Resolução SMAC nº 619 DE 21/07/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 jul 2016

Estabelece critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental das Estações de Tratamento de Água para fins de Reuso.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Decreto 40.722 de 08 de outubro de 2015, que regulamenta o licenciamento ambiental municipal no seu parágrafo 2º do artigo 3º, prevê que a SMAC irá detalhar por meio de Resolução os critérios de exigibilidade relacionados no licenciamento;

Considerando a escassez de água nos grandes centros urbanos e a necessidade de se estimular um aproveitamento mais racional dos recursos hídricos existentes;

Considerando que as estações destinadas ao reuso, representam um aproveitamento mais sustentável dos recursos hídricos, sendo o seu impacto ambiental reduzido com relação às estações de tratamento convencionais, cujos efluentes tratados são encaminhados ao corpo receptor mais próximo.

Considerando que as Estações de Tratamento de Águas Cinza além de possuírem impacto ambiental desprezível, promovem a redução não só do consumo de água, como também do esgoto descartado.

Considerando o disposto no processo 14/000.546/2016.

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental da atividade de Estação de Tratamento de Águas com fins de reutilização em descargas sanitária, jardins, torres de resfriamento e outros.

Art. 2º Para o efeito desta Resolução é adotada a seguinte definição:

I - Água cinza é qualquer água residual não industrial, gerada a partir de processos domésticos como lavar louça, roupa e tomar banho, exceto dos vasos sanitários. A água cinza corresponde a 50 a 80% de esgoto.

II - Água Negra é água não industrial contendo matéria fecal e urina.

Art. 3º As Estações de Tratamento de Águas para fins de reuso, independente da vazão, deverão atender aos critérios estabelecidos na NBR 13969 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e contemplar tratamento terciário.

Art. 4º As Estação de Tratamento de Águas para fins de reuso obedecerão aos seguintes parâmetros de exigibilidade:

I - As Estações de Tratamento de Águas Negras independente da vazão, bem como as Estações de Tratamento de Águas Cinza com vazão superior a 100 m³/h estão sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal.

II - As Estações de Tratamento de Águas Cinza com vazão até 100 m³/h são isentas de Licenciamento Ambiental.

Art. 5º A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental estabelecerá por meio de Portaria a documentação necessária para o licenciamento ambiental da atividade relacionada nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário