Resolução CONTRAN nº 611 DE 24/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2016

Regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT;

Considerando o disposto no art. 126 do CTB;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando a necessidade de alterar o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, que estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação.

Considerando o art. 10 da Resolução nº 336, de 31 de março de 2016, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro popular de automóvel com permissão de utilização de peças usadas oriundas de empresas de desmontagem, conforme lei específica, para a recuperação de veículos sinistrados com cobertura securitária, e dá outras providências.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e fornecimento de informações para o banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias;

Considerando que os procedimentos de desmontagem de veículos, reciclagem e recuperação de peças e conjuntos de peças preservam e melhoram a qualidade do meio ambiente, impedem uma série de problemas para a saúde pública e aumenta a segurança;

Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.038299/2014-18,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Regulamentar a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e alterar a Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, que estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação.

Art. 2º Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:

I - apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de Leilão;

II - sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;

III - alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

§ 1º Os veículos definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos registrados pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, regulamentada por esta Resolução.

§ 2º Os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições ou aqueles cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.

§ 3º Somente poderão adquirir os veículos descritos no art. 2º desta Resolução, seja diretamente do proprietário ou por meio de Leilão, público ou privado, e efetivamente praticar as atividades de desmontagem de veículos, prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, as empresas devidamente registradas perante os órgãos executivos de trânsito de seus respectivos estados ou do Distrito Federal.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:

I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);

IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto.

V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

VI - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

IX - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.

Art. 4º Não poderão ser destinadas à reposição, independentemente do estado em que se encontrem, os itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi, sendo sua destinação restrita para reciclagem e tratamento de resíduos.

CAPÍTULO II DO REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS OU DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º Terão, obrigatoriamente, que solicitar registro junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal as pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do art. 3º desta Resolução, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

Art. 6º A entidade interessada em atuar no ramo de desmontagem de veículos deverá apresentar Requerimento constante do Anexo I desta Resolução junto ao Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal da Unidade Federativa em que almeja operar, acompanhada de documentação que comprove habilitação jurídica e fiscal.

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

VI - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;

VII - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

VIII - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

IX - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado; e

X - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s);

§ 2º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

VI - comprovante de registro de todos os empregados;

VII - certidão de regularidade trabalhista;

VIII - declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade.

Art. 7º A fiscalização in loco do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, prevista no § 7º do art. 4º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, aferirá a conformidade da estrutura e das atividades da empresa de desmontagem, devendo a referida empresa:

I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores;

II - possuir local de desmontagem dos veículos isolada fisicamente de qualquer outra atividade;

III - possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;

IV - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;

V - possuir responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT); (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 881 DE 13/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - possuir responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA para exercício de suas funções de acordo com o art. 2º da Resolução CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores, na execução das atividades de desmontagem de veículos;

VI - possuir capacitação técnica; e

VII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

§ 1º Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.

§ 2º A aferição do atendimento aos requisitos constantes dos incisos I a VIII do caput deste artigo poderá ser atribuída a entidade especializada pública, mediante ato do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Art. 8º Uma vez registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será expedido documento de numeração sequencial estabelecida pelo próprio órgão ou entidade, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público, conforme § 4º do art. 4º da Lei nº 12.977, de 29 de maio de 2014.

Parágrafo único. O registro terá validade de:

I - 1 (um) ano, na primeira vez; e

II - 5 (anos) anos, a partir da primeira renovação.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS SOBRE A DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

Art. 9º As empresas referidas no inciso VI do art. 3º deverão:

I - comunicar ao Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, já com a devida vinculação com a cartela de rastreabilidade, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão ou entidade, bem como aos procedimentos de baixa do registro do veículo;

II - implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;

III - elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com:

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo objeto da desmontagem;

b) número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

c) número de certidão de baixa do veículo junto ao Órgão e Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo;

§ 1º No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:

a) reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;

b) passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

c) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;

d) inexistente;

e) não desmontada.

§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem.

§ 4º É permitido o desmonte parcial do veículo, desde que no primeiro desmonte que deve ser feito em até 10 (dez) dias após a entrada do veículo na desmontadora o mesmo se torne inapto a retornar a circulação, devendo ser observadas às disposições contidas no § 1º do art. 7º desta Resolução.

§ 5º Os laudos técnicos referidos no inciso III e no § 2º deste artigo serão elaborados e mantidos no sistema informatizado a que se refere o art. 11 da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização.

Art. 10. As empresas registradas nos termos do inciso VI do art. 3º somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:

I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o art. 16 desta Resolução;

II - outras empresas, igualmente registradas, do ramo de desmontagem; e

III - empresas do ramo de reciclagem e/ou recuperação de peças.

Art. 11. As empresas responsáveis diretamente pela desmontagem deverão assegurar a manutenção dos instrumentos de rastreabilidade previstos no § 1º do art. 14 desta Resolução, bem como pela inserção das informações referentes à entrada e saída de peças nos bancos de dados dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 12. No prazo previsto no art. 19 da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, a empresa de desmontagem deverá apresentar, perante o Órgão e Entidade executivo de trânsito de sua Unidade Federativa, e na forma estabelecida por este, inventário contendo seu estoque de peças que se enquadrem no rol previsto no Anexo III desta Resolução, bem como os comprovantes da origem de aquisição das referidas peças, devendo submetê-las ao sistema de rastreabilidade previsto nesta Resolução.

Art. 13. Partes, peças ou itens de segurança, independentemente do estado em que se encontrem, listados no art. 4º desta Resolução, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta Resolução, ou reciclagem e tratamento de resíduos.

Parágrafo único. A rastreabilidade para os itens de segurança tem como objetivo garantir que esses itens não sejam comercializados indevidamente e que somente os fabricantes ou recondicionadores possam manuseá-los.

Art. 14. As peças não abrangidas pela restrição contida no art. 13 desta Resolução poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado pelo responsável técnico de que trata o inciso V do art. 7º desta Resolução.

§ 1º As partes, peças ou itens de segurança serão marcadas com etiquetas de segurança com número de série controlado pelo órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, produzidas de acordo com o formato e os requisitos previstos no Anexo IV, sendo o número de série obrigatoriamente associado ao veículo desmontado no momento da entrada do veículo na oficina de desmontagem.

§ 2º O sistema informatizado do Órgão e Entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deve ser capaz de efetuar o gerenciamento das etiquetas, de forma a garantir que nenhuma desmontadora possua um veículo sem a devida identificação, assim como não existam cartelas de etiquetas não relacionadas a um veículo.

Art. 15. As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhadas às empresas referidas no inciso VII do art. 3º desta Resolução, para fins de reciclagem.

Art. 16. Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3º do art. 9º desta Resolução, deverão ser entregues, mediante Termo de Entrega, ao encomendante exclusivamente para utilização própria.

Art. 17. Toda a movimentação de veículos e das respectivas peças resultantes das atividades previstas nesta Resolução será objeto de emissão de Nota Fiscal no prazo de 5 (cinco) dias, desde o Leilão ou alienação do veículo até a destinação final das referidas peças ou conjunto de peças nos termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e desta Resolução.

§ 1º Nos locais em que estiver disponível a emissão de Nota Fiscal eletrônica para as atividades previstas no caput deste artigo, a emissão se dará obrigatoriamente por esta modalidade.

§ 2º Em todas as Notas Fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do art. 9º desta Resolução.

Art. 18. As empresas referidas no inciso VI do art. 3º, devidamente registradas, deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;

II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;

IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;

V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de origem;

VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º A fiscalização dos registros a que refere este artigo será realizada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º A empresa de desmontagem deve assegurar que as peças ou conjunto de peças destinados à reciclagem não receba outro tratamento que não a efetiva reciclagem.

CAPÍTULO IV DO BANCO DE DADOS NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE VEÍCULOS DESMONTADOS

Art. 19. O banco de dados nacional de informações de veículos desmontados, previsto no art. 11 da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, conterá os registros das empresas elencadas no inciso VI do art. 3º, bem como as informações dos laudos previstos no art. 9º, ambos desta Resolução.

§ 1º Os Órgãos e Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão dispor de sistema próprio para gerenciamento das empresas por eles registradas, bem como para controle do fluxo de desmontagem de um veículo, desde sua aquisição, diretamente do proprietário ou via Leilão, público ou privado, até a efetiva comercialização, diretamente pela empresa de desmontagem ou por empresa de comércio de peças usadas, para o consumidor final.

§ 2º Os sistemas dos Órgãos e Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão se integrar ao banco nacional de dados para fornecimento automático das informações previstas no caput deste artigo.

