Resolução SEOP nº 61 de 06/01/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jul 2001

Estabelece normas de controle do comércio ambulante em pontos fixos nas áreas que menciona, durante a realização dos festejos do Carnaval de 2011.

O Secretário Especial da Ordem Pública, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando o poder de assegurar a ordem urbana no Município do Rio de Janeiro durante as festas carnavalescas; e

Considerando a necessidade de zelar pela transparência dos procedimentos de concessão de autorizações de uso de área pública para o exercício do comércio ambulante em pontos fixos, na área do Centro da Cidade;

Resolve:

Art. 1º As autorizações a serem concedidas para o exercício do comércio ambulante em pontos fixos, nas áreas públicas situadas no entorno da Passarela do Samba Professor Darcy Ribeiro (Sambódromo), na Praça Floriano Peixoto (Cinelândia) e ao longo da Avenida Rio Branco, durante o período festivo do carnaval, em 2011, serão concedidas às pessoas físicas interessadas mediante sorteio público.

§ 1º Não será concedida, em nenhuma hipótese, autorização para interessado que não tenha participado do sorteio.

§ 2º A autorização apenas dá direito ao uso do espaço público, por meio de barracas padronizadas em conformidade com o art. 2º desta Resolução.

§ 3º Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional, incluindo serviços de água, luz, etc., será de inteira responsabilidade do autorizado, não cabendo à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro qualquer tipo de ônus.

Art. 2º As atividades serão desempenhadas por meio de barracas de dimensões de 3m x 3m, de estrutura tubular metálica sanfonada, que deverão possuir cobertura e saia na cor azul, sem babado, sendo sua aquisição e montagem de inteira responsabilidade do titular.

§ 1º A aquisição das barracas só não será de responsabilidade do titular no caso de seu fornecimento por patrocinador, escolhido por processo de seleção pública a cargo da Secretaria Especial da Ordem Pública.

§ 2º Não será permitida a montagem de qualquer equipamento diverso do especificado.

Art. 3º Os interessados deverão preencher o requerimento próprio na sede da Coordenação de Controle Urbano, sito à Praça da Bandeira, 44; nos dias 10, 11, 12 e 13 de janeiro de 2011, no período das 10h00min às 16h00min.

§ 1º O requerimento, que em hipótese alguma poderá ser retirado do local de inscrição, deverá ser instruído com cópias da seguinte documentação do candidato:

I - carteira de identidade (RG);

II - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

III - comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro em nome do próprio requerente, emitido, no máximo três meses antes da data em que se der a inscrição.

§ 2º Todas as cópias apresentadas para fins de instrução do requerimento de inscrição deverão ser acompanhadas dos respectivos documentos originais, para fins comprobatórios.

§ 3º Cada candidato somente poderá se cadastrar uma única vez, sob pena de exclusão do sorteio.

§ 4º A inscrição deverá ser realizada pelo candidato pessoalmente, não sendo admitido o uso de procuração ou representação por terceiros.

§ 5º O candidato deverá escolher no momento da inscrição o local de evento a que deseja concorrer.

Art. 4º Será permitido ao titular da autorização contar com auxiliar para ajudá-lo no exercício da atividade, que poderá substituí-lo ou representá-lo no momento da ação fiscal, desde que seu nome conste na autorização.

§ 1º Somente um auxiliar deverá ser indicado pelo próprio candidato no momento de sua inscrição, devendo o requerimento ser instruído com a mesma documentação relacionada no § 1º do art. 3º.

§ 2º Só será permitida uma única inscrição por pessoa física, de forma que o titular não poderá se inscrever como auxiliar de outrem nem o auxiliar poderá se candidatar a titular, sob pena de exclusão do certame.

§ 3º A substituição do auxiliar só ocorrerá mediante análise de pedido que contenha motivo justificável, comprovado documentalmente, a critério da Coordenação de Controle Urbano.

Art. 5º A Coordenação de Controle Urbano definirá a localização de 280 (duzentos e oitenta) pontos fixos disponíveis para a instalação das barracas em que serão exercidas as atividades de comércio ambulante, identificando-as numericamente.

§ 1º O quantitativo de pontos é variável de acordo com os locais de evento, distribuídos da seguinte forma:

I - no entorno do Sambódromo: 194 (cento e noventa e quatro) pontos;

II - na Cinelândia: 39 (trinta e nove) pontos; e

III - ao longo da Avenida Rio Branco: 47 (quarenta e sete) pontos.

