Resolução SF nº 61 de 20/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2010

Ratifica, com base no art. 98 inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, os atos de gestão relativos ao quadro de pessoal efetivo do Senado Federal, praticados no exercício das atribuições previstas no art. 52 inciso XIII, da Constituição Federal e no art. 3º da Parte II do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução ratifica, com base no art. 98 inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, os atos de gestão relativos ao quadro de pessoal efetivo do Senado Federal, praticados no exercício das atribuições previstas no art. 52 inciso XIII, da Constituição Federal e no art. 3º da Parte II do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Art. 2º São ratificados os seguintes atos relativos ao concurso público do Senado Federal, regido pelos Editais nºs 01 a 05, de 2008, assim como os editados para seu fiel cumprimento:

I - Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2008, que autorizou a realização do concurso público, na forma publicada no Boletim Administrativo de Pessoal de 15 de maio de 2008;

II - Atos do Presidente nºs 6, 371 e 427, de 2009, e nº 169, de 2010, que extinguiram cargos, transformaram cargos vagos em outros do mesmo Nível e consolidaram o quadro de cargos efetivos do Senado Federal, na forma publicada, respectivamente, nas edições do Boletim Administrativo de Pessoal de 22 de janeiro de 2009, 28 de setembro de 2009, 23 de outubro de 2009 e 30 de abril de 2010;

III - Atos do Diretor-Geral nºs 1.600, 1.888 e 1.906, todos de 2010, que transformaram cargos vagos em outros do mesmo Nível, na forma publicada, respectivamente, nas edições do Boletim Administrativo de Pessoal de 18 de junho e de 13 de julho de 2010.

§ 1º As diferentes categorias, áreas e especialidades em que se dividem os cargos efetivos do Senado Federal nos Níveis I, II e III são agrupadas na forma do Anexo I desta Resolução, de forma a simplificar e uniformizar as diferentes denominações, preservado o mesmo quantitativo total e garantindo-se aos aprovados nos concursos públicos para os cargos em questão, durante a validade desses, a preservação dos direitos decorrentes da respectiva ordem de classificação.

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo e à vista das conclusões da comissão especial de que trata o Ato do Diretor-Geral nº 2.584, de 2010, o quadro de servidores efetivos do Senado Federal é consolidado nos termos do Anexo II.

§ 3º Serão extintos, quando vagarem:

I - o cargo da especialidade Segurança, área Polícia e Segurança, da categoria de Analista Legislativo (Nível III);

II - o cargo da especialidade Reabilitação, área de Saúde e Assistência Social, da categoria de Técnico Legislativo;

III - os cargos das categorias de Auxiliar Legislativo (Nível I) e Secretário Parlamentar (Nível II).

§ 4º É autorizada a Diretoria-Geral a transformar, quando vagarem, até o limite de 30 (trinta) cargos da categoria Analista Legislativo (Nível III), especialidade Processo Industrial Gráfico, área Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico e 100 (cem) cargos da categoria de Técnico Legislativo (Nível II), especialidade Processo Industrial Gráfico, área Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico, em cargos de outras especialidades, respeitando-se sempre o mesmo Nível e a disponibilidade orçamentária.

§ 5º Todos os cargos de que trata este artigo serão providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo vedada sua transformação ou extinção para criação de cargos de provimento em comissão.

Art. 3º Em cumprimento ao Acórdão nº 3.087/2010 do Plenário do Tribunal de Contas da União, é consolidado em 7 (sete) o quantitativo de cargos da categoria em extinção de Secretário Parlamentar, do quadro de servidores efetivos do Senado Federal, na forma do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. A Administração adotará as providências necessárias à implementação da decisão referida no caput.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir das respectivas datas dos atos normativos de que trata.

Senado Federal, em 20 de dezembro de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