§ 3º Os sistemas informatizados utilizados pelos Órgãos e Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão ser homologados pelo DENATRAN, na forma a ser estabelecida em Portaria específica do Órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º Os prazos de implantação e os requisitos técnicos do banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e dos sistemas informatizados dos Órgãos e Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal serão definidos em Portaria a ser publicada pelo DENATRAN.

Art. 20. Os Órgãos e Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão fornecer as informações para alimentar o banco de dados a que se refere o artigo anterior.

Art. 21. Os Órgãos e Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão manter bancos de dados de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresariais, no âmbito de sua circunscrição, que manterão interface com o sistema sob gestão do DENATRAN.

Art. 22. A alimentação do banco de dados nacional será online por meio de webservice, conforme os registros ocorrerem nos bancos de cada Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 23. Os leiloeiros oficiais que realizarem Leilões de veículos deverão observar o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e no § 3º do art. 2º desta Resolução, permitindo somente a participação de empresas devidamente registradas para fins de desmontagem de veículo automotor.

§ 1º Sem prejuízo das exigências contidas em legislação específica, os leiloeiros oficiais deverão manter registro e informar o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, na forma por ele regulamentada, acerca de todos os veículos levados a Leilão, contendo:

I - placa e número RENAVAM do veículo;

II - nome e CPF ou CNPJ do proprietário ou ex-proprietário;

III - nome e CPF ou CNPJ do arrematante;

IV - número da Nota Fiscal de venda em Leilão;

V - informação sobre a condição do veículo, constando se foi vendido com direito a documentação e, neste caso, se o Certificado de Registro do Veículo - CRV foi entregue ao arrematante.

§ 2º As informações deverão ser inseridas pelos leiloeiros no prazo de 5 (cinco) dias no sistema informatizado que deverá ser disponibilizado pelos Órgãos e Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os Órgãos e Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão publicar e manter atualizada em sítio eletrônico a listagem das empresas registradas para a atividade de desmontagem.

§ 4º Os Órgãos e Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN a listagem das empresas registradas para as atividades de que trata o inciso VI do art. 3º desta Resolução.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 24. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Resolução será realizada pelo Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ressalvada a competência dos órgãos fazendários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere à legislação tributária.

§ 1º O Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderá atuar em parceria com os órgãos e entidades de Segurança Pública para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do registro até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Resolução e legislação específica.

Art. 25. O Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal publicará, na Imprensa Oficial, a relação dos estabelecimentos que sofreram punição com base no disposto nesta Resolução e demais normativos, fazendo constar os números do registro e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e os respectivos endereços.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O sistema de rastreabilidade a que alude o inciso II do art. 9º desta Resolução deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final.

Parágrafo único. A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa registrada de fornecer ao Órgão e Entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em seus sistemas eletrônicos disponíveis.

Art. 27. A Nota Fiscal eletrônica relativa à movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem deverá ser emitida pelas empresas registradas nos termos do inciso VI do art. 3º desta Resolução tanto na entrada dos produtos em seu estabelecimento, quanto na saída destes, inclusive quando o remetente ou destinatário for pessoa física, consumidor final ou não.

§ 1º Na emissão da Nota Fiscal eletrônica a que se refere o caput deste artigo deverá ser observado o disposto em legislação própria, em especial a disciplina estabelecida pelo Órgão ou Entidade Fazendário da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º Em todas as Notas Fiscais eletrônicas deverá ser indicada, no campo "Código do Produto ou Serviço" (TAG 101 - cProd), a identificação do produto para fins da rastreabilidade prevista no art. 9º desta Resolução.

§ 3º Na comercialização de determinadas partes e peças resultantes do processo de desmontagem de veículos para consumidor ou usuário final será obrigatório constar, no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd) da Nota Fiscal eletrônica, dados do veículo em que serão utilizadas.

Art. 28. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:

I - veículo irrecuperável;

II - veículo definitivamente desmontado;

III - sinistrado de grande monta;

IV - vendidos ou leiloados como sucata:

Art. 29. A baixa do registro do veículo deverá atender ao disposto na Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 179, de 5 de julho de 2005.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 967 DE 17/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 30. O § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O recolhimento da parte do chassi que contém o número VIN poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local através de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade."

Art. 31. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do DENATRAN, a saber: www.denatran.gov.br

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 530, de 14 de maio de 2015.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça e Cidadania

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

RAFAEL SILVA MENEZES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços