Resolução GCE nº 61 de 17/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2001

Dispõe sobre as diretrizes para o atendimento de ligações novas e aumentos de carga instalada de consumidores das classes Comercial, Serviços e Outras Atividades, Industrial, Poder Público, Rural e Serviço Público, atendidas pelo sistema interligado Sudeste/Centro-Oeste e Norte.

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando o desvio para mais do reservatório equivalente das Regiões Sudeste e Centro-Oeste em relação à correspondente curva guia, verificado até esta data;

Considerando que este desvio permite a autorização de novas ligações, aumento da carga instalada e ligações provisórias; e

Considerando a necessidade de definir diretrizes para as concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste e Centro-Oeste decidirem sobre esses casos, adotou a seguinte

Resolução:

Art. 1º As concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste e Centro-Oeste deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Resolução para o atendimento dos pedidos de novas ligações e aumentos de carga instalada naquelas regiões.

Art. 2º A meta de consumo mensal determinada na forma do art. 3º vigorará a partir de:

I - 1º de novembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados até 1º de junho de 2001;

II - 1º de dezembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados após 1º de junho de 2001 e até 30 de setembro de 2001, inclusive.

Art. 3º Para determinação da meta de consumo mensal de energia elétrica, serão adotados os seguintes critérios:

I - o consumo de energia elétrica estimado para a nova ligação ou para o aumento da carga instalada será determinado considerando-se a demanda adicional prevista nas negociações, associada ao fator de carga característico da atividade ou de carga semelhante;

II - a energia que será colocada à disposição da nova ligação ou do aumento da carga instalada será determinada aplicando-se ao consumo de energia elétrica estimado o percentual estabelecido para a atividade, nos termos da Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001.

Art. 4º No atendimento dos pedidos de novas ligações, serão observadas as seguintes exigências:

I - as instalações deverão apresentar condições técnicas e de segurança de acordo com as normas aplicáveis, e os equipamentos deverão ter eficiência elevada na utilização da energia elétrica;

II - não serão permitidas ligações para utilização em iluminação ornamental, de fachada ou de propaganda.

Art. 5º No atendimento aos pedidos de aumento da carga instalada, serão observadas as seguintes condições:

I - a demanda de potência da instalação consumidora não poderá apresentar, em relação à demanda anterior à ligação da nova carga, aumento superior ao valor da demanda estipulada nas negociações para o aumento da carga;

II - a nova carga deverá apresentar eficiência elevada na utilização da energia elétrica.

Art. 6º Para os pedidos de novas ligações e pedidos de aumento da carga instalada feitos após 30 de setembro de 2001, permanecem válidas as condições estabelecidas nas Resoluções da GCE nºs 6, de 23 de maio de 2001, e 15, de 19 de junho de 2001.

Art. 7º Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"