Resolução SAR/CEDERURAL nº 61 DE 30/05/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 mai 2019
Dispõe sobre o projeto especial de apoio à aquisição de reprodutores bovinos de raça de corte.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e,
Considerando que o melhoramento genético, ocasionado pelo cruzamento com reprodutores bovinos de raças de corte, contribui para o melhoramento do plantel de animais de corte no Estado;
Considerando as exigências do mercado externo quanto à qualidade da carne bovina; e,
Considerando a Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2018, que em seu Art. 26 diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas",
Resolve:
Art. 1º Implementar o Projeto Especial de Apoio à Aquisição de Reprodutores de Raça de Corte, a ser operacionalizado através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO A NEGÓCIOS RURAIS E PESQUEIROS DE SANTA CATARINA, que terá como objetivo estimular o melhoramento do material genético das raças de corte, através do repasse de recursos aos produtores rurais interessados na aquisição reprodutores de corte.
Art. 2º O apoio à comercialização será na modalidade de repasse de recursos diretamente ao comprador do animal, sendo que o valor limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor, para aquisição de animais de origem PO (Puro de Origem) e PC (Puro por Cruza) com registro.
§ 1º Não poderá haver operação de compra e venda entre pessoas da mesma família, salvo aqueles emancipados e que residam em outra propriedade.
§ 2º A negociação direta entre comprador e vendedor, onde ambos assumem os dois papeis um perante o outro, não poderá ser objeto de repasse de recursos.
Art. 3º Os prazos e encargos são os dispostos na Resolução nº 055/2019, de 15 de maio de 2019.
Art. 4º Os produtores rurais aptos ao enquadramento junto ao Projeto, não ficam sujeitos ao império da Resolução nº 055/2019, de 15 de maio de 2019, porém, deverão comprovar, através de laudo da Epagri, que sua renda bruta anual não ultrapasse a renda estabelecida pelo Pronaf.
Art. 5º A prestação de contas com relação à compra do animal será dividida em dois momentos: Quando do encaminhamento do projeto técnico ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, este deverá vir acompanhado das cópias autenticadas do Registro Genealógico do animal e da Nota Fiscal de Produtor emitida contra o comprador; Após a liberação dos recursos, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural uma cópia do comprovante de depósito dos recursos na conta corrente do vendedor ou um recibo, assinado pelo vendedor, declarando o recebimento dos recursos.
Art. 6º O atendimento aos produtores será por ordem cronológica de chegada do formulário do projeto técnico ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar normas e instruções complementares necessárias ao Projeto.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 030/2017.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.