Resolução CD/FNDE nº 63 de 15/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2009

Autoriza destinação de recursos às unidades escolares de ensino médio regular não profissionalizante das redes dos Estados e do Distrito Federal selecionadas para integrarem o Programa Ensino Médio Inovador, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 3, de 01.04.2010, DOU 05.04.2010, rep. DOU 16.04.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Resolução nº 4, de 17 de março de 2009.

Portaria nº 971 do Ministério da Educação, de 9 de outubro de 2009.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de promover ações compartilhadas com os Estados e o Distrito Federal, para melhoria do ensino médio regular não profissionalizante e a perspectiva de universalização do acesso e permanência de todos os adolescentes de 15 a 17 anos nesta etapa da educação básica;

Considerando a necessidade de estabelecer ações conjuntas que propiciem novas organizações curriculares para o ensino médio, compatíveis com a perspectiva da sociedade moderna e com os anseios dos jovens e adultos; e

Considerando a necessidade de apoiar os sistemas de ensino público na operacionalização de projetos escolares que estabeleçam estruturas curriculares inovadoras, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, promulgadas pelo Conselho Nacional de Educação;

Resolve:

AD REFERENDUM:

Art. 1º Autorizar, nos moldes previstos na Resolução CD/FNDE nº 4, de 17 de março de 2009, a destinação de recursos às escolas públicas estaduais e distritais de ensino médio regular não profissionalizante selecionadas pelas respectivas Secretarias de Educação que aderirem ao Programa Ensino Médio Inovador.

§ 1º As Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal que aderirem ao Programa Ensino Médio Inovador deverão apresentar os Planos de Ações Pedagógicas (PAP) das escolas pertencentes às suas respectivas redes, para serem inseridos no módulo do Sistema Integrado de Planejamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC), no site www.simec.mec.gov.br, no módulo do Plano de Ação Articulada do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE).

§ 2º Os Planos de Ações Pedagógicas deverão observar:

I - a coerência e relevância das informações relativas às unidades escolares de ensino médio selecionadas, com identificação de aspectos dificultadores do sucesso na aprendizagem e dos que contribuem para a melhoria da qualidade do ensino, possibilitando a análise do contexto escolar, como instrumento preliminar de definição das proposições a serem contempladas no respectivo PAP;

II - a coerência e relevância das atividades propostas no PAP de cada escola com os descritores de problemas identificados na análise situacional, com ênfase às ações que contribuem diretamente para a melhoria da qualidade do ensino; e

III - a caracterização de aspectos de gestão educacional que garantam o sucesso na implantação de cada PAP.

Art. 2º Às escolas de que trata o artigo anterior, que tenham seus PAP aprovados pela Secretaria de Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação, serão destinados, por meio de suas Unidades Executores (UEx), recursos de custeio e capital, tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos e os correspondentes valores conforme tabela de referência abaixo:

Intervalo de classe do Número de Alunos Valores de Repasse (R$) 
Custeio Capital Total 
Até 700 35.000.00 15.000.00 50.000.00 
701 a 1.400 49.000.00 21.000.00 70.000.00 
1.401 a 2.100 63.000.00 27.000.00 90.000.00 
2.101 a 2.800 77.000.00 33.000.00 110.000.00 
Mais de 2.800 84.000.00 36.000.00 120.000.00 

§ 1º A relação nominal das escolas referidas no caput, com a indicação dos valores que lhes serão destinados, especificando custeio e capital, encaminhada pela SEB ao FNDE, será divulgada no site www.fnde.gov.br como Anexo desta Resolução.

§ 2º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão destinados ao desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras no ensino médio regular, na forma especificada nos Plano de Ações Pedagógicas (PAP), podendo ser empregados em:

I - material de consumo: insumos às atividades de gestão administrativa e didático-padagógicas;

II - locação de infra - estrutura: utilização esporádica de espaços físicos, transporte, alimentação, hospedagem e demais despesas relacionadas à realização de eventos;

III - locação de equipamentos: contratação de serviços de sonorização, mídia, fotografia, informática e outros relacionados à utilização esporádica de equipamentos específicos;

IV - obras de reparos, manutenção e pequenas adequações prediais; para melhoria de ambientes escolares;

V - contratação de consultoria: apoio técnico relativo a informações gerenciais e científicas de subsídio e aperfeiçoamento das unidades escolares e das práticas docentes;

VI - aquisição de materiais didáticos pedagógicos; recursos para o desenvolvimento das atividades de ensino e aperfeiçoamento profissional dos gestores e professores; e

VII - aquisição de equipamentos: fortalecimento e apoio às ações de gestão, atividades docentes e melhoria do ensino, como equipamentos para laboratórios de ciências, informática, sistema de radio-escola, cinema, mídia e outros relacionados à dinamização dos ambientes escolares.

§ 3º Na hipótese dos recursos financeiros de que trata este artigo vierem a ser inferiores ou superiores ao montante necessário ao alcance dos fins a que se destinam, à UEx da escola beneficiada, respeitadas as respectivas categorias econômicas:

I - será facultado, no primeiro caso, complementar a diferença com recursos destinados às finalidades enumeradas nos incisos I a VI do art. 2º da Resolução nº 4, de 2009; e

II - competirá, no segundo caso, empregar o saldo nas finalidades de que trata o inciso anterior.

Art. 3º Compete à SEB, em parceria com o FNDE:

I - prestar assistência técnica às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, na interlocução com as UEx das escolas beneficiárias das transferências financeiras previstas no artigo anterior, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação dos projetos pedagógicos de desenvolvimento curricular no âmbito escolar de ensino médio regular; e

II - manter articulação com as UEx referidas no inciso anterior e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias e o cumprimento das metas preestabelecidas.

Art. 4º A execução e a prestação de contas dos repasses financeiros efetuados deverão ser realizados nos moldes e sob a égide da Resolução CD/FNDE nº 4, de 2009.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"