Resolução DC/ANVISA nº 605 DE 11/02/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2022
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 584, de 8 de dezembro de 2021, que dispõe sobre medidas sanitárias para a operação e para o embarque e desembarque de plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras e de embarcações de carga, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, III e IV, aliado ao art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI e § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião RExtra nº 4, realizada em 11 de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 584, de 8 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 231, de 9 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 406, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
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II - apresentação de documento comprobatório de realização de teste laboratorial de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP, para rastreio da infeção pelo SARS-CoV-2, com resultado negativo ou não detectável, realizado nas 48 horas anteriores ao momento do embarque, ou resultado não reagente por teste rápido de antígeno realizado nas 12 horas anteriores ao embarque; e.....
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§ 5º Os profissionais não tripulantes e terceiros, quando em prestação de serviço exclusiva de apoio portuário, estão dispensados de cumprirem o inciso II do caput, desde que usem respiradores particulados, do tipo N95 ou do tipo PFF2, mantenham o distanciamento físico dos tripulantes embarcados e sejam submetidos ao programa de monitoramento previsto no inciso XIII do Art. 34 desta Resolução.
§ 6º As embarcações em navegação exclusivamente de cabotagem com toda a tripulação embarcada em território nacional estão dispensadas de cumprirem o inciso II do caput.
§ 7º Os indivíduos que tiveram COVID-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas ou da coleta da amostra para diagnóstico, após atendido o período de isolamento recomendado posterior à infecção, estão dispensados de cumprirem o inciso II do caput, desde que estejam completamente vacinados, com remissão dos sintomas e mediante apresentação de atestado médico que declare aptidão para retorno ao trabalho." (NR)
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"Art. 6º O desembarque de viajantes internacionais, brasileiros ou estrangeiros, fica condicionado à apresentação de documento comprobatório de realização de teste laboratorial de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP, para rastreio da infeção pelo SARS-CoV-2, com resultado negativo ou não detectável, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do desembarque, ou resultado não reagente por teste rápido de antígeno realizado nas 24 horas anteriores ao desembarque.
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§ 4º A documentação prevista no caput e no § 3º deste art. deve ser apresentada à unidade local da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA responsável pelo porto onde ocorrerá o desembarque, que será responsável pelos encaminhamentos necessários para a autorização ou não do desembarque, sem prejuízos à atuação de outros órgãos públicos intervenientes.
§ 5º Em atendimento ao § 3º, a critério da autoridade sanitária, poderão ser exigidos, complementarmente, as atualizações da declaração marítima de saúde e registros do livro médico de bordo." (NR)
"Art. 12. .....
Parágrafo único. Quando houver casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 a bordo, os resíduos sólidos classificados como infectantes que integram o inciso I, art. 7º, RDC - Resolução de Diretoria Colegiada nº 56, de 06 de agosto de 2008, ou a que vier substitui-la, devem ser submetidos a manejo de bordo, em conformidade ao PGRS, devendo ser tecnicamente tratados a bordo por metodologia que garanta a inativação microbiológica ou coletados, acondicionados e transportados por empresa especializada, detentora de Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE), para adequado tratamento e destinação final dos resíduos." (NR)
"Art. 18. O caso confirmado ou suspeito de COVID-19 deve ser mantido em isolamento pelo período disposto na Portaria Interministerial MTP/MS nº 20, de 18 de junho de 2020, suas alterações ou outra que vier a substitui-la.
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§ 2º O tripulante sintomático, mesmo com resultado negativo pelo RT-PCR ou RT-LAMP, deve permanecer em isolamento até avaliação médica." (NR)
"Art. 18-A. Compete ao responsável legal pela embarcação ou pela plataforma a identificação dos casos suspeitos, confirmados e de contatos próximos de COVID-19, por meio de protocolos internos que definam critérios de rastreio epidemiológico do evento de saúde vigente." (NR)
"Art. 19. Os contatos próximos do caso suspeito ou confirmado que não estejam completamente vacinados devem ser mantidos em quarentena pelo período definido na Portaria Interministerial MTP/MS nº 20, de 18 de junho de 2020, suas alterações ou outra que vier a substitui-la, até que seja descartada ou confirmada a infecção." (NR)
"Art. 20. Os contatos próximos do caso suspeito ou confirmado que estejam completamente vacinados devem se auto monitorar por um período de 14 dias e estão dispensados da quarentena, desde que reforcem as medidas não farmacológicas de prevenção à transmissão do SARS-CoV-2, acrescentando as seguintes medidas:
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V - ser submetidos a avaliações periódicas de saúde." (NR)
"Art. 21. .....
