Resolução CONTRAN nº 629 DE 30/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2016

Altera e substitui os Anexos II e III da Resolução CONTRAN nº 445, de 25 de junho de 2013, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 959 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a melhor adequação do veículo de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros à sua função, ao meio ambiente e ao trânsito;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;

Considerando o que consta no processo nº 80000.112233/2016-69;

Resolve:

Art. 1º Substituir os Anexos II e III, da Resolução CONTRAN nº 445, de 25 de junho de 2013, que passam a vigorar conforme os anexos desta Resolução.

Art. 2º Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT o atendimento aos requisitos contidos nos Anexos desta Resolução, bem como atualizar os processos existentes com essa informação, observando os prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos, que já possuem Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) emitidos pelo DENATRAN deverão adequar-se ao disposto nos Anexos II e III desta resolução, sendo concedidos os seguintes prazos para adequação:

§ 1º A partir de 1º de julho de 2017 aplica-se o disposto desta Resolução aos veículos de piso duplo não-articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros que deverão estar em conformidade com os requisitos e procedimentos disposto no item 2.2.1 do Apêndice 1 do Anexo II desta Resolução.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020 aplica-se o disposto no caput aos veículos que estão indicados no item 1 da tabela (conforme o Campo de Aplicação) do Anexo III e que deverão adequar-se ao disposto no novo Apêndice 3 do Anexo III desta Resolução.

§ 3º Para atualização dos CATs já emitidos, os interessados devem encaminhar, o CAT original, memorial descritivo, relatório de ensaio comprovando o atendimento destes requisitos, bem como o Comprovante de Capacidade Técnica (CCT) válido.

Art. 4º Permanecem válidos os CATs emitidos anteriores a data de publicação desta Resolução, desde que já tenham comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, e desde que o fabricante, importador, encarroçador, transformador ou fabricante do equipamento veicular possua CCT válido.

Art. 5º As novas solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito-CAT, deverão atender às exigências constantes na presente Resolução, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

Art. 6º Os veículos novos, produzidos, importados, encarroçados ou transformados, a partir dos prazos estabelecidos no § 1º e § 2º do Art 3º deverão ser fabricados em conformidade com o que determina o Anexo II e III desta Resolução.

Art. 7º Os Anexos desta Resolução se encontram disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça e Cidadania

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

Ministério da Educação

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

RAFAEL SILVA MENEZES

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terrestres