Resolução CD/FNDE nº 61 de 30/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2009
Autoriza a transferência de recursos financeiros para melhoria das condições de infraestrutura das escolas públicas das redes municipais localizadas no campo que possuam alunos matriculados nas séries iniciais do ensino fundamental em classes multisseriadas, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 3, de 01.04.2010, DOU 05.04.2010, rep. DOU 16.04.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.
Portaria Normativa Interministerial nº 19, de 24 de abril de 2007.
Resolução nº 4, de 17 de março de 2009.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de política educacional voltada às necessidades próprias e à realidade diferenciada do campo, e à superação das desigualdades existentes;
Considerando o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas que possuem classes multisseriadas das séries iniciais do ensino fundamental e elevar os índices de desempenho apresentados por seus alunos;
Considerando a necessidade de propiciar à professores e estudantes das turmas organizadas sob a forma de multisseriação um ambiente escolar mais seguro e adequado ao aprendizado e à socialização;
Resolve:
Ad Referendum:
Art. 1º Autorizar, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 4, de 17 de março de 2009, a transferência de recursos financeiros, nas categorias econômicas de custeio e capital, a escolas públicas das redes municipais que possuam alunos matriculados nas séries iniciais do ensino fundamental em classes multisseriadas localizadas no campo, para contratação de mão-de-obra e outras despesas necessárias a manutenção, conservação e pequenos reparos em suas instalações, bem como para aquisição de mobiliário escolar e outras ações de apoio com vistas à realização de atividades educativas e pedagógicas coletivas requeridas pela oferta de turmas organizadas sob a forma de multisseriação.
§ 1º A relação nominal das escolas referidas no caput deste artigo, para atendimento no ano de 2009, encaminhada ao FNDE pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) do Ministério da Educação, será divulgada no site www.fnde.gov.br como Anexo desta Resolução, considerando a disponibilidade orçamentária existente.
§ 2º Os procedimentos para utilização dos recursos financeiros repassados com base nesta Resolução para melhoria das condições de infra-estrutura das escolas beneficiárias serão disponibilizados no site www.fnde.gov.br por meio do Guia de Orientações Operacionais.
§ 3º Dos recursos financeiros liberados, 70% deverão ser destinados à cobertura de despesas de custeio e 30% para despesas de capital, sendo que, do valor destinado a custeio, até 20% poderá ser utilizado para pagamento da mão-de-obra referida no caput deste artigo.
Art. 2º O repasse financeiro a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no § 1º do art. 1º corresponderá a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 1º O repasse financeiro será depositado em parcela única nas contas correntes das Unidades Executoras (UEx) ou das Entidades Executoras (EEx) representativas das escolas selecionadas, não se aplicando, na última hipótese, a restrição de que trata o § 3º do art. 6º da Resolução nº 4, de 2009.
§ 2º Os saldos financeiros provenientes da não utilização integral dos recursos repassados na forma do caput, observada a categoria econômica, poderão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente destinado exclusivamente à implementação de atividades educativas e pedagógicas desenvolvidas nas classes multisseriadas das escolas selecionadas.
§ 3º A execução e a prestação de contas dos repasses de que trata esta Resolução deverão ser realizadas nos moldes e sob a égide da Resolução nº 4, de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"