Resolução SF nº 62 de 21/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2005
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 149,750,000.00 (cento e quarenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 149,750,000.00 (cento e quarenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Apoio à Inclusão Social no Ceará.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 149,750,000.00 (cento e quarenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares norte americanos);
V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2007, com carência de 5 (cinco) anos para cada desembolso;
VI - amortização: cada desembolso será pago em 14 (catorze) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira na 11ª parcela de pagamento dos juros de cada tranche e a última na 24ª parcela de juros da respectiva tranche e limitada a 15 de fevereiro de 2020; os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/14 (um catorze avo) de cada desembolso, exceto a última que será equivalente ao valor remanescente;
VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da Libor de 6 (seis) meses e margem (spread) a ser definida na data de assinatura do empréstimo e que vigorará até o encerramento;
VIII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;
IX - front-end-fee: 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada da Conta do Empréstimo, quando da efetividade do Contrato.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de Empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal