Resolução CAMEX nº 61 DE 11/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2007
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2007 e tendo em vista o que consta do Processo MDIC no 52000.017185/2007-70,
RESOLVE:
Art. 1º Conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo, com pedido de reexame da decisão contida na Resolução CAMEX no 44, de 4 de outubro de 2007, interposto pela Associação Brasileira de Produtos e Equipamentos Ópticos – Abiótica, nos autos do Processo supracitado.
Art. 2º O art 1º da Resolução CAMEX no 44, de 4 de outubro de 2007, publicada em 8 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras de armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma específica de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por quilograma), limitado às armações com preço CIF igual ou inferior a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) por peça.
Parágrafo único. O direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China, de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por quilograma) não poderá ser superior a US$ 4,87/peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por peça).” (NR)
Art. 3º Estão excluídos da referida medida antidumping os equipamentos de proteção individual – EPI, tais como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório, os óculos para prática de esportes, tais como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui, os óculos para maquiagem e os óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.
Art 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho