Resolução CSMPM nº 63 de 13/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2010
Aprova o Regimento da Ordem do Mérito ministério Público Militar, instituída pela Resolução nº 29/CSMPM.
O Conselho Superior do Ministério Público Militar, na forma prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve aprovar o Regulamento da Ordem do Mérito Ministério Público Militar, instituída pela Resolução nº 29/CSMPM, de 26 de março de 1999, na forma que se segue.
ORDEM DO MÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - REGULAMENTO
CAPÍTULO IDA FINALIDADE DA ORDEM
Art. 1º A Ordem do Mérito Ministério Público Militar, destina-se a premiar os que merecerem esta distinção, na forma estabelecida no presente Regulamento.
CAPÍTULO IIDA CONCESSÃO DA ORDEM
Art. 2º A Ordem do Mérito Ministério Público Militar é concedida a:
a) Membros do Ministério Público da União que tenham prestado bons serviços no desempenho de suas atribuições;
b) Magistrados e Juristas, integrantes dos Ministérios Públicos Estaduais, Defensoria Pública da União e dos Estados, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia-Geral da União e das Forças Armadas que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Ministério Público Militar;
c) autoridades e cidadãos, brasileiros e estrangeiros, que hajam prestado reconhecidos serviços ao Ministério Público Militar ou lhe demonstrado excepcional apreço.
Parágrafo único. Podem, também, ser agraciadas com as insígnias da Ordem as Organizações representadas por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, por ações que as credenciem.
CAPÍTULO IIIDOS GRAUS E DAS INSÍGNIAS
Art. 3º A Ordem consta dos seguintes graus:
1º - GRÃ-CRUZ
2º - COLAR DA ALTA DISTINÇÃO
3º - MEDALHA DE ALTA DISTINÇÃO
4º - DISTINÇÃO
5º - BONS SERVIÇOS
Parágrafo único. Todo membro individual da Ordem ocupa um grau da sua hierarquia. As Organizações, representadas por suas bandeiras ou estandartes, são nelas admitidas, sem grau.
Art. 4º As insígnias da Ordem, relativas aos diversos graus, terão as dimensões, cores e demais características consignadas nos anexos.
Art. 5º O uso das insígnias da Ordem obedece às seguintes disposições:
a) Grã-Cruz: faixa colocada do lado direito para o esquerdo, com placa do lado direito na altura do fígado;
b) Colar da Alta Distinção: pendente do pescoço c - Medalha de Alta Distinção: pendente do peito, lado esquerdo;
d) Distinção: pendente do peito, lado esquerdo;
e) Bons Serviços: pendente do peito, lado esquerdo.
CAPÍTULO IVDOS QUADROS DA ORDEM
Art. 6º Os graduados da Ordem formam 03 (três) quadros:
a) o Quadro Ordinário - constituído pelos Membros e servidores em atividade do Ministério Público Militar;
b) o Quadro Suplementar - constituído pelos Membros e servidores aposentados do Ministério Público Militar;
c) o Quadro Especial - constituído pelos graduados não pertencentes aos dois outros Quadros.
Parágrafo único. O graduado do Quadro Ordinário é transferido, automaticamente, para o Suplementar, quando aposentado.
Art. 7º As Organizações representadas por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram quaisquer dos seus Quadros.
CAPÍTULO VDA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A Ordem é administrada por um Conselho composto do Procurador-Geral da Justiça Militar, intitulado Chanceler, que o preside, e dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, em atividade.
Parágrafo único. O Conselho terá uma Câmara Deliberativa, constituída pelo Chanceler, que a preside, e pelos Conselheiros ocupantes dos cargos de Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, do Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Militar, além de dois outros Conselheiros e um Suplente eleitos, anualmente, pelo Conselho da Ordem.
Art. 9º Ao Chanceler da Ordem compete, especialmente:
- convocar e presidir as sessões do Conselho;
- assinar os Diplomas da Ordem.
Art. 10. Incumbe ao Conselho:
- exercer o poder normativo no âmbito da Ordem;
- resolver sobre eventual exclusão de graduados da Ordem;
- zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.
Art. 11. Incumbe à Câmara Deliberativa julgar, em sessão, as propostas de admissão na Ordem ou de promoção dos seus graduados.
Art. 12. O Conselho da Ordem dispõe de uma Secretaria, dirigida pelo Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, incumbindo-lhe, entre outras tarefas, secretariar as Sessões do Conselho e da Câmara Deliberativa e redigir suas respectivas atas.
