Resolução CFP Nº 61 DE 16/12/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2025
Regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo na realização de perícia e assistência técnica psicológica em saúde mental relacionada ao trabalho, nos âmbitos judicial e administrativo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve:
Art. 1º. Esta resolução regulamenta a atividade de perícia e assistência técnica psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho nos âmbitos judicial e administrativo.
Art. 2º. A perícia psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho, nos âmbitos judicial e administrativo, constitui processo de investigação técnico-científico destinado a:
I - Identificar evidências de agravos à saúde mental ou transtornos psicológicos causados, provocados, intensificados ou desencadeados pelo trabalho e suas condições de realização e gestão;
II - Analisar a existência de nexo ou vínculo de causalidade ou concausalidade entre os agravos à saúde mental ou transtornos psicológicos e o trabalho e suas condições de realização e gestão;
III - Avaliar os possíveis impactos na saúde mental e na integridade psicológica e moral dos trabalhadores, especialmente em casos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
IV - Avaliar as possíveis repercussões psicológicas na capacidade laborativa, em termos de restrições, limitações funcionais, capacidade residual e condições que favorecem a recuperação ou o risco de agravamento no âmbito do trabalho quando identificado nexo de causalidade ou concausalidade.
Art. 3º. O processo de investigação psicológica pericial deve abranger:
I - A aplicação de conceitos, fundamentos e preceitos éticos e técnicos pertinentes à ciência psicológica e à prática pericial e, sempre que for necessário, dos dispositivos normativos dos âmbitos trabalhista, sanitário, administrativo e previdenciário;
II - A análise das condições de saúde mental e da integridade pessoal do trabalhador, com base em dados clínicos e ocupacionais, e demais informações relevantes ao seu processo de saúde relacionado ao trabalho;
III - O uso de técnicas e instrumentos psicológicos para constatar, refutar ou reformular hipóteses acerca das condições de saúde mental e da integridade psicológica do trabalhador.
Parágrafo único. As técnicas e instrumentos psicológicos utilizados na Perícia Psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho devem apresentar evidências de validade e confiabilidade, nos termos da Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022, ou norma que a substitua.
Capítulo II - Da Perícia Psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho no Âmbito Judicial
Art. 4º. A Perícia Psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho deve atender às demandas de investigação de possíveis agravos ou danos à saúde mental e à integridade pessoal relacionados ao trabalho, em quaisquer contextos, na forma presencial, remota ou híbrida.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser realizada a atividade pericial de forma remota, quando houver dificuldade ou limitações de acesso ao periciando ou ao ambiente de trabalho, em conformidade à Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024.
Art. 5º. A psicóloga que atua na perícia psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho fica impedida de participar como perita do caso, quando:
II - For ou tiver sido representante de alguma das partes, assistente técnica do Ministério Público em questões administrativas ou judiciais, ou testemunha;
III - For cônjuge, companheiro(a), parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, ou mantiver ou tiver mantido relações afetivas com qualquer das partes;
IV - Mantiver relação comercial ou administrativa que possa prejudicar a imparcialidade e a objetividade do ato pericial;
V - O objeto da perícia for estranho ou incompatível com a ciência psicológica, com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normas técnicas aplicáveis.
Art. 6º. Os procedimentos técnicos da perícia psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho envolvem:
I - A análise de documentos e registros técnicos sobre agravos, acidentes, adoecimentos e afastamentos relacionados ao trabalho;
II - A coleta de depoimentos ou de relatos de trabalhadores relacionados ao caso, assegurada a voluntariedade e o respeito ao sigilo;
III - A investigação in loco do ambiente e das condições de trabalho, quando cabível, em conformidade com a Nota Técnica CFP nº 14, de 2025 e a Resolução CFP nº 14, de 28 de junho de 2023, ou normas que as substituírem;
IV - A identificação de evidências clínicas e, se for o caso, epidemiológicas relevantes sobre os agravos à saúde mental associados ao caso investigado, com respaldo em literatura científica especializada ou em documentos de serviços de saúde, segurança e vigilância ocupacional, visando complementar informações relevantes à verificação do nexo de causalidade ou concausalidade;
V - A análise de informações disponíveis sobre políticas, programas e ações de prevenção e proteção à saúde, à segurança e à integridade do trabalhador, no contexto de trabalho investigado;
VI - A emissão de laudo psicológico pericial fundamentado.
