Resolução CC/FGTS nº 607 de 27/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2009

Autoriza o Agente Operador a implementar novos parâmetros negociais complementares aos concedidos nas Resoluções nºs 517/2006 e 538/2007, para créditos hipotecários cedidos ao FGTS em pagamento de dívida.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que após a implementação das condições das Resoluções nºs 517/2006 e 538/2007, os créditos remanescentes cedidos pelos agentes em pagamento de dívida ao FGTS, que permanecem ativos na carteira habitacional desse Fundo, apresentam dificultadores que estão inviabilizando a concretização da liquidação ou renegociação;

Considerando a edição da Lei nº 11.922/2009 que permite, em renegociação de dívida de contratos sem Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ou com perda da cobertura do FCVS, desconsiderar na avaliação dos imóveis as melhorias efetuadas após a concessão do financiamento; e

Considerando que a Empresa Gestora de Ativos - Emgea, entidade pública responsável pela solução de créditos de difícil recuperação, atua no mercado imobiliário concedendo descontos para créditos similares aos do FGTS,

Resolve:

1. Autorizar o Agente Operador, na renegociação e liquidação dos contratos de financiamentos cedidos ao FGTS, em pagamento de dívida de agentes financeiros, remanescentes na carteira de créditos de mutuários ativos, com dívida vencida e/ou vincenda, em complementação às medidas previstas nas Resoluções nºs 517/2006 e 538/2007, a:

a) lançar a débito do FGTS o custo do laudo de avaliação dos respectivos imóveis, limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para laudos individuais e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para empreendimentos;

b) desconsiderar no laudo de avaliação, para fins de definição do valor dos imóveis, as melhorias feitas após a concessão do financiamento;

c) considerar a parcela paga à vista (a quota de financiamento) pelo mutuário no ato da compra e venda do imóvel, na fórmula da Taxa de Ocupação - TO, na apuração do Valor para Transferência/Renegociação/Liquidação da Dívida com o FGTS - VTR/FGTS, que passará a ser: TO = [(valor de avaliação x quota de financiamento) x 0,5% x número de prestações não pagas ou de ocupação do imóvel];

d) Conceder descontos da ordem de 65 a 75% para mutuários adimplentes e de 55 a 65% para mutuários inadimplentes, sendo a variação do percentual de desconto decrescente quanto maior for o valor de avaliação do imóvel.

2. Estabelecer que o Agente Operador expedirá os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho