Resolução SEFA nº 615 DE 18/06/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jun 2021
Estabelece os procedimentos internos necessários à realização das despesas referentes ao Auxílio Emergencial às Microempresas e Microempreendedores Individuais de que trata a Lei nº 20.583, de 2021, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 20 de maio 2019, e
Considerando:
- a necessidade de estabelecer os procedimentos internos necessários à realização das despesas referentes ao Auxílio Emergencial às Microempresas e Microempreendedores Individuais de que trata a Lei nº 20.583, de 2021 e o Decreto nº 7868, de 2021;
- o contido no Protocolo nº 17.691.741-5;
Resolve:
Art. 1º Fixar os procedimentos internos necessários à realização das despesas referentes ao Auxílio Emergencial às Microempresas e Microempreendedores Individuais de que tratam a Lei nº 20.583, de 2021, e o Decreto nº 7.868/2021 , e dá outras providências.
Art. 2º Compete à Ouvidoria e Transparência do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial da SEFA receber as demandas relacionadas ao Auxílio Emergencial às Microempresas e Microempreendedores Individuais e, quando necessário, encaminhar os questionamentos aos setores competentes, para que respondem naquilo que lhes couber.
Art. 3º Compete à Receita Estadual do Paraná.
I - Avaliar se os critérios de elegibilidade necessária ao pagamento do Auxílio Emergencial, estabelecidos na Lei Estadual nº 20.583/2021 e no Decreto nº 7.868/2021 , foram atendidos no cadastramento na plataforma de operação.
II - Avaliar se as solicitações de resgates efetuadas pelos beneficiários, em cada período, estão de acordo com os créditos previstos na Lei Estadual nº 20.508/2021 , disponibilizados na plataforma de operação.
III - Encaminhar a Assessoria Técnica da Diretoria Geral - ATDG/SEFA, por e-protocolo, assinado com certificado digital, em formato PDF, com planilha inserida como Anexo, Relação das Microempresas e MEIS que serão beneficiadas pelo Auxilio Emergencial com os créditos financeiros disponibilizados e suas atualizações.
Art. 4º Compete à Assessoria Técnica da Diretoria Geral:
I - Gerar o arquivo contendo a relação dos beneficiários aptos a serem atendidos no período, com indicação dos valores a eles destinados, em formato OBN para envio ao Banco do Brasil S/A;
II - Encaminhar ao Ordenador de Despesas o relatório gerado pelo Sistema, em formato PDF, assinado digitalmente, por meio do e-Protocolo, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Identificação com NOME e CNPJ das Microempresas e Microempreendedores Individuais beneficiárias da remessa gerada, por grupo de atividades econômicas.
b) O valor total e por estabelecimento beneficiado na remessa.
III - Atestar que a relação de beneficiários gerada naquele período, está de acordo com a relação de empresas elegíveis encaminhada pela Receita Estadual e atende a legislação vigente
Art. 5º Compete ao Ordenador de Despesas:
I - Assinar os formulários da Instituição Financeira que lhe couber.
II - Autorizar os Pré Empenhos e Empenhos emitidos para atender a concessão do Auxilio Emergencial, limitados aos valores autorizados na Lei Estadual nº 20.583, de 2021.
III - Verificar a legalidade, a oportunidade e a conveniência da execução da despesa.
IV - Autorizar ao GOFS/SEFA o envio da remessa e o Pagamento Escritural no NOVO SIAF, após a liquidação no valor da remessa.
Art. 6º Compete ao Grupo Orçamentário, Financeiro e Contábil Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda-GOFS/SEFA:
I - Providenciar a abertura de conta corrente específica, no órgão 2900,para transferir os recursos financeiros que atenderão ao Auxilio Emergencial e assinar os formulários da Instituição Financeira que lhe couber;
II - Analisar a adequação da execução orçamentária e financeira da despesa, na forma da legislação vigente;
III - Pré-Empenhar e Empenhar, no Novo SIAF, a totalidade dos recursos disponibilizados em dotação orçamentária suplementar na SEFA, limitado ao montante definido na Lei Estadual nº 20.583, de 2021;
IV - Liquidar e Pagar, no Novo Siaf, a fim de suprir a conta bancária especifica, as remessas no montante apresentado no relatório mensal, autorizado pelo Ordenador de Despesas;
V - Liberar a remessa do arquivo OBN ao Banco do Brasil, utilizando a plataforma de operação desenvolvida para o Auxílio Emergencial;
VI - Incluir no e-protocolo digital, no protocolo criado com as informações da concessão, os documentos da execução da despesa, encaminhando ao Setor de Gerência, para repetir os procedimentos em nova remessa;
VII - Baixar como Paga ou ajustar a Liquidação quando do retorno do processamento do Banco, devolvendo à conta do FECOP no Tesouro Geral do Estado o saldo remanescente ao final do Programa de Concessão do Auxílio Emergencial.
VIII - Zelar para que a prestação de contas contenha os documentos da execução da despesa, acompanhado dos relatórios de beneficiários, retornos dos processamentos com o pagamento efetuado;
IX - Garantir livre acesso aos documentos comprobatórios da despesa realizada, prestando esclarecimentos e fornecendo documentos requeridos, no que couber e quando em acompanhamento, fiscalização ou auditoria;
X - Encaminhar a prestação de contas de que trata o inciso VIII à Controladoria Geral do Estado, para fins de transparência.
Art. 7º Compete à Diretoria do Tesouro Estadual -DTE:
I - Autorizar o Banco do Brasil S/A a movimentar os recursos necessários ao processamento do arquivo OBN, para a efetivação das transferências aos Microempresários e Microempreendedores Individuais;
II - Auxiliar o GOFS/SEFA na conciliação das contas utilizadas para a concessão do auxílio emergencial;
III - Atestar a despesa com as tarifas bancárias cobradas pelo Banco do Brasil S/A, oriundas da prestação de serviços relacionados ao Auxílio Emergencial, nos termos do Contrato vigente.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba/PR, 18 de Junho de 2021.
Eduardo M. L. R. de Castro
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício