Resolução SMAC nº 609 DE 05/04/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 abr 2016

Estabelece as diretrizes de acompanhamento de obras e serviços executados no Município do Rio de Janeiro por meio da concessão de incentivos fiscais dos serviços vinculados a complexos siderúrgicos instalados na Zona Oeste.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da Política de Meio Ambiente no Município do Rio de Janeiro;

Considerando a intenção de ajustar e corrigir, com o objetivo de aprimorar, os procedimentos relativos à gestão de recursos dos benefícios fiscais estabelecidos no inciso V, do art. 6º do Decreto nº 32.975/2010 que regulamenta a Lei nº 4.372/2006 , alterada pela Lei nº 5.133/2009 ;

Considerando a Resolução SMAC nº 544, de 11 de outubro de 2013, que altera a Resolução SMAC nº 510, de 07 de maio de 2012, que dispõe sobre a destinação e regras para o uso dos recursos provenientes do benefício fiscal concedido pela Lei nº 4.372 , de 13 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 5.133 , de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que o objetivo do incentivo fiscal é a utilização de pelo menos 50% da isenção estabelecida no artigo 2º , do Decreto nº 32.975/2010 e das reduções tributárias estabelecidas nos seus artigos 3º e 4º, para projetos no Município do Rio de Janeiro descritos no item V do artigo 6º do Decreto nº 32.975/2010 ;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes de acompanhamento da execução de obras e serviços implantados no Município do Rio de Janeiro por meio da concessão de incentivos fiscais dos serviços vinculados a complexos siderúrgicos instalados na Zona Oeste.

Art. 2º Caberá ao órgão competente da SMAC elaborar Projeto Básico, de acordo com o estabelecido no inciso IX do Art. 6º da Lei Federal nº 8666/1993 e no inciso VII do Art. 384 do Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (RGCAF), que deverá integrar processo instrutivo onde serão autuados os documentos relativos ao acompanhamento e fiscalização da obra ou serviço.

§ 1º O Projeto Básico deverá ser enviado à empresa beneficiária a quem caberá à contratação de pessoa jurídica responsável pela execução das obras ou serviços e será considerado como base para o contrato a ser firmado entre as mesmas, observado o que dispõe esta Resolução.

§ 2º No caso de Projetos de Recuperação Ambiental, o orçamento, constante do Projeto Básico, efetuado com base no Sistema de Custos de Obras do Município (SCO/RIO), deverá incorporar o percentual de perdas previsíveis durante sua execução.

Art. 3º Caberá à empresa beneficiária apresentar à SMAC, para aprovação, a minuta de contrato a ser celebrada com a pessoa jurídica responsável pela execução das obras e serviços.

§ 1º As obras e serviços deverão ser executados em obediência rigorosa, fiel e integral a todas as exigências, normas, metodologias, itens, elementos, serviços, condições gerais e especiais, contidas no Projeto Básico, e em seu Cronograma Físico-Financeiro, assim como em detalhes e informações fornecidas pela SMAC e em normas técnicas para execução e contratação dos serviços.

§ 2º A contratação deverá prever a prestação de garantias e de sanções, para os casos de atrasos injustificados na execução das obras e serviços.

§ 3º No caso de obras, a contratação deverá prever a elaboração de projeto "as built", que será desenvolvido concomitantemente com sua implantação, sendo entregue à SMAC por ocasião do aceite provisório.

Art. 4º Caberá à empresa beneficiária a contratação de pessoa jurídica responsável pelo gerenciamento dos projetos, mediante necessidade identificada pela SMAC e comunicada por meio de ofício.

Art. 5º A SMAC nomeará comissão específica para fiscalizar a execução das obras ou serviços e esta deverá obedecer às condições estabelecidas no contrato entre a beneficiária e a pessoa jurídica e as regras contidas no Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (RGCAF), especialmente o Capítulo V, no que couber.

Art. 6º A fiscalização das obras e serviços, bem como sua aceitação, se dará em etapas, que deverão estar claramente definidas no Cronograma Físico-Financeiro, sendo constatados se os serviços executados estão de acordo com Projeto Básico.

§ 1º No decorrer da execução das obras e serviços, será exigida a execução de no mínimo 90% da etapa do cronograma físico-financeiro para fins de atestação da etapa correspondente, salvo justificativa, por escrito, aprovada pelo órgão competente no âmbito da SMAC.

§ 2º Caso haja a execução entre 90% e 100% da etapa, a atestação será feita proporcionalmente, de acordo com os preços contratuais originários, o mesmo ocorrendo na hipótese do parágrafo anterior, aceita a justificativa pelo órgão competente no âmbito da SMAC.

§ 3º A execução da etapa posterior só será admitida após a execução das pendências da etapa corrente, salvo nos casos fortuitos ou de força maior.

Art. 7º Para proceder a medição, a empresa beneficiária com o incentivo fiscal, por si ou através da empresa gerenciadora referida no artigo 4º, apresentará relatório de acompanhamento mensal até o quinto dia útil do mês, contendo, minimamente, os trabalhos executados na etapa com informações quantitativas, localização, mapeamento e registro fotográfico das atividades, e assinado pelo seu responsável técnico, em versão impressa e digital, com protocolo de entrada na SMAC.

§ 1º Caso o relatório citado no caput não seja apresentado no prazo estabelecido, a comissão fiscalizadora da SMAC, de que trata o art. 5º, deverá notificar por escrito à empresa beneficiária do incentivo fiscal.

§ 2º A comissão fiscalizadora da SMAC acompanhará os projetos, emitindo mensalmente, relatório de vistoria, o qual deverá ser encaminhado através de ofício à empresa beneficiária e, após a conclusão de cada etapa, emitirá ofício certificando ou não a execução da mesma, conforme Anexo II desta Resolução. Na hipótese de certificação de que a etapa não foi executada, nos termos do artigo 6º, a comissão fiscalizadora da SMAC deverá fundamentar sua decisão, ficando garantido o direito à empresa beneficiária de formalizar seus questionamentos para avaliação da SMAC.

§ 3º A comissão fiscalizadora da SMAC, anualmente, dará publicidade e emitirá certificado relativo ao cumprimento do cronograma físico de cada projeto em andamento, e emitirá Parecer Técnico final ao término da execução do projeto.

Art. 8º Caso a empresa beneficiária com o incentivo fiscal demande, a qualquer tempo, pela necessidade de realização de serviço que não esteja contemplado no Projeto Básico, esta deverá apresentar sua opinião por escrito para análise da SMAC antes de efetuar a operação pretendida, aguardando a autorização por ofício, caso haja concordância.

Art. 9º Na hipótese de ocorrência de intempéries, acidentes ou quaisquer outras interferências externas de caso fortuito ou força maior, que possam impedir o cumprimento das etapas e o prazo do contrato, a empresa beneficiária deverá comunicar o fato em até 2 (dois) dias úteis, após o evento, à comissão fiscalizadora da SMAC e ratificar por escrito em até 10 (dez) dias úteis, informando seus efeitos danosos.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, caberá à comissão fiscalizadora da SMAC:

a) certificar as ações já implantadas pela empresa beneficiaria, com os respectivos custos incorridos;

b) redistribuir os serviços nas etapas posteriores, estendendo o prazo final do projeto, quando cabível, encaminhando a modificação proposta à empresa beneficiária, mediante ofício.

c) autorizar a suspensão da execução dos serviços ou o seu cancelamento, com a designação de novo Projeto Básico para os fins previstos no item V do artigo 6º do Decreto nº 32.975/2010 .

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Secretário: Carlos Alberto Vieira Muniz