§ 3º Os indivíduos assintomáticos completamente vacinados, embarcados nos termos do § 7º, art. 4º, estão dispensados da testagem prevista no caput pelo período de noventa dias, contados da data da início dos sintomas ou da coleta da amostra para diagnóstico." (NR)
"Art. 22. A unidade local da ANVISA responsável pelo porto pode determinar quarentena ao tripulante, independente da situação vacinal, pelo tempo definido na Portaria Interministerial MTP/MS nº 20, de 18 de junho de 2020, suas alterações ou outra que vier a substitui-la, se for identificado:
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II - apresentação de laudo de diagnóstico inconclusivo;" (NR)
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"Art. 23. É permitido o desembarque de casos confirmados, suspeitos e de contatos próximos, independentemente da situação vacinal contra a COVID-19, para continuidade do cumprimento das medidas sanitárias em terra.
§ 1º A permissão de que trata o caput deve estar prevista no Plano de Contingência para Emergência de Saúde Pública do Porto ou Aeroporto de desembarque e fica condicionada à prévia autorização da unidade local da ANVISA.
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§ 4º Na ocorrência de desembarque nos termos do § 3º do caput, a unidade local da ANVISA responsável pelo porto ou aeroporto de destino ou de operação deverá ser informada em um prazo de até 4 (quatro) horas do desembarque.
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§ 6º Quando houver o desembarque de tripulantes por via aérea, o comandante ou o responsável pela embarcação ou pela plataforma deve notificar o caso à Coordenação Estadual da ANVISA situada na unidade federativa do desembarque." (NR)
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"Art. 24-A. Os casos confirmados e suspeitos devem ser desembarcados das plataformas localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, tão logo seja possível, sem prejuízos às normas trabalhistas e aos regulamentos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis." (NR)
"Art. 28. .....
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§ 4º A unidade local da ANVISA responsável pelo porto poderá impor a opção 3 prevista no anexo, independente da situação vacinal da tripulação, quando houver indícios de casos a bordo relacionados a uma variante de preocupação (VOC) ou de interesse (VOI) do SARS-CoV-2 que não esteja em transmissão sustentada no território nacional." (NR)
"Art. 34. .....
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IV - na ocorrência do previsto no inciso III, garantir a realização da investigação epidemiológica e o cumprimento, pelos seus funcionários e prestadores de serviços, de todas as medidas de quarentena e isolamento previstas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 20, de 18 de junho de 2020, suas alterações ou outra que vier a substitui-la;
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XIII - Estabelecer um programa de monitoramento da saúde dos trabalhadores portuários que inclua protocolos de testagem periódica para detecção de infecção pelo SARS-CoV-2.
....." (NR)
Art. 2º Revogam-se o § 1º do art. 6º e o parágrafo único do art. 20 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 584, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 584, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO - Opções para gerenciar embarcações com um ou mais casos de COVID-19
Opções | Gerenciamento de contatos próximos |
Opção 1: Mudança de tripulação | - Toda a tripulação não vacinada desembarca para quarentena em terra. - Em seguida, todas as superfícies tocadas com frequência (por exemplo, maçanetas, corrimãos, interruptores de luz, telefones) em espaços compartilhados a bordo devem ser limpas e desinfectadas. - Nova tripulação embarca no navio para retomar as operações. - A necessidade da realização dos testes previstos no art. 21 não impede a continuidade das operações da embarcação. |
Opção 2: Quarentena em trabalho. | - Quarentena em trabalho a bordo da tripulação essencial não vacinada, desde que assintomáticos. - Distanciamento físico rigoroso. - Máscara obrigatória em todos os ambientes, exceto nas cabines. - Superfícies tocadas com frequência (por exemplo, maçanetas, corrimãos, interruptores de luz, telefones) em espaços compartilhados a bordo - A necessidade da realização dos testes previstos no art. 21 não impede a continuidade das operações da embarcação. |
Opção 3: Descontinuar temporariamente as operações (quarentena da embarcação) |
- Quarentena a bordo de tripulantes não essenciais e não vacinados. - Quarentena em trabalho da tripulação essencial sem sinais ou sintomas. - Distanciamento físico rigoroso. - Máscara obrigatória em todos os ambientes, exceto nas cabines. - Superfícies tocadas com frequência (por exemplo, maçanetas, corrimãos, interruptores de luz, telefones) em espaços compartilhados a bordo devem ser limpas e desinfectadas. - Operações do navio suspensas (ou seja, o navio permanece na doca, cais ou ancoradouro). |