentes tratados, por se tratar de atividade de baixo impacto ambiental, conforme estabelecido nos artigos 3º e 8º da lei 12.651/2012. Caso exista a necessidade de manifestação sobre o tema, será realizada no mesmo processo administrativo de uso insignificante ou no âmbito de licenciamento ambiental, quando houver.

 

7.9 - O INEA poderá realizar o monitoramento das vazões obtidas através das leituras obtidas pelo hidrômetro instalado no barrilete de controle operacional do usuário, para o enquadramento do uso insignificante sempre que julgar pertinente. O monitoramento e o prazo do mesmo ficarão a critérios do setor de análise do processo administrativo.

 

7.10- O INEA poderá solicitar ao usuário a instalação do horímetro nos casos em que julgar pertinente, com a devida justificativa técnica.

 

7.11- Durante a análise do processo, além da documentação estabelecida nesta norma, documentos adicionais poderão ser solicitados em virtude de especificidades de cada processo administrativo.

 

8 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DE PROCESSOS DE CERTIDÃO AMBIENTAL DE USO INSIGNIFICANTE DE ÁGUA

 

8.1- Documentos Gerais para abertura de processo de Certidão Ambiental de uso insignificante de água:

 

8.2 - Requerimento de Abertura de Processo de Uso de Recurso Hídrico preenchido e assinado pelo requerente ou procurador (juntamente com a procuração autenticada em cartório);

 

8.2.1- Cópia do CNARH preenchido. Inserir no campo de observação para cada ponto de extração e/ou captação as seguintes informações; se o local é abastecido por rede pública e a finalidade de uso da água;

 

8.2.2- Cópia do CPF e da carteira de identidade do requerente e do procurador (se for o caso) para Pessoa Física. Cópia da identidade e CPF do representante legal, CNPJ, contrato social com as últimas alterações, estatuto da empresa e atas para Pessoa Jurídica;

 

8.2.3- Cópia da escritura pública do imóvel, registrada em cartório ou da certidão de registro do imóvel ou cópia do contrato de locação e carta de anuência do proprietário do terreno, para a instalação e uso dos equipamentos necessários à captação e/ou extração no corpo hídrico;

 

8.3- Documentos Específicos para abertura de processo de Certidão Ambiental de uso insignificante de água:

 

8.3.1- Extração de Água Subterrânea e Captação de Água Superficial:

 

8.3.1.1- Relatório Técnico para Requerimento de Certidão Ambiental de Uso Insignificante preenchido e assinado (Apêndice II).

 

8.3.1.2- Declaração de Potabilidade e Resposabilidade Técnica (Apêndice III), assinada pelo Responsável Técnico do processo de produção, no caso de abastecimento de estabelecimentos industriais, situados em áreas abrangidas por serviço de abastecimento público, que desejam utilizar o recurso hídrico destinado a abastecer um processo industrial, o qual exige um nível de tratamento desta água que a torne adequada para o consumo humano, também para consumo e higiene humana.

 

9 - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA CERTIDÃO AMBIENTAL DE USO INSIGNIFICANTE DE ÁGUA

 

As Certidões Ambientais de uso insiginificante de água deverão conter, no mínimo, as seguintes informações relativas ao(s) ponto(s) de captação ou extração analisados:

 

a) Finalidade(s) de uso - Inserir todas as finalidades de uso da água do corpo hídrico solicitado;

 

b) Corpo hídrico - Nome do curso dágua (para captações superficiais) ou mencionar que é aquífero (para extrações subterrâneas);

 

c) Região Hidrográfica (RH) - Colocar o nome da RH na qual o ponto de captação ou extração está localizado;

 

d) Número CNARH - É o número gerado pela GEIRH ou SEORH que valida as informações contidas no CNARH;

 

e) Número da última declaração CNARH - É a numeração da última declaração validada pelo número CNARH e usada para emissão da Certidão Ambiental;

 

f) Volume máximo diário em metros cúbicos (m³) - É o volume máximo utilizado pelo requerente em metros cúbicos. Esta informação tem que estar coerente com as informações da última declaração CNARH válida e é obtida através da multiplicação da vazão máxima instantânea pelo tempo em horas por dia. Tem que estar coerente com a finalidade de uso;

 

g) Tempo em horas/dia - É obtido através da última declaração CNARH válida e deve estar coerente com a finalidade de uso;

 

h) Período em dias/mês - É obtido através da última declaração CNARH válida e deve estar coerente com a finalidade de uso;

 

i) Vazão máxima instantânea em m3/h - É a vazão em m3/h (metros cúbicos por hora) que se obtém através da última declaração CNARH válida. É neste campo que se calcula o volume máximo diário na qual o requerente se enquadrará ou não como uso insignificante;

 

j) Coordenadas Geográficas em Latitude e Longitude com datum SIRGAS 2000. ou WGS84 - São as coordenadas obtidas através da última declaração CNARH válida. As coordenadas informadas no documento SLAM devem ser as mesmas declaradas no CNARH válido;

 

k) Informações sobre o local de lançamento - Essas informações devem estar de acordo com a última declaração CNARH válida.

