Resolução CNMP nº 63 de 01/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2011

Cria as Tabelas Unificadas do Ministério Público e dá outras providências.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, incisos I, II e V da Constituição Federal;

Considerando que, na forma do disposto no art. 129 do Regimento Interno, compete ao Plenário do Conselho a promoção permanente do planejamento estratégico do Ministério Público Nacional;

Considerando o resultado do trabalho desenvolvido pela Comissão Mista instituída pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e pelo Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público (CNCG), com participação das unidades do Ministério Público dos Estados e dos ramos do Ministério Público da União, voltado à padronização e uniformização taxonômica e terminológica de todas as atividades das unidades do Ministério Público, em todas as suas vertentes;

Considerando a necessidade de extração de dados estatísticos mais detalhados e precisos de cada uma das unidades dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, para a produção de diagnósticos e estudos essenciais à gestão estratégica da instituição, em nível nacional;

Resolve:

Art. 1º Criar as Tabelas Unificadas do Ministério Público, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processual judicial/extrajudicial, nas unidades do Ministério Público da União e dos Estados.

Parágrafo único. O conteúdo das tabelas, que estará disponível no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público (www.cnmp.gov.br), integra esta Resolução.

Art. 2º As unidades do Ministério Público da União e dos Estados deverão adequar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Unificadas do Ministério Público até 31 de dezembro de 2011, nos termos desta Resolução.

§ 1º As Tabelas Unificadas do Ministério Público deverão ser consideradas nos critérios de coleta de dados estatísticos, conforme regulamentação específica a ser expedida.

§ 2º O Conselho Nacional do Ministério Público elaborará o Manual das Tabelas Unificadas do Ministério Público, com o objetivo de orientar a sua utilização e prevenir eventuais dúvidas dos usuários.

Art. 3º A partir da data da implantação das tabelas unificadas, todos os feitos novos, judiciais e extrajudiciais, com tramitação nas unidades do Ministério Público deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes, assuntos e movimentos.

§ 1º O cadastramento de processos ou procedimentos deverá ocorrer no seu primeiro ingresso na unidade do Ministério Público correspondente, após 31 de dezembro de 2011.

§ 2º É facultado o cadastramento das atividades insertas em processos ou procedimentos arquivados até a data indicada no parágrafo anterior.

Art. 4º As unidades do Ministério Público da União e dos Estados, observadas as respectivas condições tecnológicas, adaptarão os seus sistemas internos a fim de possibilitar a migração automática das classes e assuntos dos processos e procedimentos em andamento, preservados os registros originais para eventual consulta.

§ 1º É facultativa a migração dos movimentos lançados até a data da implementação das tabelas, preservando-se os registros originais.

§ 2º Os sistemas de informação adotados pelas unidades do Ministério Público deverão possibilitar a identificação do membro, servidor ou órgão responsável pelo registro da fase/movimentação processual extra e/ou judicial a atividade.

Art. 5º As Tabelas Unificadas do Ministério Público serão constantemente aperfeiçoadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, ouvidas as unidades, utilizando-se, preferencialmente, sistema eletrônico de gestão que permita, dentre outros, o encaminhamento de dúvidas, sugestões e a comunicação das novas versões ou das alterações promovidas.

§ 1º A tabela unificada de classes não poderá ser alterada, suprimida ou complementada pelas unidades do Ministério Público sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º A tabela unificada de assuntos poderá ser complementada pelas unidades do Ministério Público a partir do último nível de detalhamento, com remessa dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional do Ministério Público, para análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela nacional.

§ 3º A tabela unificada de movimentos, composta precipuamente por andamentos processuais relevantes à extração de informações gerenciais, poderá ser complementada pelas unidades do Ministério Público com outros movimentos que julguem necessários, observado o seguinte:

I - os movimentos acrescidos deverão refletir a atividade efetivamente ocorrida e não a mera expectativa de movimento futuro;

II - a relação de movimentos inseridos deverá ser remetida ao Conselho Nacional do Ministério Público, para análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela nacional.

Art. 6º A administração e a gerência das Tabelas Unificadas do Ministério Público caberão a um Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, com atribuições específicas para o fim desta Resolução.

Parágrafo único. As unidades do Ministério Público da União e dos Estados poderão instituir Grupos Gestores para a administração e gerência da implantação, manutenção e aperfeiçoamento das tabelas, no âmbito de sua atuação, que estarão diretamente submetidos ao Comitê Gestor Nacional.

Art. 7º As atividades não procedimentais desempenhadas por membro do Ministério Público, também contempladas nas tabelas unificadas, deverão ser medidas separadamente.

Parágrafo único. Consideram-se atividades não procedimentais aquelas que não resultem de promoção ministerial em procedimento instaurado, como reuniões, participações em palestras, eventos ou projetos.

Art. 8º O cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis.

§ 1º Na impossibilidade de cumprimento da previsão do caput, deverão ser cadastrados o nome ou razão social informada pela parte requerente, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários à precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc), sem prejuízo de posterior adequação à denominação constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ).

§ 2º Para cadastramento de advogados nos sistemas internos das unidades do Ministério Público da União e dos Estados poderá ser utilizada a base de dados do Cadastro Nacional dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 9º As unidades do Ministério Público da União e dos Estados deverão, a cada noventa dias, até a data final para implementação definitiva, informar ao Conselho Nacional do Ministério Público as providências adotadas para a implantação das Tabelas Unificadas, com remessa de cronograma e descrição detalhada das etapas cumpridas.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho