Resolução CODEFAT nº 619 DE 05/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2009

Dispõe sobre restituição de parcelas do benefício Seguro-Desemprego, inclusive mediante compensação.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V e com base na delegação de competência contida no inciso X, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e

Considerando a Recomendação nº 01/2008 do Ministério Público Federal, que sugere a adoção de medidas necessárias para impedir o bloqueio do Seguro-Desemprego em razão da existência de débito anterior em nome do beneficiário e a Nota Jurídica, JCG/NAJ/CGU/AGU nº 1220/2008 da Advocacia Geral da União que recomenda a disponibilização imediata ao beneficiário do saldo remanescente do Seguro-Desemprego, deduzindo ou compensando o débito,

Resolve:

Art. 1º A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

Parágrafo único. O pagamento da GRU de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal.

Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.

Art. 3º O prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.

Art. 4º Fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego, incumbida de estabelecer as normas operacionais para dar cumprimento ao determinado nos arts. 1º e 2º desta Resolução.

Art. 5º Fica revogado o art. 21 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho