Resolução SAR/CEDERURAL nº 62 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Sementes de Milho para o ano de 2021.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 1992, e Decretos nº 4.162, de 1993, nº 155, de 1995, nº 3.305, de 2001, e nº 3.963, de 2006, em reunião realizada em 18.12.2020,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado no âmbito do Programa de Equivalência em Produto o incentivo à aquisição de até 200 (duzentas mil) sacas de semente de milho, visando dar suporte ao abastecimento no Estado de Santa Catarina para o ano 2021, melhorando a renda do agricultor, o incremento da arrecadação tributária, a competitividade da produção de carnes e leite pela redução da dependência da importação de milho de outros estados, bem como para colocar no mercado um produto de qualidade elevada.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), fica autorizada a ampliar até 20% a quantidade de kits a serem distribuídos.

Art. 2º São beneficiários do Programa os agricultores enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e entidades sem fins lucrativos que tenham na agropecuária uma fonte de subsistência, e que não possuam débitos junto aos Programas da SAR e de suas empresas vinculadas.

Parágrafo único. Poderão ser atendidos pelo programa os produtores que estão iniciando ou retornando a atividade produtiva no meio rural, desde que possuam mão de obra predominantemente familiar e que a renda e área de terra não ultrapasse os limites estabelecidos pelas normas do PRONAF.

Art. 3º Poderão fazer parte do programa, como parceiras da SAR, na aquisição e distribuição aos agricultores catarinenses, as cooperativas que estejam registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme LEI Nº 16.834, DE 16 DE DEZEMB RO DE 2015, e empresas que comercializam insumos agropecuários, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registradas na Junta Comercial do Estado, cujas sedes e área de atuação estejam no território catarinense, e que mantenham estrutura de recebimento, classificação e estocagem de grãos.

§ 1º Para fazer parte do Programa, os interessados na aquisição e distribuição das sementes deverão formalizar sua intenção junto à SAR ou à coordenadora conveniada, mediante assinatura de Termo de Compromisso em adquirir e distribuir as sementes aos agricultores catarinenses.

§ 2º Somente será permitido o cadastramento e credenciamento de uma única empresa ou filial do mesmo grupo, cuja restrição também levará em conta o caso em que o sócio ou proprietário, ou administrador responsável, possua vínculos com qualquer uma das empresas ou cooperativas já cadastradas, por meio de participação societária direta ou indireta.

§ 3º Será exigido das parceiras credenciadas o comprovante de registro de comerciante de sementes e mudas no RECSEM da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola (CIDASC) ou no RENASEM do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme a Lei Estadual nº 14.611/2009 e o Decreto Estadual 3.378/2010, que tem validade para 2 anos.

§ 4º A credenciada deverá firmar contrato de compra e venda com os agricultores, com vencimento não anterior à época da colheita em 2022, comprometendo-se ao repasse dos valores dos subsídios para as sementes de milho adquiridas pelos produtores classificadas de acordo com os critérios de produtividade, tecnológicos e custos financeiros, definidos para os Grupos I, II, III, IV e V de sementes

§ 5º As sementes de milho deverão ser previamente cadastradas no sistema informatizado pelas produtoras de sementes autorizadas até 31 de maio de 2021, e serão classificadas nos Grupos I, II, III, IV e V, considerados o seu potencial produtivo, tecnológico e custo financeiro, com a aprovação da SAR, cujo rol fará parte integrante desta Resolução.

§ 6º As produtoras e fornecedoras deverão previamente acordar os preços de custo e condições de venda das sementes a serem fornecidas para as credenciadas.

§ 7º Os valores máximos de venda para o produtor serão limitados aos custos de aquisição, mais a margem bruta entre 18% a 25%, vedada a cobrança de quaisquer diferenças ou antecipações por parte das credenciadas.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) - firmará Termo de Compromisso com as credenciadas se comprometendo a garantir o repasse dos valores dos subsídios.

Parágrafo único. O repasse será realizado por meio de aporte de recursos de contribuições das agroindústrias do crédito presumido (RICMS/SC). Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2020 não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento), e, não havendo reedição dos seus termos, será avaliada a possibilidade de celebração de contrato com as credenciadas se utilizando os recursos da Fonte 0100 e 0266

Art. 5º O pagamento às credenciadas será condicionado à prestação de contas ao FDR, por meio da entrega, mediante protocolo, da relação de todos os produtores atendidos, por município e em ordem alfabética, deixando à disposição em sua sede, por um período de 5 (cinco) anos, todos os contratos, notas fiscais e demais documentos firmados com os beneficiários.

Art. 6º Fica a SAR, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo de Gouvêa

Presidente do CEDERURAL