Resolução CFESS nº 617 de 21/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2011

Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2012 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando as deliberações do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília/DF, de 08 a 11 de setembro de 2011, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2012;

Considerando a necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social;

Considerando a obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social, relativa a responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição;

Considerando a disposição do art. 13 da Lei 8.662/1993, de 07 de junho de 1993 , que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais;

Considerando a deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS, fórum democrático, que tem como atribuição, dentre outras, estabelecer os patamares mínimo e máximo, para fixação das anuidades dos assistentes sociais, perante os Conselhos Regionais de Serviço Social, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.662/1993 ;

Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social, eis que consubstancia, fielmente, as deliberações do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS;

Resolve:

Art. 1º Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, no EXERCÍCIO DE 2012, dos profissionais - assistentes sociais - inscritos e a se inscreverem entre os seguintes patamares: Mínimo: R$ 240,98 (duzentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) e Máximo: R$ 382, 24 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos) e para as pessoas jurídicas no patamar único de R$ 382,24 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos)

§ 1º Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS:

I - 31 (trinta e um) de janeiro de 2012, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de fevereiro;

II - 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2012 com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de março;

III - 31 (trinta e um) de março de 2012 com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de abril;

IV - 30 (trinta) de abril de 2012 com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de maio.

§ 2º A anuidade de 2012 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:

I - Janeiro - 15% (quinze por cento);

II - Fevereiro - 10% (dez por cento);

III - Março - 5% (cinco por cento);

IV - Abril - valor integral, sem desconto.

§ 3º A anuidade de 2012 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão:

1a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de fevereiro de 2012;

2a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de março de 2012;

3a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de abril de 2012;

4a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de maio de 2012;

5a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de junho de 2012;

6a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de julho de 2012.

§ 4º A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil de maio de 2012, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no § 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:

I - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;

II - juros simples de 1% (um por cento) ao mês;

§ 5º As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2012, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no § 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).

§ 6º A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil de junho de 2012, poderá ser parcelada em até 6 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no § 4º do presente artigo.

§ 7º Os acréscimos referidos no § 4º do presente artigo, devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.

Art. 2º A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo profissional, no ato da inscrição perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, poderá ser parcelada em até 3 (três vezes, a critério exclusivo deste, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2012.

Parágrafo único. O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2012, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.

Art. 3º Após firmado o "Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida" fica limitado em até mais duas vezes, no máximo, o reparcelamento de tais débitos havidos com CRESS, conforme deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Art. 4º Todas as deliberações do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS relativas às anuidades e suas decorrências, quais sejam: estabelecimento do valor da anuidade de pessoa física, entre os patamares máximo e mínimo, previstos pela presente Resolução, prazos para pagamento, descontos das anuidades, parcelamentos, acréscimos, correção e outros, deverão ser referendados pelas ASSEMBLÉIAS REGIONAIS, a serem convocadas regularmente pelos CRESS, em seu âmbito de jurisdição.

Parágrafo único. A matéria prevista no caput do presente artigo, será regulamentada pelo CRESS, através da expedição de Resolução, de forma a consubstanciar as decisões da Assembleia da categoria realizada, dentre outros, para este fim.

Art. 5º Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, terão os seguintes limites máximos:

I - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica)....R$ 75,09

II - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional)....R$ 60,07

III - Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2a. via....R$ 45,04

IV - Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2a. via....R$ 30,02

V - Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica....R$ 30,02

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social, por deliberação de seu Conselho Pleno.

Art. 7º Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito, na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SAMYA RODRIGUES RAMOS