Resolução CONFEF nº 604 DE 03/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2025

Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF Nº 563/2024, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs) de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei Nº 9696/1998 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 563/2024, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos procedimentos, objetivando maior eficiência e eficácia dos atos;

CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 03 de Outubro de 2025;

Resolve:

Art. 1º - Os artigos 8º e 9º da Resolução CONFEF nº 563/2024, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U. nº 231, de 02 de Dezembro de 2024 - Seção 1 - Pág. 284 a 290, passará a vigorar da seguinte forma:

"Art. 8° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs objetiva a transferência financeira aos seguintes tipos de projetos:

I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física;

II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF;

III - Projeto de Infraestrutura Física;

IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único - Os percentuais referentes a utilização do montante a ser disponibilizado por cada projeto serão deliberados pela Diretoria do CONFEF e aprovados pelo respectivo Plenário, devendo ser fixados anualmente através de Portaria, restando garantido que ao menos 50% (cinquenta por cento) do montante seja destinado ao projeto de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 9° - As características dos projetos destinados ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs restam disciplinadas no Anexo VII desta Resolução."

Art. 2º - O Anexo VII acostado a esta Resolução passará a fazer parte integrante da Resolução CONFEF nº 563/2024 que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI

ANEXO VII - TEMÁTICAS ELEGÍVEIS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs

1. Disposições Gerais

1.1 Este Anexo elenca as finalidades, áreas/temáticas elegíveis, exemplos de despesas e requisitos de habilitação por tipo de projeto (Art. 8º, incisos I ao IV da Resolução CONFEF 563/2024).

1.2 A aprovação observará, além deste Anexo, os Arts. 10 a 18 e o Art. 32 (Acordo de Resultados - Anexo II).

1.3. As despesas devem ser compatíveis e intrínsecas ao objeto do projeto (Art. 10) e atender às vedações do Art. 27 e às regras do Art. 11, §§ 1º e 2º.

2. TIPO I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física

Finalidade: Aperfeiçoar e ampliar as ações de fiscalização do exercício profissional por meios físicos e virtuais.

2.1. Temáticas elegíveis

a) Ações de Fiscalização previstas no Plano Anual de Fiscalização, em Programas/Eventos Esportivos e na Educação Física Escolar, com apoio operacional (diárias, passagens, combustível, logística, quando compatíveis com Art. 11, §1º, e normas internas do CREF);

b) Capacitação de Coordenadoria e Agentes de Fiscalização;

c) Campanhas educativas de fiscalização (prevenção, orientação e valorização profissional);

d) Materiais orientativos para ações de fiscalização (guias, manuais, fluxos);

e) Parcerias interinstitucionais para ações educativas (deslocamentos vinculados);

f) Locação de espaços para operações fiscalizatórias (salas, bases temporárias);

g) Locação de veículos para ações fiscalizatórias;

h) Apoio tecnológico e instrumental às atividades fiscalizatórias (equipamentos portáteis, impressoras térmicas, soluções de registro em campo);

i) Uniformes e EPIs de fiscalização.

2.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução 563/2024:

i) Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CREF;

ii) Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF;

iii) Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.

3. TIPO II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF

Finalidade: Promover a eficiência e o crescimento coordenado dos CREFs, aprimorando operações e serviços.

3.1. Temáticas elegíveis

a) Capacitação Interna em Gestão de Pessoas e Desenvolvimento (licitações, finanças, projetos, comunicação, produtividade, acesso à informação - LAI, libras e atendimento inclusivo);

b) Consultoria Especializada - elaboração, gestão e monitoramento de projetos do Fundo de Desenvolvimento;

c) Tecnologia da Informação - Infraestrutura e Serviços;

d) Tecnologia da Informação - Dados, Segurança e Continuidade;

e) Transformação Digital e Automação (chatbot/IA, integração com CRM/ERP, automação de processos);

f) Acessibilidade Digital e Documental;

g) Gestão Documental e Transparência (arquivo, digitalização, acesso à informação - LAI);

h) Comunicação, Marca e Conteúdo (campanhas, guias e cartilhas digitais/impresso);

i) Eventos e Relacionamento Institucional;

j) Biblioteca e Conhecimento (aquisição e atualização de acervo bibliográfico);

k) Operações Administrativas e Logística - Serviços de apoio (correspondências/protocolo, consultoria/assessoria, gestão de projetos, auditoria, RH/desenvolvimento, saúde ocupacional, gestão documental, atendimento/telecom, tradução/transcrição, uniformes);

l) Equipamentos Administrativos (elétricos e eletrônicos);

m) Locação de Veículos.

