Resolução CFESS nº 627 DE 09/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2012
Dispõe sobre a VEDAÇÃO de utilização de SÍMBOLOS, IMAGENS E ESCRITOS RELIGIOSOS nas dependências do Conselho Federal; dos Conselhos Regionais e das Seccionais de Serviço Social.
O Conselho Federal de Serviço Social no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 8662/1993;
Considerando o que preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, que estabelece que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança (...): (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias";
Considerando que o Brasil é um Estado Laico, que significa: Estado não confessional, sem religião oficial ou obrigatória. A palavra "laico" significa, assim, uma atitude crítica e separadora da interferência da religião organizada na vida pública das sociedades contemporâneas;
Considerando que as entidades de fiscalização profissional são entidades públicas defendendo, portanto, os interesses da sociedade; ou seja, pertencente, em última análise, a todos os cidadãos;
Considerando que o Estado não tem sentimento religioso e, laico como é, não deve estabelecer preferências ou se manifestar por meio de seus órgãos ou entidades;
Considerando que a liberdade de crença ou da ausência de crença de quem não se vê representada por qualquer símbolo religioso, deve ser igualmente respeitada;
Considerando as normas e princípios do Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993, que adota como seus "valores fundantes a liberdade e a justiça social, articulados a partir da exigência democrática tomada como valor ético central e o único padrão de organização politico social capaz de assegurar a explicitação dos valores essenciais da liberdade e da equidade"; (Introdução ao Código de Ética do Assistente Social, que faz parte integrante da Resolução CFESS nº 273/1993);
Considerando ser de competência, exclusiva, do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS a regulamentação da presente matéria, conforme previsão do "caput" e de seu inciso I do artigo 8º da Lei 8662/1993;
Considerando que a regulamentação da presenta matéria foi aprovada pelo 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em setembro de 2011 em Brasília/DF e a presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 31 de março de 2012,
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Resolve:
Art. 1º. Fica vedado ao Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, aos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS e às Seccionais o uso de qualquer símbolo, imagem e escritos religiosos em suas dependências.
Art. 2º. A remoção dos símbolos, imagens e escritos religiosos que, eventualmente, se encontrarem nas sedes das entidades especificadas, deverá ser feita, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente Resolução.
Art. 3º. O não cumprimento dos termos da presente Resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades dos (as) dirigentes das entidades, sujeitos (as) à conduta prevista nesta Resolução, conforme disposições previstas no Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS e princípios do Código de Ética do Assistente Social.
Art. 4º. O CFESS e os CRESS e as Seccionais deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida por todos(as) os(as) Conselheiros(as), funcionários(as), assessores(as) e outros.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário.
SÂMYA RODRIGUES RAMOS
Presidente do Conselho