Art. 7º. A perícia em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho deve ser sistematizada na forma de um laudo psicológico e deve considerar:
I - A verificação de agravo ou dano à saúde mental;
II - A possibilidade de estabelecimento do nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a saúde mental;
III - O grau, a duração e a extensão de possível incapacidade ou de invalidez;
IV - O prognóstico e, quando pertinente, a indicação técnica geral sobre necessidade de reabilitação psicossocial e condições para retorno ao trabalho (barreiras, facilitadores e adaptações recomendáveis).
Capítulo III - Da Perícia Psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho no Âmbito Administrativo
Art. 8º. A perícia psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho no âmbito administrativo constitui procedimento técnico-científico destinado a subsidiar a autoridade administrativa acerca da existência, a extensão e impactos de possível agravo ou dano à saúde mental e à integridade pessoal do trabalhador, em quaisquer contextos de trabalho, na forma presencial, remota ou híbrida.
Art. 9º. A Perícia em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho no âmbito administrativo pode ser realizada de forma singular ou integrada a equipes multidisciplinares ou interdisciplinares, sempre que o caso concreto exigir, visando garantir a qualidade técnica da avaliação.
§ 1º. A atuação pericial de psicólogas em equipe multiprofissional deve respeitar competências e atribuições profissionais específicas, garantindo diálogo técnico-científico;
§ 2º. A atuação interdisciplinar deve favorecer a construção conjunta de diagnósticos, pareceres e estratégias de intervenção que considerem os múltiplos aspectos relacionados à saúde mental e ao ambiente de trabalho.
Capítulo IV - Da Assistência Técnica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho
Art. 10. A Assistência Técnica Psicológica, nos âmbitos judicial e administrativo, consiste na atuação profissional especializada indicada por parte interessada ou por órgão legitimado, destinada a prestar suporte técnico em matéria de saúde mental relacionada ao trabalho.
Art. 11. Na realização da assistência técnica, a psicóloga deve oferecer orientações técnicas e análise de fatos e situações diretamente relacionados à sua área de competência, em conformidade com os preceitos éticos e técnicos da profissão.
Parágrafo único. São prerrogativas da assistência técnica psicológica:
I - Oferecer subsídios técnicos à autoridade demandante para a adequada compreensão dos aspectos psicológicos relevantes do caso;
II - Formular quesitos ou pedidos de esclarecimentos para o melhor entendimento dos fatos e procedimentos investigativos;
III - Questionar, de forma fundamentada e técnica, o trabalho pericial, indicando eventuais inconsistências, lacunas, vieses, insuficiências ou extrapolações teórico-metodológicas;
IV - Emitir parecer psicológico fundamentado, conforme Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019, ou norma que a substitua.
Capítulo V - Disposições Gerais
Art. 12. A psicóloga goza de autonomia técnica para realizar a perícia e a assistência técnica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho.
Art. 13. A perícia psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho que envolver pessoa com deficiência deve identificar barreiras que possam comprometer sua saúde mental e funcionalidade, observando o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art. 14. Na comunicação com outros profissionais e na elaboração do laudo ou parecer psicológico, a psicóloga deve se limitar a fornecer apenas as informações relevantes para elucidar o caso.
Parágrafo único. Na coleta, registro, armazenamento, tratamento e compartilhamento de informações pessoais, especialmente aquelas de natureza sensível, devem ser observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), garantindo-se o sigilo, a segurança das informações e a finalidade específica do uso pericial ou de assistência técnica.
Art. 15. É vedado à psicóloga, atuando como perita ou assistente técnica:
I - Emitir juízos, conclusões ou recomendações que extrapolem suas atribuições legais ou a sua competência técnica;
II - Realizar intervenções de natureza terapêutica, assistencial ou de gestão organizacional que não integrem o escopo pericial ou da assistência técnica.
Art. 16. A não observância desta Resolução constitui falta ético-disciplinar passível de capitulação nos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outras responsabilidades.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA
Presidenta do Conselho