Resolução CODEFAT nº 621 de 05/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2009

Autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego a remanejar os recursos do orçamento do FAT não transferidos aos convenentes, no exercício de 2009, para execução das ações do Sistema Público de Emprego e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e estabelece percentual para destinação de vagas de cursos de qualificação social e profissional para portadores de deficiências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

Resolve:

Art. 1º Fica o Ministério do Trabalho e Emprego autorizado a remanejar os saldos dos recursos previstos no orçamento de 2009, não transferidos para execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, podendo celebrar novos convênios e aditar convênios vigentes, para expansão da capacidade de atendimento, com novos proponentes e convenentes pertencentes à mesma UF da distribuição originária.

§ 1º No caso de novos convênios, os recursos para as ações de Intermediação de Mão-de-Obra e de Habilitação ao Seguro-Desemprego, deverão ser alocados observando-se os critérios estabelecidos no art. 3º da Resolução CODEFAT nº 563, de 19 de dezembro de 2007.

§ 2º Para aditamento de convênios vigentes, os recursos para as ações de Intermediação de Mão-de-Obra e de Habilitação ao Seguro-Desemprego deverão ser alocados de acordo com os seguintes critérios:

I - 15% de acordo com a população existente no território do convenente, informada pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente;

II - 15% por participação no total de trabalhadores admitidos no ano anterior, conforme registros do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

III - 20% por participação no total de trabalhadores segurados no seguro-desemprego nos últimos 12 meses;

IV - 25% conforme participação no total de trabalhadores colocados no âmbito do SINE, oriundos do seguro-desemprego no ano anterior, conforme registros do Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seu sucedâneo, com vistas à integração entre as ações de intermediação de mão-de-obra e seguro-desemprego; e

V - 25% de acordo com a participação no total de trabalhadores inscritos nas ações do Plano Nacional de Qualificação - PNQ inscritos no território do convenente, conforme registros do SIGAE, ou seu sucedâneo, com vistas à integração entre as ações de intermediação de mão-de-obra e qualificação social e profissional.

§ 3º Na alocação dos recursos de que trata o caput deste artigo, relativamente aos Planos Territoriais de Qualificação - Plan-TeQ, será observado o disposto na Resolução CODEFAT nº 575, de 28 de abril de 2008, ficando, excepcionalmente, dispensada a aprovação da distribuição de que trata o art. 21 da referida Resolução.

§ 4º Caso não seja possível aos proponentes e convenentes da UF da distribuição originária receber a totalidade dos recursos oriundos do remanejamento de que trata o caput deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá remanejar os recursos remanescentes para proponentes e convenentes de outras unidades da Federação.

Art. 2º (Revogado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º É obrigatória a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas dos Planos Territoriais de Qualificação - Plan-TeQ e Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQ, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, para portadores de deficiências não impeditivas ao exercício de atividade laboral e segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional, cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para o PNQ e disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho