Resolução SEFA nº 603 DE 22/06/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jun 2023

Regulamenta as quantidades de Óleo Diesel "A" a serem adquiridas por distribuidoras referidas nas informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

O Secretário de Estado da Fazenda,

Considerando o disposto no item 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, bem como considerando o contido no protocolo nº 20.630.696-3,

Resolve:

Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel "A" com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80%(oitenta por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme os requisitos e as condições previstos no item 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e no TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:

Distribuidora CNPJ Óleo Diesel "A" (litros)
Vibra Energia S.A. 34.274.233/0262-41 32.863.931,26
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0166-35 11.020.656,35
Raízen S.A 33.453.598/0244-99 7.232.001,60
Uni Combustíveis Ltda 76.994.177/0001-12 158.400,00
Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.209.895/0003-30 7.547.140,04

§ 1º A quota semestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) do previsto para o semestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.

§ 3º A quantidade máxima de Biodiesel - B100 que poderá ser comercializada pelas usinas produtoras com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS será de 13,6363% da quantidade máxima de aquisição de Óleo Diesel "A" por cada distribuidora, conforme estabelecido neste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Curitiba, 22 de junho de 2023

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda