Resolução SF nº 62 de 11/09/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2009

Dispõe sobre a inscrição de empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - Caufesp

O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no art. 13, do Regulamento Anexo ao Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º As empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil, interessadas em participar de procedimento licitatório internacional para a aquisição de bens, serviços e obras, poderão se cadastrar no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - Caufesp, instituído pelo Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007, na forma prevista por esta resolução.

Art. 2º Para a inscrição de que trata o art. 1º as empresas deverão:

I - acessar as páginas www.bec.fazenda.sp.gov.br ou www.bec.sp.gov.br, acionar o ícone "cadastre sua empresa", opções "cadastro de novo fornecedor", "empresa estrangeira que não funcione no Brasil" e preencher a ficha "identificação do responsável pelo cadastro" e os campos: dados cadastrais, endereço e indicação de responsáveis;

II - apresentar os seguintes documentos:

a) ato constitutivo e eventuais alterações, em vigor;

b) procuração outorgada a representante, contendo poderes específicos para a promoção da inscrição da empresa no Caufesp e para sua representação em procedimentos licitatórios.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros que poderão constar da procuração, os poderes a que alude a alínea "b", do inciso II, deste artigo, são os seguintes: preencher e enviar formulários eletrônicos, bem como prestar informações necessárias à inscrição da outorgante no Caufesp; representá-la em procedimentos licitatórios, podendo para tanto formular propostas e lances, desistir de propostas formuladas, negociar preços, interpor recursos e desistir de sua interposição e praticar todos os demais atos inerentes aos certames.

Art. 3º Os documentos indicados no art. 2º deverão estar certificados por repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local onde foram expedidos e, quando redigidos em língua estrangeira, acompanhados das respectivas traduções elaboradas por tradutor juramentado reconhecido pela legislação brasileira, tudo devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos brasileiro.

Art. 4º As empresas que pleitearem a inscrição nos termos desta resolução, obterão o Registro Cadastral Simplificado - RCS, de que trata o Decreto Estadual nº 52.205, de 27 de setembro de 2007.

Art. 5º A inscrição no Caufesp não exime a empresa inscrita, da apresentação dos documentos de habilitação exigidos nas licitações, aplicando-se em cada caso, a disciplina específica estabelecida no respectivo ato convocatório.

Art. 6º As empresas inscritas no Caufesp nos moldes desta Resolução receberão informações sobre licitações a serem realizadas por meio eletrônico, cujos objetos sejam compatíveis com os seus objetivos sociais.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.