Resolução DC/ANVISA nº 617 DE 09/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de análises laboratoriais e da transmissão de informações sobre os teores de fenilalanina, proteínas e umidade em alimentos industrializados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de análises laboratoriais e da transmissão de informações sobre os teores de fenilalanina, proteínas e umidade em alimentos industrializados.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos industrializados com teor de proteína entre 0,10% (zero vírgula dez por cento) e 5,00% (cinco por cento).
§ 1º Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:
I - alimentos e bebidas adicionados de aspartame;
II - alimentos destinados exclusivamente para serviços de alimentação; e
III - alimentos destinados exclusivamente ao processamento industrial.
§ 2º A Anvisa poderá solicitar a realização de análises laboratoriais e a transmissão de informação sobre o teor de fenilalanina, proteínas e umidade em alimentos não contemplados no caput desse artigo, quando for demonstrada sua necessidade para a dieta dos fenilcetonúricos.
CAPÍTULO II ANÁLISES LABORATORIAIS PARA DETERMINAÇÃO DO TEOR DE FENILALANINA, PROTEÍNA E UMIDADE EM ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS
Art. 3º As empresas responsáveis pelos alimentos abrangidos por esta Resolução devem realizar as análises laboratoriais para determinação dos teores de fenilalanina, proteína e umidade no produto tal como exposto à venda.
§ 1º Para expressão dos resultados de proteínas totais, devem ser utilizados os fatores de conversão estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, ou outra norma que lhe vier a substituir.
§ 2º No caso de formulações semelhantes com variação de ingredientes, pode ser realizada a análise de apenas uma das formulações, desde que a diferença no teor proteico destes alimentos não seja superior a 20% (vinte por cento).
§ 3º No caso de alimentos iguais de mesma marca produzidos por diferentes empresas terceirizadas, pode ser realizada apenas uma análise, desde que não ocorra, entre estes alimentos, variação no teor proteico superior a 20% (vinte por cento).
§ 4º No caso de alteração de fórmula do alimento que resulte numa modificação do teor proteico superior a 20% (vinte por cento), deve ser realizada uma nova análise do alimento.
Art. 4º Os laboratórios responsáveis pelas análises de que trata o art. 3º desta Resolução devem atender os seguintes requisitos:
I - possuir, preferencialmente, um sistema de gestão da qualidade segundo os requisitos gerais para competência de laboratórios de ensaio e calibração descritos na ABNT NBR ISO/IEC 17025, particularmente para determinação de proteínas totais e fenilalanina em alimentos;
II - utilizar métodos validados, preferencialmente os descritos em normas ou publicações de organizações reconhecidas na área de alimentos;
III - manter registros das análises laboratoriais contendo informações suficientes que permitam a rastreabilidade de dados e a repetição do ensaio nas condições mais próximas do descrito no relatórios das análises laboratoriais (laudos) dos alimentos;
IV - ter participado e obtido resultado satisfatório em Ensaio de Proficiência ou outra comparação interlaboratorial com a utilização da mesma metodologia e na mesma faixa de concentração utilizada nas análises laboratoriais dos alimentos ou comprovar a exatidão de suas análises laboratoriais através do uso de material de referência, preferencialmente, certificado; e
V - ter um responsável técnico pelos ensaios.
Art. 5º As análises de que trata o art. 3º desta Resolução devem atender os seguintes requisitos:
I - as análises devem ser realizadas, no mínimo, em duplicata;
II - a precisão entre as duplicatas deve estar dentro da precisão estabelecida no método;
III - para resultados de duplicatas fora do limite de precisão do método, devem ser realizadas novas replicatas (duplicatas, triplicatas ou mais);
IV - os resultados das duplicatas das análises laboratoriais de uma mesma amostra devem ser enviados, obrigatoriamente, acompanhados do respectivo desvio padrão da repetitividade e do desvio padrão relativo da repetitividade ou do coeficiente de variação obtido na validação ou estudo de desempenho dos métodos utilizados;
V - no relatório de análise deve ser informada a presença no alimento de nitrogênio não proteico e de realçador de sabor, quando for o caso;
VI - para os produtos constituídos de duas fases, uma sólida e outra líquida, deve ser informado se a análise foi realizada no produto drenado ou não;
§ 1º O formulário ou registro de recebimento da amostra deve conter todas as informações constantes no Anexo I desta Resolução;
§ 2º O formulário ou registro de acompanhamento de análise (dados brutos) deve conter todas as informações constantes no Anexo II desta Resolução;
§ 3º O relatório de análise (laudo) deve conter todas as informações constantes no Anexo III desta Resolução;
§ 4º A denominação de venda e as marcas declaradas nos documentos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º desse artigo devem ser coincidentes; e
§ 5º Os documentos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º desse artigo devem ser mantidos arquivados no laboratório responsável pela análise por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III TRANSMISSÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O TEOR DE FENILALANINA, PROTEÍNA E UMIDADE EM ALIMENTOS
Art. 6º As empresas responsáveis pelos alimentos abrangidos por esta Resolução devem informar à Anvisa os teores de fenilalanina, proteína e umidade dos produtos, por meio do sistema eletrônico disponível em: http://www.gov.br/pt-br/servicos/informar-conteudo-de-fenilalanina-em-alimentos.
§ 1º As empresas devem encaminhar à Anvisa os relatórios das análises laboratoriais (laudos) dos alimentos que subsidiaram as informações de que trata o caput desse artigo.
§ 2º As informações de que trata o caput desse artigo devem ser atualizadas junto à Anvisa sempre que for realizada alteração de fórmula do alimento que exija uma nova análise, conforme § 4º do art. 3º desta Resolução.
§ 3º A Anvisa também deve ser comunicada quando a alteração de fórmula do alimento resultar num teor proteico inferior a 0,10% (zero vírgula dez por cento) ou superior a 5,00% (cinco por cento).
§ 4º A Anvisa disponibilizará as informações de que trata o caput desse artigo em seu sítio eletrônico.
Art. 7º As empresas responsáveis pelos alimentos abrangidos por esta Resolução também devem disponibilizar as informações de que trata o art. 6º desta Resolução em seus sítios eletrônicos ou serviços de atendimento ao consumidor (SAC).
Parágrafo único. A divulgação das informações de que trata o caput desse artigo deve ser efetuada somente após a disponibilização da informação no sítio eletrônico da Anvisa.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 19, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 85, de 6 de maio de 2010, Seção 1, pág. 61.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I INFORMAÇÕES DO FORMULÁRIO OU REGISTRO DE RECEBIMENTOS DE AMOSTRA.
1. Nome e endereço da empresa solicitante da análise. |
2. Data e horário do recebimento da amostra. |
3. Identificação da amostra, com as seguintes informações: |
a) Denominação de venda do produto, conforme legislação; |
b) Nome comercial e marcas, quando houver; |
c) Lista de ingredientes; |
d) Lote (código ou data de fabricação); e |
e) Prazo de validade. |
4. Descrição da amostra e tipo de embalagem. |
5. Condições da amostra no recebimento. |
ANEXO II INFORMAÇÕES DO FORMULÁRIO OU REGISTRO DE RECEBIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ANÁLISE (DADOS BRUTOS).
1. Denominação de venda do produto, conforme legislação. |
2. Data de recebimento e preparo da amostra. |
3. Descrição do preparo da amostra. |
4. Metodologia de análise utilizada e referências bibliográficas dos métodos para análise de proteínas totais, umidade e fenilalanina. |
ANEXO III INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DE ANÁLISE (LAUDO).
1. Nome da empresa fabricante ou importadora do produto. |
2. Endereço da empresa (fabricante ou importadora) solicitante da análise. |
3. Nomes e endereços dos laboratórios executantes dos ensaios. |
4. Informar sobre a fabricação do produto, se própria ou terceirizada, e, em caso de produção terceirizada, identificar os fabricantes. |
5. Denominação de venda do produto, conforme legislação, e marcas, quando houver. |
6. Lista de ingredientes do produto. |
7. Lote (código ou data de fabricação). |
8. Prazo de validade do produto. |
9. Informações sobre preparo ou reconstituição do produto, quando declaradas na rotulagem. |
10. Data de recebimento da amostra. |
11. Data de início da análise. |
12. Data de finalização da análise. |
13. Data de emissão do relatório. |
14. Resultados das replicatas do teor de proteínas totais expressos em g/100g (gramas por cem gramas). |
15. Fatores de conversão de nitrogênio para proteínas. |
16. Resultados de umidade expressos em g/100g (gramas por cem gramas). |
17. Resultados de fenilalanina expressos em mg/100g (miligramas por cem gramas). |
18. Identificação e referências bibliográficas do método para análise de proteínas totais. |
19. Identificação e referências bibliográficas do método para análise de umidade. |
20. Identificação e referências bibliográficas do método para análise de fenilalanina. |
21. Identificação do responsável técnico pelo ensaio (nome, conselho de classe e instituição). |
22. Somatória dos aminoácidos, quando realizado o aminograma. |