Resolução ATR nº 61 de 02/08/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 ago 2011

Estabelece os critérios para implantação do padrão de ligação com caixa metálica de proteção, do sistema de medição do volume de água dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e adota outras providências.

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758, de 02 de Janeiro de 2007 e Decreto Estadual nº 3.133 de 10 de setembro de 2007, e;

Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a referida Lei e estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos princípios de universalização e integralidade propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades;

Considerando a necessidade de normatização e regulamentação dos critérios para implantação do padrão de ligação com caixa de proteção, assegurando aos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Estado do Tocantins, maior proteção do sistema de medição e redução de perdas da água distribuída;

Considerando o que estabelece a Resolução ATR nº 29 no seu art. 65 que os hidrômetros serão instalados em caixa de proteção.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios do padrão de ligação com caixa de proteção, contidas na Norma Técnica NS-OPE-0002 da Concessionária de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

Art. 2º As ligações com caixa de proteção a que se refere o art. 1º deverão obedecer rigorosamente a NBR 5626 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, como também a Norma Técnica da Concessionária (NS-OPE- 0002).

Art. 3º A caixa metálica de proteção poderá ser adquirida diretamente na Concessionária ou no comércio local, desde que atenda as especificações a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palmas/TO, 02 de agosto de 2011.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente da ATR