ANEXO I

SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO 
QUANT CATEGORIA ÁREA ESPECIALIDADE QUANT CATEGORIA ÁREA ESPECIALIDADE 
39 Consultor de Orçamentos (Nível III) Consultoria e Assessoramento em Orçamentos Assessoramento em Orçamentos 39 Consultor Legislativo (Nível III) Consultoria e Assessoramento em Orçamentos Assessoramento em Orçamentos 
153 Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social, Eventos e Contatos Comunicação Social 213 Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social Comunicação Social 
Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social, Eventos e Contatos Analista de Relações Públicas 
17 Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social, Eventos e Contatos Editor de TV 
Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social, Eventos e Contatos Supervisor de Programação de TV 
11 Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social, Eventos e Contatos Produtor de Publicidade e Propaganda 
Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social, Eventos e Contatos Produtor de Marketing 
Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social, Eventos e Contatos Supervisor de Programação de Rádio 
Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social, Eventos e Contatos Produtor de Multimídia 
Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social, Eventos e Contatos Produtor para Rev. de Conteúdos Jornalísticos 
Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social, Eventos e Contatos Produtor para Pesquisa de Opinião 
Analista Legislativo (Nível III) Comunicação Social, Eventos e Contatos Estatístico 
207 Analista de Informática Legislativa (Nível III)    Analista de Informática Legislativa 2371 Analista Legislativo (Nível III) Tecnologia da Informação Informática Legislativa 
22 Analista de Informática Legislativa (Nível III)    Analista de Sistemas 
Analista de Informática Legislativa (Nível III)    Analista de Suporte de Sistemas 
117 Técnico de Informática Legislativa (Nível II)      117 Técnico Legislativo (Nível II) Tecnologia da Informação Informática Legislativa 
141 Técnico Legislativo (Nível II) Instalações, Equip., Ocupação e Ambientação de Espaço Físico e Serv. Gerais Artesanato 141 Técnico Legislativo (Nível II) Instalações, Equip., Ocupação e Ambientação de Espaço (...) Edificações 
Técnico Legislativo (Nível II) Comunicação Social, Eventos e Contatos Técnico em Vídeografismo 58 Técnico Legislativo (Nível II) Comunicação Social Comunicação Social 
20 Técnico Legislativo (Nível II) Comunicação Social, Eventos e Contatos Produtor de TV 
16 Técnico Legislativo (Nível II) Comunicação Social, Eventos e Contatos Produtor de Rádio 
Técnico Legislativo (Nível II) Comunicação Social, Eventos e Contatos Técnico em Locução 
Técnico Legislativo (Nível II) Comunicação Social, Eventos e Contatos Produtor de Infografia Jornalística 
Técnico Legislativo (Nível II) Comunicação Social, Eventos e Contatos Prod. de Cont. Jornalísticos para a Internet 

1 Como decorrência da unificação do Quadro de Pessoal promovida pela Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, e do que consta do processo nº 000153/10-9, o cargo de Analista Legislativo, Área de Tecnologia da Informação, Especialidade Medicina foi transposto para a Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Medicina.

ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO SENADO FEDERAL

CATEGORIA ÁREA ESPECIALIDADE Nº DE CARGOS 
Consultor Legislativo (Nível III) Consultoria e Assessoramento Legislativo Assessoramento Legislativo 240 
Consultoria e Assessoramento em Orçamentos Assessoramento em Orçamentos 45 
Advogado (Nível III) Advocacia Advocacia 35 
Analista Legislativo (Nível III) Apoio Técnico ao Processo Legislativo Processo Legislativo 511 
Orçamento Público 22 
Taquigrafia 97 
Biblioteconomia 40 
Tradução e Interpretação 
Apoio Técnico-Administrativo Administração 240 
Arquivologia 12 
Controle Interno Contabilidade 25 
Saúde e Assistência Social Medicina2 61 
Odontologia 
Farmácia 
Psicologia 
Assistência social 
Enfermagem 20 
Fisioterapia 
Nutrição 
Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico Arquitetura 
Engenharia 13 
Manutenção de Máquinas Gráficas 
Polícia, Segurança e Transporte Segurança3 
Comunicação Social Comunicação Social 230 
Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico Processo Industrial Gráfico 30 
Redação e Revisão de Textos Gráficos Redação e Revisão 32 
Tecnologia da Informação4 Informática Legislativa 259 
Técnico Legislativo (Nível II) Apoio Técnico ao Processo Legislativo Processo Legislativo 476 
Assistência a Plenários e Portaria5 64 
Apoio Técnico Administrativo Administração 437 
Arquivologia 
Controle Interno Contabilidade 
Saúde e Assistência Social Enfermagem 30 
Odontologia 
Radiologia 
Reabilitação6 
Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico e Serviços Gerais Eletrônica e Telecomunicações 53 
Edificações7 141 
Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico Processo Industrial Gráfico 380 
Polícia Legislativa Policial Legislativo Federal 380 
Comunicação Social Comunicação Social 71 
Tecnologia da Informação Informática Legislativa 117 
Secretário Parlamentar8 (Nível II) 
Auxiliar Legislativo9 (Nível I) Apoio Auxiliar ao Processo Industrial Gráfico Processo Industrial Gráfico 67 
Segurança 

2 Como decorrência da unificação do Quadro de Pessoal promovida pela Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, e do que consta do processo nº 000153/10-9, o cargo de Analista Legislativo, Área de Tecnologia da Informação, Especialidade Medicina foi transposto para a Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Medicina.

3 Especialidade extinta quando vagar, nos termos do art. 2º, § 3º desta Resolução.

4 Vide nota 2, supra.

5 Especialidade extinta quando vagar, nos termos da Resolução nº 63, de 1997.

6 Especialidade extinta quando vagar, nos termos do art. 2º, § 3º desta Resolução.

7 64 (sessenta e quatro) cargos serão extintos quando vagarem, remanescendo 80 (oitenta) cargos na especialidade, nos termos da Resolução nº 63, de 1997.

8 Categoria extinta quando vagar, nos termos do art. 2º, § 3º desta Resolução.

9 Categoria extinta quando vagar, nos termos do art. 2º, § 3º desta Resolução.