Resolução CC/FGTS nº 63 de 17/12/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1991

Dispõe sobre o credenciamento de instituições não financeiras para operar com recursos do FGTS na qualidade de Agentes Financeiros

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma dos artigos 5º, XI, e 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

Considerando a necessidade de fixação de critérios que permitam ao Banco Central do Brasil credenciar agentes financeiros para operar com recursos do FGTS, e

Considerando a relevância desses critérios para a plena concretização de sua destinação social,

Resolve:

I - Estabelecer que as instituições de natureza não financeira, que tenham, dentre as suas finalidades, a de atuar na produção, comercialização e financiamento de habitações para moradia própria dos adquirentes, poderão ser credenciadas como Agentes Financeiros para operações com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

II - O credenciamento como Agente Financeiro para operar com recursos do FGTS sujeita as instituições não financeiras às seguintes condições:

a) estrita observância das normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e das condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

b) responsabilidade pelos créditos desde a sua geração até a sua extinção;

c) estrutura organizacional adequada às atividades que lhes forem inerentes;

d) situação econômico-financeira compatível com as obrigações assumidas;

e) padronização contábil específica para as operações com recursos do FGTS;

f) atuação em área específica;

g) idoneidade e capacitação técnica.

III - O Banco Central poderá delegar, mediante convênio, as atribuições relativas ao credenciamento, previstas no artigo 9º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

IV - Os Agentes Financeiros credenciados nos termos desta Resolução estão obrigados a prestar, à entidade credenciadora do FGTS, toda e qualquer informação relativa às operações habitacionais e correlatas com recursos do FGTS, no prazo solicitado.

V - A entidade credenciadora submeterá ao Conselho Curador, no prazo de 60 dias, o detalhamento dos critérios e os procedimentos operacionais para credenciamento, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

VI - As instituições não financeiras que já operam com recursos do FGTS, na qualidade de Agentes Financeiros, terão prazo de até 90 dias, a contar da publicação dos critérios e procedimentos de que trata o item V, para adaptar-se às condições estabelecidas.

VII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VIII - Revogam-se as disposições em contrário.

João de Lima Teixeira Filho

Presidente em exercício.