Resolução CODEFAT nº 628 de 25/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2010
Autoriza as instituições financeiras a financiar a aquisição de equipamentos para costureiras e alfaiates, no âmbito do PROGER Urbano.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º No âmbito do PROGER Urbano, ficam as instituições financeiras autorizadas a financiar a aquisição de equipamentos para os profissionais que exerçam atividade produtiva relacionada com a costura e confecção de artigos do vestuário e acessórios de cama, mesa e decoração.
Parágrafo único. A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para os financiamentos de que trata o caput deste artigo será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 2º Para os financiamentos de que trata esta Resolução, o agente financeiro deverá exigir que os beneficiários finais comprovem estar adimplentes perante a Administração Pública Federal, Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, especialmente perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a legislação vigente.
Art. 3º As operações de financiamento previstas neste Ato serão realizadas por conta e risco do agente financeiro e contratadas a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º A contratação dos financiamentos de que trata esta Resolução fica condicionada à apresentação de Plano de Trabalho por instituição financeira oficial federal, contendo o detalhamento das normas operacionais, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
§ 1º Os interessados em ter acesso ao financiamento de que trata esta Resolução deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecido seu compromisso de gerar e/ou manter postos de trabalho durante a vigência do financiamento, sob pena de vencimento antecipado do respectivo contrato.
§ 2º Nos contratos dos financiamentos de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o financiado fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT e dos órgãos de controle do Poder Executivo.
§ 3º O prazo para contratação das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Resolução é de até 31 de dezembro de 2010.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIGI NESE
Presidente do Conselho