§ 2º A numeração dos pontos não será baseada em critérios qualitativos.

Art. 6º O sorteio público das 280 (duzentos e oitenta) vagas existentes será realizado no dia 18 de janeiro de 2011, a partir das 9h00min, no Ginásio de Esportes junto ao setor 2 do Sambódromo e deverá ser acompanhado pelos interessados, sob pena de exclusão do certame.

Art. 7º Os pontos de localização serão escolhidos pelos sorteados no momento do sorteio, de acordo com a ordem do mesmo, de modo que o primeiro sorteado, escolha sua localização em primeiro lugar, o segundo sorteado, escolha sua localização em segundo lugar e assim sucessivamente, até o preenchimento de todas as vagas.

§ 1º Os sorteados deverão apresentar documento de identidade original no ato do sorteio, sob pena de exclusão do certame.

§ 2º Não será admitida a transferência de pontos entre candidatos sorteados, ainda que haja concordância de ambos.

Art. 8º Depois de atribuídas todas as vagas aos candidatos, conforme disposto no art. 6º, será sorteada também no mesmo dia, entre os candidatos restantes, a quantidade de nomes que corresponda a 40% (quarenta por cento) do número de vagas existentes nos locais de evento, que formarão um cadastro de reserva e que poderão ser eventualmente convocados, em caso de desistência ou ocorrência de quaisquer motivos que ensejem o não preenchimento de vagas.

§ 1º A ordem de convocação dos candidatos constantes do cadastro de reserva será a do próprio sorteio.

§ 2º No dia 1º de fevereiro de 2011, a Coordenação de Controle Urbano divulgará a relação de todos os candidatos sorteados, por meio de listagem a ser publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 9º Os candidatos sorteados receberão a guia original de recolhimento da Taxa de Uso Área Pública (TUAP) no mesmo local do cadastramento, nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2011, com vencimento para dia 06 de fevereiro de 2011.

§ 1º Após paga, original e cópia da guia onde conste a devida autenticação bancária deverão ser apresentadas até as 16h00min do dia 07 de fevereiro de 2011, na sede da Coordenação de Controle Urbano, juntamente com uma foto 5x7cm do titular e, se for o caso, de seu auxiliar, para fins de confecção do cartão de autorização.

§ 2º Somente serão autorizados a exercer suas atividades no Carnaval 2011 os candidatos que apresentarem as suas respectivas guias de TUAP pagas. Serão excluídos do procedimento, e substituídos pelos reservas, os candidatos que não cumprirem a determinação prevista no caput deste artigo.

Art. 10. No dia 10 de fevereiro de 2011, a Coordenação de Controle Urbano fará publicar no Diário Oficial do Município a relação dos pontos não preenchidos e a convocação dos inscritos relacionados no cadastro de reserva em número correspondente; observada a ordem de sorteio.

Art. 11. Os candidatos convocados pertencentes ao cadastro de reserva, deverão comparecer à sede da Coordenação de Controle Urbano nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2011, para retirar a guia de recolhimento da Taxa de Uso de Área Pública; devendo apresentá-la paga, com a respectiva fotocópia e uma foto 5x7cm sua e de seu auxiliar, caso haja, para confecção do cartão de autorização, até as 16h00min do dia 17 de fevereiro de 2011, no mesmo local, para fins de comprovação.

Parágrafo único. Somente serão autorizados a exercer suas atividades no Carnaval 2011 os candidatos que apresentarem as suas respectivas guias da TUAP pagas nos prazos ficados no caput, sendo excluídos do processo seletivo e tornando vagos os pontos não preenchidos.

Art. 12. A guia da TUAP e o cartão de autorização deverão ficar expostos nas barracas permanentemente, em local visível à população e à fiscalização.

Art. 13. As autorizações para o exercício do comércio ambulante no Carnaval 2011, de que trata esta Resolução, serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por motivo de interesse público, por ato da Coordenação de Controle Urbano.

Parágrafo único. Considera-se motivo de interesse público, para fins de cancelamento da autorização, a primeira reiteração específica de infração, ainda que cometida no mesmo dia, sem prejuízo da imposição das multas competentes.

Art. 14. Os habilitados deverão participar obrigatoriamente de palestra sobre manipulação de alimentos e posturas municipais, ministradas entre os dias 21 a 25 de fevereiro, sob pena de desclassificação.

Art. 15. A instalação e a retirada das barracas obedecerão, rigorosamente, aos seguintes horários:

I - instalação:

a) a partir das 23h30min do dia 03 de março de 2011 e funcionamento somente a partir das 17h00min do dia 04 de março de 2011, para os comerciantes instalados no entorno do Sambódromo; e

b) a partir das 20h00min do dia 04 de março de 2011 e funcionamento somente a partir das 21h00min do mesmo dia, para os comerciantes instalados na Cinelândia e ao longo da Av. Rio Branco.

II - retirada:

a) Até as 12h00min do dia 13 de março de 2011, para os comerciantes ambulantes instalados no entrono do Sambódromo; e

b) Até as 10h00min do dia 09 de março, para os comerciantes ambulantes instalados na Cinelândia e ao longo da Av. Rio Branco.

Art. 16. Ao término dos prazos de liberação dos logradouros públicos definidos no inciso II do Artigo anterior, a fiscalização realizará, por meios próprios, a desmontagem das barracas, a apreensão de todo material, mercadorias e equipamentos e aplicará, no que couber, as normas contidas na Lei nº 1.876/1992.

Art. 17. As autorizações para o exercício de comércio ambulante durante o Carnaval 2011 nas demais áreas do Município, nos chamados "carnavais de bairros" obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos nesta Resolução, ficando a cargo das Coordenadorias das respectivas Áreas de Planejamento, em conjunto com as Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) a definição das datas, dos locais próprios para a atividade e dos prazos para apresentação dos requerimentos.

Parágrafo único. Definidos os candidatos sorteados, caberá a cada IRLF a emissão da guia de TUAP correspondente.

Art. 18. O exercício da atividade de comércio ambulante na forma desta Resolução, poderá contar com patrocinador, escolhido por processo de seleção pública impessoal dentre empresas de bebidas, que terá exclusividade na indicação das marcas dos produtos líquidos a serem expostos à venda e na exploração de publicidade.

Parágrafo único. É vedada a comercialização de bebidas de marca diversa daquela estipulada pelo patrocinador, salvo:

I - nas hipóteses de caso fortuito ou motivo de força maior, reconhecidas pela Comissão de Carnaval;

II - na situação em que haja impossibilidade de fornecimento de bebida da marca exclusiva, em todo o Município do Rio de Janeiro, reconhecida pela Comissão de Carnaval;

III - no período em que não tiver sido iniciado o contrato de patrocínio referido no caput.

Art. 19. As mercadorias a serem comercializadas e os meios de exercício da atividade deverão respeitar o previsto na Lei nº 1.876/92 e suas alterações.

§ 1º É vedada a utilização de churrasqueiras.

§ 2º Fica proibida a comercialização e/ou utilização de recipientes de vidro (garrafas, copos, etc.).

§ 3º Fica vedada a utilização de equipamentos de propagação sonora, tais quais amplificadores, aparelhos de som, home theaters, etc.

§ 4º É proibida a colocação de faixas, banners, placas e similares em qualquer parte externa das barracas, não podendo constar também nomes ou designações do comerciante ambulante, nem publicidade diferente daquela estabelecida pelo patrocinador do evento, se houver.

§ 5º A tabela de preços dos produtos comercializados deve estar afixada em local visível ao público, na parte frontal dentro dos limites da barraca, em tamanho máximo de 50x30cm.

§ 6º Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverão estar dentro dos limites de sua barraca.

§ 7º O descumprimento das normas acima referidas ou outras que regulem a atividade do comércio ambulante acarretará a apreensão de equipamentos e imposição da respectiva multa.

Art. 20. Titulares e auxiliares deverão apresentar-se em condições de asseio e utilizar o uniforme completo, composto por calça jeans ou de tecido na cor azul, jaleco com manga e gorro ou boné, ambos na cor branca.

Parágrafo único. Faz-se necessária a presença do titular ou de seu auxiliar no momento da ação fiscal, sob pena de perda da autorização concedida.

Art. 21. A Coordenação de Controle Urbano deverá formalizar, oportunamente, em ato próprio, a delimitação dos respectivos perímetros de atuação das atividades de que trata a presente Resolução, bem como as regras para a utilização ordeira e sustentável das áreas públicas ocupadas.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Carnaval, a ser instituída por ato do Secretário Especial da Ordem Pública.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(*) Republicado por ter saído com incorreções no DO de 07.07.2011.