Resolução CD/FNDE nº 62 de 14/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2009

Autoriza a transferência de recursos financeiros destinados a reforma, ampliação e construção de cobertura nas quadras esportivas ou nos espaços destinados ao esporte e ao lazer nas escolas públicas participantes do Programa Mais Educação, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 3, de 01.04.2010, DOU 05.04.2010, rep. DOU 16.04.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Portaria Normativa Interministerial nº 19, de 24 de abril de 2007.

Resolução nº 4, de 17 de março de 2009.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando que o art. 217 da Constituição Federal define o esporte como dever do Estado e direito de cada cidadão, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens;

Considerando que o art. 34 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

Considerando que o art. 27 da LDB prevê a promoção do desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não formais enquanto diretrizes para os conteúdos curriculares;

Considerando a necessidade de adequação de espaços para atender ao Programa Mais Educação;

Considerando que a educação integral constitui ação estratégica para garantir atenção e desenvolvimento integral às crianças, adolescentes e jovens, sujeitos de direitos que vivenciam intensas transformações e exigências crescentes de acesso ao conhecimento;

Considerando que o art. 1º da Portaria Normativa Interministerial nº 19, de 24 de abril de 2007, estabelece as diretrizes para cooperação entre os Ministérios da Educação e do Esporte, com o objetivo de definir critérios visando à construção de quadras esportivas ou infraestrutura esportiva nos espaços escolares, diretamente ou em articulação com estados, Distrito Federal e municípios;

Resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar, nos moldes previstos na Resolução nº 4, de 17 de março de 2009, a transferência de recursos financeiros nas categorias econômicas de custeio e capital destinados a escolas públicas de ensino fundamental regular, participantes do Programa Mais Educação, para reforma, ampliação e construção de cobertura de quadras esportivas ou de espaços destinados ao esporte e ao lazer, visando o desenvolvimento de atividades educativas, esportivas, recreativas e de lazer que ampliem a jornada escolar, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria Normativa Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a necessidade de estimular crianças, adolescentes e jovens a manter interação efetiva em torno de práticas esportivas educacionais e de lazer direcionadas ao processo de desenvolvimento humano, da cidadania e da solidariedade.

§ 1º A relação nominal das escolas referidas no caput, encaminhada ao FNDE pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) do Ministério da Educação, será divulgada no site www.fnde.gov.br como Anexo desta Resolução, considerando a disponibilidade orçamentária existente.

§ 2º Os procedimentos para utilização dos recursos financeiros repassados com base nesta Resolução serão disponibilizados no site www.fnde.gov.br, na forma de manual para obtenção de apoio financeiro por meio do Programa Dinheiro direto na Escola (PDDE), no exercício de 2009, para reforma, ampliação e cobertura de quadras esportivas, nas escolas que aderiram ao Programa Mais Educação.

Art. 2º O repasse financeiro será depositado, em parcela única, em conta corrente a ser aberta pelo FNDE, em nome da Unidade Executora Própria (UEx) representativa da escola beneficiária, nos termos do caput do art. 14 da Resolução nº 4, de 2009, e se destina a uma ou mais das seguintes situações, com possibilidade de acumulação:

I - reforma de quadra esportiva ou do espaço destinado ao esporte e ao lazer, considerando os intervalos de classe do número de alunos do ensino fundamental regular, na categoria econômica de custeio, conforme as seguintes faixas:

Número de alunos Valor do repasse em custeio 
Até 500 alunos R$ 20.000,00 
De 501 a 1.000 alunos R$ 24.000,00 
Mais de 1.000 alunos R$ 30.000,00 

II - ampliação de quadra esportiva ou do espaço destinado ao esporte e ao lazer, considerando os intervalos de classe do número de alunos do ensino fundamental regular, na categoria econômica de capital, conforme as seguintes faixas:

Número de alunos Valor do repasse em capital 
Até 500 alunos R$ 20.000,00 
De 501 a 1.000 alunos R$ 24.000,00 
Mais de 1.000 alunos R$ 30.000,00 

III - construção de cobertura de quadra esportiva ou do espaço destinado ao esporte e ao lazer, com valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na categoria econômica de capital.

§ 1º As Entidades Executoras (EEx) deverão enviar para a SECAD o Termo de Compromisso assinado pelo Secretário Estadual ou Distrital de Educação ou pelo Prefeito Municipal apoiando a construção de cobertura nas quadras esportivas ou nos espaços destinados ao esporte e ao lazer e disponibilizando recursos financeiros, quando for o caso, e pessoal técnico para acompanhamento e execução da obra.

§ 2º O montante dos recursos estaduais, distritais ou municipais que porventura vier a ser disponibilizado, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser consignado, quando da prestação de contas da UEx beneficiária, no campo 10 - Recursos Próprios, no Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados.

§ 3º Os saldos financeiros provenientes da não utilização integral dos recursos repassados na forma do caput deste artigo, observada a categoria econômica, poderão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente destinado exclusivamente à implementação das atividades esportivas, recreativas e de lazer nas escolas que desenvolvem a Educação Integral.

§ 4º A execução e a prestação de contas dos repasses adicionais de que trata este artigo deverão ser realizadas nos moldes e sob a égide da Resolução nº 4, de 2009.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"