Resolução CFFa nº 619 DE 28/05/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2021

Dispõe sobre o uso de recursos de bandagem funcional elásticas e rígidas na Fonoaudiologia.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei n° 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto n° 87.218 de 31 de maio de 1982;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando o Documento Oficial CFFa n° 01/2002, aprovado pela Resolução CFFa n° 348, de 03 de abril de 2007, em que são estabelecidas as áreas de competência do fonoaudiólogo;

Considerando a Resolução CFFa n° 594, de 15 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do registro de produtos e equipamentos";

Considerando a Resolução CFFa n° 579, de 28 de julho de 2020, que "dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde";

Considerando a Resolução RDC n° 63, de 25 de novembro de 2011, que "dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde";

Considerando a Resolução RDC n° 36, de 25 de julho de 2013, que "institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providencias";

Considerando o art. 4° da Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;

Considerando o Manual de Biossegurança, 2ª edição revisada e ampliada, do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia/2020;

Considerando o deliberado durante a 1ª Reunião da 177ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de 2021,

resolve:

Art. 1° Normatizar o uso da bandagem funcional elástica e rígida como recurso terapêutico por fonoaudiólogos.

Art. 2° No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar a terapia de estimulação tegumentar por meio de bandagem elástica e bandagem rígida como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais.

Art. 3° O fonoaudiólogo deve obedecer às normas de biossegurança e os critérios de elegibilidade, considerando a avaliação e o controle dos riscos para segurança do cliente.

Art. 4° O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação específica teórica e prática, para compreensão e utilização segura do método, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.

Parágrafo único. Para a aplicação deste recurso terapêutico, o fonoaudiólogo deve ter conhecimento sobre anatomia, fisiologia, fisiopatologia e biomecânica do sistema muscular e tegumentar, e a prescrição do uso de cada bandagem, assim como o conhecimento dos seus riscos e benefícios.

Art. 5° O fonoaudiólogo deve orientar o cliente ou o representante legal no manuseio e nos cuidados na retirada das bandagens.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA RAMOS

Diretora Secretária