Resolução CC/FGTS nº 61 de 17/12/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1991

Autoriza a utilização dos recursos do FGTS para pagamento de diferenças de prestações oriundas de liminares concedidas aos mutuários

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma dos artigos 5º, item XI, e 20, item V, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

Considerando as ações interpostas por alguns mutuários do Sistema Financeiro da Habitação para obter liminares que lhes garantam reajustes de prestações abaixo do índice oficial;

Considerando que vários mutuários têm procurado os agentes financeiros para propor um acordo, renunciando à liminar, a fim de regularizar seus contratos com o pagamento da diferença das prestações pagas a menor;

Considerando que muitos desses mutuários não dispõem de recursos suficientes para tal finalidade;

Considerando que um dos objetivos deste Conselho é buscar soluções para os problemas habitacionais, especialmente para a população de baixa renda, resolve:

I - Autorizar a movimentação da conta vinculada do FGTS para abatimento do valor total das diferenças de prestações, no âmbito do SFH, obtidas por força de liminar que tenha determinado o reajuste das prestações com índices abaixo dos oficiais, dentro dos limites de utilização e comprometimento mínimo da renda familiar estabelecidos pela Resolução nº 54, de 12.11.1991, do Conselho Curador do FGTS, respeitadas as condições originais do contrato.

II - Estabelecer que a utilização do FGTS para tal finalidade fica condicionada à comprovação da desistência da ação.

III - Esclarecer que, para estar habilitado à movimentação da conta vinculada, o mutuário deve contar, no mínimo, 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS.

IV - A Caixa Econômica Federal baixará, no prazo de 30 dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

V - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

João de Lima Teixeira Filho