Art. 13. Incumbe à Secretaria:
- organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho, consignando o número de condecorações concedidas em todos os graus, transferências ocorridas e despesas realizadas no exercício anterior;
- preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;
- organizar e manter em dia os registros e os arquivos da Ordem;
- elaborar o Almanaque da Ordem e promover a sua publicação anual durante o primeiro semestre;
- promover a guarda e conservação das insígnias da Ordem;
- providenciar a convocação do Conselho, por ordem do Chanceler, bem assim, todo o seu expediente;
- preparar as cerimônias de entrega das insígnias da Ordem.
CAPÍTULO VIDA ADMISSÃO E DAS PROMOÇÕES DA ORDEM
Art. 14. A admissão e a promoção na Ordem, além dos requisitos formalizados por ato do Chanceler, dependem de prévia aprovação da Câmara Deliberativa.
Art. 15. As propostas de admissão e de promoção nos Quadros da Ordem, bem como a concessão de insígnias a Organizações, nacionais ou estrangeiras, são privativas dos Membros do Conselho da Ordem, observando-se o disposto no § 5º do art. 18 deste Regulamento.
Art. 16. O ingresso na Ordem pode ser em qualquer grau, conforme aprovar a Câmara Deliberativa.
Art. 17. Quando transferido do Quadro Ordinário, o graduado conserva o seu grau na Ordem.
Art. 18. Os Conselheiros apresentarão as propostas de admissão ou de promoção, de acordo com os modelos constantes deste Regulamento, as quais devem dar entrada na Secretaria do Conselho em tempo hábil, a fim de permitir o trabalho preliminar da Secretaria e o julgamento dos processos pela Câmara Deliberativa, a qual, para tanto, realizará uma ou mais reuniões.
§ 1º As propostas a serem submetidas à Câmara Deliberativa pelo Chanceler da Ordem serão distribuídas aos Conselheiros Membros da Câmara e publicadas na Intranet do MPM, até 05 (cinco) dias úteis antecedentes à sessão que as apreciar.
§ 2º Observado o disposto no art. 6º deste Regulamento, cada Conselheiro pode propor, anualmente, a admissão ou promoção de até 04 (quatro) nomes de pessoas, sendo 01 (um) Grã-Cruz, 01 (um) Colar ou Medalha de Alta Distinção, 01 (um) Distinção e 01 (um) Bons Serviços, independentemente do Quadro, além de 01 (uma) insígnia a Organizações, bem como impugnar à Câmara Deliberativa, justificadamente, nome proposto.
§ 3º Das propostas dos Membros do Conselho da Ordem de indicação para Grã-Cruz, a Câmara Deliberativa selecionará até 06 (seis) indicações) e para insígnias a Organizações, selecionará até 03 (três) indicações.
§ 4º O Chanceler da Ordem poderá propor até dez indicações, além de três indicações suplementares a Grã Cruz que não serão computadas no parágrafo anterior.
§ 5º Cada Procuradoria da Justiça Militar poderá apresentar à Câmara Deliberativa um nome para admissão ou promoção na Ordem, até o grau de Alta Distinção, que não seja de Membro do Ministério Público Militar, em atividade, mediante proposta deliberada pela maioria de seus Membros, bem como impugnar à Câmara Deliberativa, justificadamente, pelo mesmo critério, nome proposto constante da publicação na Intranet do MPM.
§ 6º Aos Conselheiros é facultada a indicação de outro nome para certo grau em substituição a nome rejeitado.
§ 7º Havendo nova rejeição ao nome substituto, perde o Conselheiro o direito àquela indicação.
§ 8º O julgamento das propostas é feito em Sessão Ordinária da Câmara Deliberativa e as decisões tomadas por maioria de votos.
Art. 19. São incluídos, automaticamente, no Quadro Ordinário, no grau de Grã-Cruz:
a) o Procurador-Geral da Justiça Militar;
b) os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
Art. 20. Podem, ainda, ser incluídos no Quadro Ordinário, observado o disposto no art. 18 e seus parágrafos:
a) os Procuradores da Justiça Militar, no grau de Colar da Alta Distinção;
b) os Promotores da Justiça Militar, no grau de Medalha de Alta Distinção, bem como os servidores já condecorados com o grau de Distinção;
c) os servidores que possuam diploma de nível superior, no grau de Distinção;
d) os demais servidores do Ministério Público Militar, no grau de Bons Serviços.