 

10 - CONDIÇÕES DE VALIDADE OBRIGATÓRIAS NA CERTIDÃO AMBIENTAL DE USO INSIGNIFICANTE DE ÁGUA

 

Os documentos de Certidão Ambiental de uso insiginificante de água deverão conter, no mínimo, as seguintes condições de validade, podendo ser acrescidas outras específicas, de acordo com a peculiaridade de cada caso:

 

10.1- Condições de Validade Gerais

 

1- Esta certidão não exime o empreendedor do atendimento às demais licenças e autorizações federais, estaduais e municipais exigíveis por lei;

 

2- Os termos e condições desta certidão de uso adaptar-se-ão, no que couber, às prioridades que vierem a ser estabelecidas no Plano de Recursos Hídricos para a Região Hidrográfica em que se insere o corpo hídrico objeto desta declaração e ao que vier a ser estabelecido na regulamentação da legislação pertinente;

 

3- O INEA poderá revogar esta certidão a qualquer tempo, independentemente de indenização, nas hipóteses previstas no Art. 24 da Lei Estadual nº 3.239/1999 ou quando o interesse público assim o exigir;

 

10.2- Condições de Validade Específicas

 

4- Atender à Portaria nº 2.914/12.12.2011 do Ministério da Saúde, que aprova a Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano. (Este item se aplica apenas quando a finalidade de uso da água for para consumo humano ou para indústrias que se destinam à fabricação de produtos que exijam um nível de tratamento da água que a torne adequada para o consumo humano);

 

5- Atender aos padrões e condições de lançamento estabelecidos na legislação e no licenciamento ambiental (para atividades licenciáveis);

 

6- Segregar o sistema de abastecimento alternativo e o sistema de abastecimento público, quando houver rede pública de abastecimento de água;

 

7- Manter instalado o hidrômetro para monitoramento contínuo das vazões captadas (para uso insignificante superficial) ou extraídas (para uso insignificante subterrânea) e lançadas (quando possuir lançamento em corpo hídrico), franqueando, aos técnicos do INEA e ao responsável pelo serviço de abastecimento público de água, o acesso para vistoria e leitura desse dispositivo;

 

8- Efetuar a medição mensal da vazão das extrações e/ou captações e/ou lançamento, quando houver, e preencher na Declaração Anual de Usuários de Recursos Hídricos (DAURH), vinculado ao seu cadastro CNARH, o resultado dessas medições. Os valores dos volumes medidos em cada ano devem ser transmitidos de forma on line até o dia 31 de janeiro do ano subsequente;

 

9- Pagar ao responsável pelo serviço público de coleta de esgoto sanitário o valor correspondente ao lançamento de efluentes na rede pública, calculado com base na vazão de captação e/ou extração medida, quando houver serviço público de coleta de esgoto;

 

10- Usar a água do sistema alternativo apenas para a finalidade concedida neste documento;

 

11- Não usar a água do sistema alternativo para consumo humano, quando houver rede pública de abastecimento de água. (aplicável quando a finalidade de uso for para consumo humano);

 

12- Não comercializar a água proveniente do sistema alternativo;

 

13- Submeter previamente ao INEA, para análise e parecer, qualquer alteração na captação (para uso insignificante superficial ou) na extração (para uso insignificante subterrânea) ora autorizada;

 

14- Fica o usuário do(s) recurso(s) hídrico(s) responsável pelo atendimento ao padrão de qualidade e potabilidade da água, a partir da captação ou extração, verificando a qualidade exigida para cada uso pretendido e providenciando, quando couber, junto aos órgãos competentes as autorizações e certificações necessárias;

 

15- Durante a realização das obras, não depositar material dentro da calha do curso dágua, ou em área que prejudique o escoamento das vazões deste; (aplicável para captação superficial e/ou lançamento);

 

16- Prever no projeto acesso às estruturas de captação de água e de lançamento de efluente para fiscalização e manutenção destas; (aplicável para captação superficial e/ou lançamento);

 

17- Garantir que as obras localizadas em cursos dágua, onde haja navegação, não interfiram no deslocamento de embarcações e elementos flutuantes arrastados pela corrente; (aplicável para captação superficial e/ou lançamento);

 

18- Consultar o INEA, nos casos em que as obras para captação de água e/ou lançamento de efluentes necessitarem de supressão de vegetação; (aplicável para captação superficial e/ou lançamento);

 

19- Adotar medidas para evitar erosão na calha e nas margens; (aplicável para captação superficial e/ou lançamento);

 

20- Implantar estrutura de lançamento com ângulo de inserção em planta inferior a 45º (no sentido do fluxo do curso de água); (aplicável para lançamento);

 

21- Implantar a estrutura de captação, preferencialmente, em trecho reto do curso dágua ou próxima à margem externa; (aplicável para captação);

 

22- Garantir que as estruturas de captação e seu entorno fiquem protegidos da ação erosiva das águas e dos efeitos decorrentes de remanso e da variação de nível do curso dágua; (aplica-se aos casos em que está prevista estrutura de captação, como por exemplo: casa de bombas, estação elevatória, desarenadores).

 

APÊNDICE II

 

 

APÊNDICE III