Observâncias:

•As despesas devem manter nexo direto com os objetivos/metas do projeto (Art. 10 e Art. 13) e respeitar o Art. 11, §§ 1º e 2º (especialmente diárias, passagens e deslocamentos);

• Em Comunicação, Marca e Conteúdo, observar o Art. 27, V (vedada promoção pessoal).

3.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução 563/2024:

i) Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF;

ii) Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.

4. TIPO III - Projeto de Infraestrutura Física

Finalidade: Dotar a infraestrutura física da Sede e Seccionais, exclusivamente para imóveis pertencentes ao patrimônio do CREF, abrangendo aquisição, construção, reforma, ampliação e ambientação.

4.1. Temáticas elegíveis

a) Obras Civis: Construção, Reforma e Ampliação (Adequações estruturais, hidráulicas, elétricas, piso/forro/fechamentos, acessibilidade arquitetônica);

b) Ambiência e mobiliário institucional (mobiliário, ergonomia - NR-17, ambientação e sinalização);

c) Sistemas eletromecânicos e eficiência energética (climatização, iluminação LED, quadros elétricos, SPDA, nobreaks/geração de emergência, sistema fotovoltaico);

d) Segurança predial e proteção contra incêndio (projetos e adequações);

e) Infraestrutura tecnológica passiva (edificações): cabeamento estruturado, dutos/patch panels, racks e sala técnica, climatização do data room, aterramento e redundância de energia;

f) Salas técnicas e espaços multifuncionais (projetos e adequações);

g) Projetos, laudos e gerenciamento de obras (arquitetura e engenharia);

h) Acessibilidade universal e adequações normativas (rotas acessíveis, sanitários, sinalização tátil/visual, plataformas/elevadores, comunicação acessível).

4.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução 563/2024:

i) Projeto arquitetônico, incluindo plantas e demais peças técnicas necessárias;

ii) Projetos de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico, etc.) com memorial descritivo;

iii) Licenças, laudos e ART por profissionais habilitados;

iv) Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF;

v) Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.

5. TIPO IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CONFEF/CREFs

Finalidade: Financiar iniciativas de interesse comum aos CREFs que promovam:

1 - Padronização de procedimentos e normas;

2 - Racionalização de recursos em aquisições e novas tecnologias;

3 - Avanço científico, técnico e metodológico;

4 - Outras atividades deliberadas pelo CONFEF.5.1. Temáticas elegíveis

a) Homenagem - Dia do Profissional de Educação Física;

b) Adequação do CREF à LGPD (mapeamento de dados, políticas de privacidade, DPO/encarregado, treinamentos, controles técnicos e organizacionais).

5.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução 563/2024:

i) Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CONFEF.

6. Itens e despesas - diretrizes gerais

6.1. Elegíveis: apenas aqueles estritamente vinculados às temáticas e metas do projeto, com coerência entre objetivos, metas, etapas, cronogramas e resultados (Art. 13);

6.2. Vedados: itens em desacordo com o Art. 27; despesas antes da vigência; publicidade com promoção pessoal; itens sem nexo com o objeto ou fora da tipologia elegível;

6.3. Diárias, passagens e locomoção: observar o Art. 11, § 1º (e normas do CREF sobre diárias e locomoção) e o § 2º (deslocamentos com veículos próprios previstos em projeto aprovado);

6.4. Fontes de verificação: Relatórios, evidências de execução e desempenho, Acordo de Resultados (Anexo II), Lista de Prestação de Contas (Anexo III), registros em sistema e atas.

7. Atualização e vigência

7.1. O CONFEF poderá atualizar este Anexo por deliberação do Plenário, com publicação no sítio institucional;

7.2. Salvo disposição expressa, alterações produzem efeitos a partir do exercício seguinte, preservando planejamento e cronogramas em curso.

8. Limitações

8.1. Todos os projetos deverão, obrigatoriamente, observar os limites mínimos e máximos a serem instituídos pela Diretoria do CONFEF e aprovados pelo respectivo Plenário anualmente.