Resolução SF nº 61 de 21/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2005
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada ao financiamento parcial do Programa de Apoio ao Sistema de Proteção Social.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o caput destinam-se ao financiamento, parcial, do Programa de Apoio ao Sistema de Proteção Social.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor do empréstimo: até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos);
IV - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros ajustável;
V - prazo de desembolso: mínimo de 3 (três) e máximo de até 4 (quatro) anos a partir da vigência do Contrato;
VI - amortização: 44 (quarenta e quatro) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, sendo a primeira paga após 6 (seis) meses do último desembolso;
VII - juros: exigidos semestralmente, com base no custo de captação do BID para empréstimos unimonetários, apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, cuja taxa é calculada com base na Libor semestral projetada para o dólar norte-americano, acrescida de uma margem expressa como percentagem anual de 0,3% (três décimos por cento), para cobertura de despesas administrativas, somada ao custo de mitigação de risco de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) e subtraída do fundo de custeio do BID para subvenção da Libor de 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano);
VIII - comissão de compromisso: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não desembolsado, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato. De acordo com a observância das condições do projeto, a comissão será de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo este percentual ser modificado semestralmente pelo BID sem que, em caso algum, possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - taxa inicial (front-end-fee): 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada após um semestre da data em que o Contrato entrar em efetividade.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal