Resolução CG/ICP nº 63 de 01/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2009

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente; e

Considerando que o Regimento Interno representa um instrumento legal norteador dos mecanismos de organização e estruturação do Comitê Gestor da ICP-Brasil, bem como o instrumento que dá legitimidade às deliberações deste Comitê.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DA SILVEIRA MARTINI

ANEXO I PARTE I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
O COMITÊ

Art. 1º O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e regulamentado pelo Decreto nº 6.605, de 14 de Outubro de 2008, exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura, vinculado à Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. O CG ICP-Brasil tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução das políticas públicas relacionadas à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, inclusive nos aspectos de normatização e nos procedimentos administrativos, técnicos, jurídicos e de segurança, que formam a cadeia de confiança da ICP-Brasil.

Art. 2º O Comitê é composto por doze membros, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e sete representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Os membros do Comitê serão designados pelo Presidente da República e, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução, por iguais e sucessivos períodos.

§ 3º São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sem direito a voto.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.

Art. 3º A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

Parágrafo único. O transporte interestadual e as respectivas diárias dos integrantes do Comitê Gestor da ICP-Brasil, quando solicitados, correrão por conta do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

Art. 4º O CG ICP-Brasil funciona:

I - em Plenário;

II - em Comissão Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor;

III - em Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da ICP -Brasil:

I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;

II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;

V - estabelecer e aprovar diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado (regras operacionais), definir níveis da cadeia de certificação, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir seus certificados;

VI - identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais;

VII - aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;

VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e

IX - aprovar seu Regimento interno e posteriores emendas.

§ 1º Compete, ainda, ao CG ICP-Brasil:

I - atuar na formulação e controle da execução da política da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, inclusive nos aspectos normativos, orçamentários, financeiros, tecnológicos, operacionais, políticas de certificação e nas estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados, de modo a conferir amplo suporte à ICPBrasil;

II - colaborar na implementação de uma Infra-Estrutura integrada de serviços e aplicações, baseada em padrões de interconexão e interoperabilidade entre as plataformas tecnológicas e sistemas de informação que utilizem o padrão ICP-Brasil;

III - promover estudos em parceria com órgãos e instituições de excelência, de forma a fornecer subsídios e suporte técnico necessário na formulação e definição de estratégias, regras e técnicas operacionais e administrativas que possam dar sustentação e formato aos procedimentos e práticas inerentes à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, identificando seus mecanismos, ferramentas de apoio e aplicações associadas, bem como as interações com outras chaves públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - deliberar sobre modelos de gestão, dentro das atribuições da ICP-Brasil, aplicáveis às Autoridades Certificadoras, Autoridades de Registro, Autoridades de Carimbo de Tempo e Prestadores de Serviço de Suporte;

V - manter o acompanhamento dos projetos de lei em tramitação e dos processos judiciais cujo campo de aplicação se estenda aos domínios da ICP-Brasil;

VI - na última reunião ordinária do exercício corrente, estabelecer o calendário de atividades para o exercício subseqüente;

VII - dirimir dúvidas sobre a interpretação ou execução das Resoluções de sua competência;

VIII - constituir comissões, permanentes ou temporárias, que colaborem no desempenho dos encargos do Comitê;

IX - deliberar, após requerimento fundamentado dos setores da sociedade civil, quais se consideram interessados para fins de participação neste Comitê;

X - deliberar, na reunião anterior ao encerramento do prazo previsto no § 2º do art. 2º, sobre a recondução ou substituição do(s) membro(s) que representa(m) a sociedade civil.

§ 2º O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

§ 3º A competência do Comitê Gestor não está sujeita à especialização em relação aos aspectos relacionados à ICP-Brasil.

Art. 6º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República ou pelo seu suplente, em caso de ausência ou impedimento do titular.

§ 1º São suas atribuições:

I - dirigir os trabalhos do Comitê Gestor;

II - conduzir a votação, pública e oral, e anunciar seu resultado;

III - determinar a publicação das deliberações do Comitê;

IV - representar o Comitê perante os Poderes da República e demais autoridades;

V - receber proposições dos membros integrantes e encaminhá-las ao Plenário ou outros órgãos, para discussão e votação;

VI - havendo motivo justificável, alterar as datas das reuniões previamente aprovadas pelo Comitê;

VII - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, designando, inclusive, o local para a sua realização;

VIII - atuar como canal de comunicação entre o Comitê e a sociedade civil e o governo;

IX - designar membros das comissões, quando constituídas, inclusive o responsável pelos trabalhos e seu prazo, se aplicável.

§ 2º Na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA EXECUTIVA

Art. 7º O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC, integrada por um representante indicado por cada membro do CG ICP-Brasil e designado pelo Secretário-Executivo, seu Coordenador.

Parágrafo único. Os membros da COTEC serão, em seus impedimentos ou ausências, substituídos por suplentes, designados na forma do caput.

Art. 8º Compete à COTEC:

I - manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil, quando solicitado;

II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e

III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

Art. 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins.

Parágrafo único. É livre a forma de convocação, devendo preferencialmente ocorrer por meio eletrônico e constar na ata da respectiva reunião o comparecimento do convocado e suas razões.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil:

I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;

II - preparar as reuniões, inclusive a convocação de seus membros que ocorrerá preferencialmente via eletrônica, com confirmação de recebimento;

III - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados, para fins do disposto no art. 16;

IV - anteriormente a qualquer reunião, o encaminhamento da pauta aos membros é obrigatório;

V - confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas;

VI - fazer publicar, por determinação do coordenador, as deliberações do Comitê;

VII - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;

VIII - coordenar os trabalhos da COTEC; e

IX - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da ICP-Brasil é titularizada pelo Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, que receberá desta Autarquia todo o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.

PARTE II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES

Art. 11. O Comitê Gestor da ICP-Brasil reunir-se-á por convocação do Coordenador-Geral em exercício:

I - em sessão ordinária, bimestralmente, mediante comunicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;

II - em sessão extraordinária, mediante convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Todas as deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.

Art. 12. As reuniões do Comitê Gestor ocorrerão nos locais previamente indicados no ato da convocação.

Art. 13. As sessões serão públicas, permitida a participação nas discussões apenas aos membros integrantes deste Comitê, aos membros convidados permanentes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e àqueles convocados na forma do § 4º do art. 2º e do art. 9º deste Regimento.

Art. 14. A sessão considerar-se-á instalada, em primeira chamada, com a presença de, no mínimo, sete representantes com direito a voto. Em segunda chamada, após trinta minutos, será declarada aberta a reunião com qualquer número de presentes.

§ 1º O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes;

§ 2º O quórum de aprovação do CG ICP Brasil é de maioria simples, em turno único.

Art. 15. Terão direito a voto no Comitê Gestor os membros designados pelo Presidente da República, ou seus suplentes, em caso de ausência ou impedimento do titular.

Parágrafo único. Caso haja a impossibilidade de participação do titular e seu suplente, poderá ser indicado representante com direito a voto, desde que outorgada procuração que contenha o assunto referente da pauta e o teor do voto, que constará na ata da reunião

Art. 16. Caso a Entidade ou o órgão responsável não se faça presente em três reuniões, no período de 1 (um) ano, o Comitê Gestor deliberará sobre a ciência ao seu responsável.