Art. 21. Podem ser incluídos no Quadro Especial:
a) Na graduação de Grã-Cruz:
- o Presidente da República;
- o Vice-Presidente da República;
- Cardeais;
- Embaixadores Estrangeiros;
- o Presidente do Congresso Nacional;
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
- o Presidente e os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
- os Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;
- os Ministros de Estado;
- o Advogado-Geral da União;
- o Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
- os Comandantes das Forças Militares (Marinha - Exército - Aeronáutica);
- o Defensor Público-Geral da União;
b) Na graduação de Colar da Alta Distinção:
- os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
- os Membros do Congresso Nacional;
- os Ministros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;
- os Oficiais Generais das Forças Armadas, de patente igual ou superior a Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro-do-Ar;
- os Desembargadores e os Procuradores de Justiça dos Estados;
- o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- os Subprocuradores-Gerais dos demais ramos do Ministério Público da União.
c) Na graduação de Medalha de Alta Distinção:
- os Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os Advogados;
- os Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros, das Forças Armadas;
d) Na graduação de Distinção:
- os Oficiais Superiores das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;
- os Servidores de nível superior dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo e do Ministério Público da União, que hajam prestado serviço meritório ao Ministério Público Militar.
e) Na graduação de Bons Serviços:
- outros servidores civis e militares que tenham prestado bons serviços ao Ministério Público Militar.
§ 1º Poderão, ainda, ser incluídos no Quadro Especial, nos seus diversos graus, outras personalidades nacionais e das nações amigas.
§ 2º Os ex Procuradores-Gerais e os Subprocuradores-Gerais, aposentados na Instituição, integrarão a Ordem, no Quadro Suplementar, ao grau de Grã-Cruz.
Art. 22. Os Membros e Servidores do Ministério Público Militar indicados devem possuir as seguintes condições básicas:
a) mais de 02 (dois) anos de serviços prestados ao Ministério Público Militar;
b) não haver sofrido qualquer punição disciplinar.
CAPÍTULO VIIDA EXCLUSÃO DA ORDEM
Art. 23. São excluídos da Ordem:
a) os graduados brasileiros que, nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
b) os graduados, militares ou civis, que, a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos;
c) os graduados que tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa, salvo se o fato motivador da condenação, a juízo do Conselho da Ordem, não tornar o graduado indigno de permanecer na Ordem.
Parágrafo único. As exclusões são feitas por ato do Chanceler da Ordem, mediante prévia deliberação do Conselho da Ordem.
CAPÍTULO VIIIDAS SESSÕES DO CONSELHO E DA CÂMARA DELIBERATIVA
Art. 24. O Conselho da Ordem e a Câmara Deliberativa, quando convocados pelo Chanceler, se reunirá em sessão, tomadas as suas deliberações por maioria simples de votos.
§ 1º No julgamento de proposta de exclusão de graduados as decisões serão tomadas por dois terços dos votos.
§ 2º As sessões do Conselho e da Câmara Deliberativa serão sempre realizadas com a presença mínima de dois terços de seus membros.
§ 3º Uma vez aprovada a indicação e não havendo manifestação do agraciado quanto ao comparecimento para o recebimento da Comenda, no prazo de dois anos, a indicação será considerada renúncia, sendo cancelada pela Câmara Deliberativa.
CAPÍTULO IXDIPLOMAS E CONDECORAÇÕES
Art. 25. A entrega oficial das condecorações efetua-se perante o Conselho da Ordem, preferencialmente, em 30 de outubro, Dia do Ministério Público Militar, em ato solene em que os Conselheiros farão uso de vestes talares.
Parágrafo único. Em não sendo possível o comparecimento na data prevista para entrega, o agraciado poderá solicitar sua entrega posteriormente.
CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Poderá haver, excepcionalmente, concessão da Ordem "post-mortem".
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pela Câmara Deliberativa do Conselho da Ordem.
Art. 28. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções 32 e 36 do CSMPM.
Drª Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz, Procuradora-Geral da Justiça Militar/Presidente; Dr. Mário Sérgio Marques Soares, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Drª Rita de Cássia Laport, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Roberto Coutinho, Corregedor-Geral do MPM/Conselheiro; Dr. Edmar Jorge de Almeida, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Alexandre Concesi, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Drª Arilma Cunha da Silva, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Drª Maria Lúcia Wagner, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Dr. José Garcia de Freitas Júnior, Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro e Dr. Jorge Luiz Dodaro, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro.