Resolução CODEFAT nº 626 de 25/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2010

Autoriza as instituições financeiras a financiar projetos de investimento e capital de giro do segmento de transporte coletivo complementar de passageiros, no âmbito do PROGER Urbano.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º No âmbito do PROGER Urbano ficam as instituições financeiras autorizadas a financiar projetos de investimento e capital de giro do segmento de transporte coletivo complementar de passageiros.

Parágrafo único. A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para os financiamentos de que trata o caput deste artigo será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução, serão destinados a:

I - transporte coletivo privado: beneficiários que atuem na condução coletiva de escolares, caracterizados pela licença de transporte escolar, de acordo com o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.

II - transporte coletivo complementar público: beneficiários que comprovem ser permissionários ou concessionários do serviço público de transporte coletivo complementar de passageiros no município ou estado, de acordo com legislação vigente.

Art. 3º Para os financiamentos de que trata esta Resolução, os beneficiários deverão comprovar estar adimplentes perante a Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.

Art. 4º As operações de financiamento previstas neste Ato serão realizadas por conta e risco do agente financeiro e contratadas a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 5º A contratação dos financiamentos de que trata esta Resolução fica condicionada à apresentação de Plano de Trabalho por instituição financeira oficial federal, contendo o detalhamento das normas operacionais, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

§ 1º Os interessados em ter acesso ao financiamento de que trata esta Resolução deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecido seu compromisso de gerar e/ou manter postos de trabalho durante a vigência do financiamento, sob pena de vencimento antecipado do respectivo contrato.

§ 2º Nos contratos dos financiamentos de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o financiado fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT e dos órgãos de controle do Poder Executivo.

§ 3º O prazo para contratação das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Resolução é de até 31 de dezembro de 2010.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho