Resolução CONANDA nº 62 de 17/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2000
Dispõe sobre a Aprovação do Novo Regimento Interno e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONANDA nº 77, de 13.03.2002, DOU 19.03.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, artigo 2º, inciso IX, da referida Lei e a deliberação do Conselho, em sua 66ª Assembléia Ordinária, de 15, 16 e 17 de fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o seu Regimento Interno na forma do anexo à presente resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONANDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, é um órgão colegiado, previsto no artigo 88 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e criado pela Lei nº 8.242 de 12 de outubro de 1991.
Art. 2º O CONANDA é um órgão deliberativo, e controlador da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Ministério da Justiça.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao CONANDA:
I - elaborar as normas da Política Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ações e diretrizes estabelecidas nos artigos 86, 87, 88, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, ainda, as competências das esferas estadual, distrital e municipal;
II - buscar a integração e articulação com os Conselhos Estaduais, Distritais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os diversos Conselhos Setoriais, Órgãos estaduais, distrital e municipais e entidades não-governamentais e apoiá-los para tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
III - avaliar as políticas nacional, estaduais, distrital e municipais, e a atuação dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais da Criança e do Adolescente;
IV - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
V - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do adolescente;
VII - estimular e apoiar a manutenção de bancos de dados e o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente;
VIII - acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a elaboração da Proposta Orçamentária, a elaboração do Plano Plurianual - PPA e a execução do Orçamento da União, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção, e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - gerir o Fundo de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.242 de 12 de outubro de 1991 e fixar os critérios para sua utilização nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
X - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração de legislação atinente a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XI - atuar como instância de apoio, em nível nacional, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente assegurados nas Leis e na Constituição Federal, não solucionados por Conselhos Estadual, Distrital e Municipal;
XII - dispor sobre o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO, DA ELEIÇÃO
Art. 4º O CONANDA é órgão colegiado de composição paritária, integrado por dez representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas e em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os representantes governamentais titulares e suplentes serão designados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Art. 5º Os representantes governamentais poderão indicar 2º (segundo) suplente para substituí-los, na eventualidade do impedimento simultâneo do titular e do 1º (primeiro) suplente.
Art. 6º As entidades não-governamentais serão representadas por dez delas, eleitas em assembléia especialmente convocadas para este fim, na forma deste regimento.
§ 1º O conjunto das entidades não-governamentais elegerão, as suas representantes titulares e suplentes, a cada dois anos, para um mandato de igual período, em assembléia própria, a contar da data da posse.
§ 2º A eleição referida no parágrafo anterior será convocada pelas Entidades Civis que integram o CONANDA, sessenta dias antes do final do mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Um representante do Ministério Público Federal será especialmente convidado para acompanhar o processo eleitoral.
§ 4º A assembléia deverá ser realizada antes do término do mandato dos representantes não-governamentais em exercício, devendo ser lavrada ata a ser encaminhada ao Presidente do CONANDA que dará posse aos eleitos no prazo máximo de cinco dias após o término do último mandato.
Art. 7º As entidades não-governamentais poderão substituir seus representantes, comunicando essa substituição à presidência do CONANDA.
Parágrafo único. No caso de ausência justificada, assumirá o representante da entidade suplente mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais.
Art. 8º No caso de vacância de entidade não-governamental com titularidade, assumirá efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem decrescente na assembléia das entidades não-governamentais.
Parágrafo único. Considerando o disposto no caput deste artigo, assumirá a vaga de suplência a entidade mais votada em ordem decrescente na assembléia das entidades não-governamentais.
Art. 9º No caso de vacância de entidade não-governamental suplente, assumirá a vaga a entidade mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais.
Art. 10. O conselheiro, por deliberação do Plenário do CONANDA, será substituído quando:
I - os representantes governamentais que faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito.
II - os representantes não-governamentais que faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem comunicação prévia ao Presidente do CONANDA para convocação da entidade Suplente, salvo por motivo de força maior.
III - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções.
IV - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
V - for condenado, com sentença transitada em julgado em todas as instâncias, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.
Parágrafo único. O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela organização que representa, devendo sua substituição ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
Art. 11. O CONANDA é presidido por um dos seus membros, substituído pelo vice-presidente, nas suas ausências ou impedimentos temporários.
Art. 12. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dar-se-á por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano, permitida recondução.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. Para exercer suas competências, o CONANDA dispõe da seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário, constituído pela reunião dos seus membros titulares ou respectivos suplentes.
II - Presidência, constituída pelo presidente e o vice-presidente.
III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, constituída, preferencialmente de forma paritária, por conselheiros de acordo com o interesse, e ou a área de atuação, com o mínimo de quatro membros cada uma.
IV - Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo e demais servidores designados.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 14. O Plenário instância soberana e deliberativa do CONANDA, compõe-se dos conselheiros no exercício pleno de seus mandatos.
Parágrafo único. A Assembléia se reunirá na primeira chamada com no mínimo, metade mais um dos seus membros e com qualquer quorum na segunda chamada, após trinta minutos.
Art. 15. Ao Plenário compete:
I - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CONANDA;
II - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;
IV - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual Distrital e Municipal e propor diretrizes para o aperfeiçoamento;
V - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho entre seus membros, nos termos, da Lei nº 8.242 e do disposto no Estatuto;
VI - eleger o Presidente Ad Hoc, entre seus membros titulares, para a condução das Assembléias Plenárias, nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente;
VII - deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;
VIII - aprovar, anualmente, os balancetes, demonstrativos e balanço do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - participar da escolha do órgão executivo que dará suporte técnico-administrativo-financeiro, necessário ao funcionamento do CONANDA, bem como do Secretário Executivo;
X - requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho.
XI - aprovar e alterar este Regimento Interno.
Art. 16. O Plenário do CONANDA reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, em sua sede, no Distrito Federal, conforme calendário anual aprovado, e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou requerimento da maioria simples , com o mínimo de cinco dias de antecedência.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores de conveniência técnica ou política exigirem, desde que por deliberação do Plenário.
Art. 17. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.
§ 1º O público terá direito à voz precedido de decisão em Plenária anterior à exposição do tema específico.
§ 2º Casos especiais serão precedidos por votação em Plenária.
Art. 18. As deliberações das sessões plenárias do CONANDA ocorrerão da seguinte forma:
I - em matéria relacionada a votação de Regimento Interno, Orçamento, Fundo Nacional e substituição de conselheiro, o quorum mínimo de votação será de no mínimo dois terços de seus membros.
II - as demais matérias serão deliberadas por maioria absoluta de votos dos conselheiros presentes à assembléia.
Art. 19. As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinada pelo presidente e encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 20. A pauta de reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da assembléia.
Art. 21. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva em consonância com a Presidência e Vice-Presidência e dela constará necessariamente:
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, bem como aprovação da pauta do dia;
II - leitura do expediente das comunicações da Ordem do Dia;
III - deliberação:
IV - palavra franca; e
V - encerramento.
Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias.
Art. 22. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva que a incluirá na pauta da reunião seguinte.
Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário.
Art. 23. A deliberação dos assuntos ordinários de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho obedecerá às seguintes etapas:
I - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; e
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
Parágrafo único. As matérias originárias das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho que entrarem na pauta do Plenário, deverão ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de três Plenárias.
Art. 24. É facultado, a qualquer Conselheiro, vistas de matéria ainda não votada, por prazo fixado pelo Presidente, que não excederá vinte dias, devendo necessariamente entrar na pauta da reunião seguinte.
Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos Conselheiros.
Art. 25. As deliberações do Plenário se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções e sua respectiva menção em ata.
Art. 26. As atas resumidas, depois de aprovadas, serão publicadas no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias, e arquivadas na Secretaria Executiva.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 27. A Presidência do Conselho será exercida pelo presidente do CONANDA, e em sua ausência ou impedimento temporário pelo vice-presidente.
§ 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da reunião um conselheiro escolhido pelo Plenário.
§ 2º No caso de vacância do cargo de presidente, assumirá a presidência o vice-presidente, se restarem menos de seis meses para o término do mandato.
§ 3º Se o prazo for superior a seis meses, será realizada eleição para o cargo de presidente.
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 28. Ao Presidente do CONANDA compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o CONANDA;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento;
V - Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VI - delegar competência;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas no CONANDA;
IX - determinar à Secretaria Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;
X - distribuir matérias às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
XI - assinar os expedientes do CONANDA.
SUBSEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 29. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e
III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.
SUBSEÇÃO III
DOS MEMBROS
Art. 30. Aos membros do CONANDA compete:
I - comparecer às reuniões;
II - debater e votar a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Relator, às Comissões Temáticas, à mesa ou à Secretaria Executiva;
IV - solicitar reexame de resolução exarada em reunião anterior quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
V - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
VIII - proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias à matérias aprovadas, quando o desejar;
IX - propor moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário;
X - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;
XI - propor ao Plenário, a convocação de audiências com autoridades;
XII - apresentar questão de ordem na reunião; e
XIII - apresentar à Secretaria Executiva no prazo de oito dias anteriores à Assembléia, justificativa de ausência de Conselheiros não-governamentais para fins de convocação da respectiva suplência.
§ 1º Os membros suplentes terão direito à voz nas reuniões plenárias, quando em substituição do titular, voz e voto.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 31. As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho são órgãos da estrutura organizacional do Conselho e auxiliares do Plenário, as quais compete estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída e assessorar às reuniões plenárias, na área de sua competência.
Art. 32. As deliberações do Plenário serão subsidiadas pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, assim compreendidos:
I - Comissão Temática é uma instância de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:
a) Políticas Públicas
b) Finanças Públicas
c) Articulação com os Conselhos Municipais e Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Setoriais e outros; e
d) Comunicação Social
II - Grupo de Trabalho é uma instância de natureza técnica e de caráter provisório para tratar de assuntos específicos.
Parágrafo único. Outras Comissões Temáticas poderão ser criadas a critério do Plenário.
Art. 33. Cada Comissão Temática ou Grupo de Trabalho terá um coordenador e relator. Cabendo ao relator a exposição em plenária, de parecer sobre matéria em pauta.
Art. 34. As Comissões e Grupos de Trabalho serão criadas pelo Plenário.
Art. 35. Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão deliberados em Plenário.
Art. 36. Cada Comissão Temática ou Grupo de Trabalho elaborará seu Plano de Trabalho interno.
Art. 37. Os pareceres dos Relatores das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho, que estiverem contidos na Ordem do Dia, serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos Conselheiros, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 38. A Secretaria Executiva prestará suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CONANDA.
Parágrafo único. As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas ao Presidente, que atuará em conformidade com as decisões emanadas do Plenário.
Art. 39. Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar assessoria técnica e administrativa ao CONANDA;
II - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência;
III - secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;
IV - articular-se com os demais Conselhos Setoriais quando designado;
V - divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as resoluções do CONANDA, assim como publicações técnicas referente à criança e ao adolescente;
VI - manter sistema de informação sobre a criança e o adolescente;
VII - manter atualizados dados sobre projetos, decretos e leis referentes à criança e ao adolescente;
VIII - desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CONANDA;
IX - providenciar a publicação das Resoluções, demais atos do CONANDA no Diário Oficial da União, em prazo definido;
X - elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão do Plenário ou da Presidência;
XI - manter sob guarda os livros, e documentos do CONANDA;
XII - elaborar o Orçamento Anual, encaminhando-o para apreciação do Plenário;
XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do CONANDA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e publicados em resoluções.
Art. 41. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."