Resolução CONTRAN nº 601 DE 24/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2016

Estabelece os critérios e padrões para a instalação de sonorizador nas vias públicas, disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 973 DE 18/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de atualizar as normas referentes à implantação de sonorizador em vias públicas; e

Considerando o que consta do Processo nº 80000.023220/2009-97,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e padrões para a instalação de sonorizador nas vias públicas, disciplinadas pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, Sonorizador é um dispositivo físico implantado sobre a superfície da pista, de modo que provoque trepidação e ruído na passagem de veículos, com o objetivo de alertar o condutor para uma situação atípica à frente.

Art. 2º A implantação de sonorizador na via pública, em caráter temporário ou definitivo, depende de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. É proibida a implantação de sonorizador em local com edificação lindeira, em trecho em curva horizontal e no Ponto de Interseção Vertical (PIV).

Art. 3º O sonorizador deve ser executado com material asfáltico, concreto ou material de demarcação viária.

§ 1º O sonorizador executado com material asfáltico ou concreto deve atender ao projeto-tipo constante do Anexo I da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:

I - largura do sonorizador: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;

II - largura da régua: 0,08m;

III - espaçamento entre réguas: 0,08m;

IV - comprimento: aproximadamente 5,00m + ou - 0,05

V - altura da régua: 0,025m.

§ 2º O sonorizador executado com material de demarcação viária deve atender ao projeto-tipo constante do Anexo II da presente Resolução, apresentando as seguintes características:

I - largura do sonorizador: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;

II - largura da faixa base: 0,20m;

III - largura da faixa sobreposta (centralizada sobre a faixa base): 0,10m;

IV - espaçamento entre faixas base: 0,40m;

V - comprimento: 5,60m;

VI - espessura de cada faixa: entre 0,003m e 0,004m;

VII - cor branca.

§ 3º O material de demarcação viária utilizado para execução do sonorizador deve atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou as normas vigentes nos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito ou, na ausência destas, normas internacionais consagradas.

Art. 4º O sonorizador deve ser implantado entre 30 e 50 metros antes do sinal de advertência correspondente à situação atípica à frente.

Parágrafo único. O posicionamento do sinal de advertência a que se refere o caput deste artigo deve respeitar o estabelecido pelo CONTRAN no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Volume II - Sinalização Vertical de Advertência.

Art. 5º O sonorizador deve ser mantido em boas condições funcionais durante todo o tempo em que permanecer na pista.

Art. 6º Constatada a ineficácia do sonorizador deve ser estudada outra solução de engenharia de tráfego.

Art. 7º É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente ao fluxo de tráfego, como sonorizadores.

Art. 8º No caso de descumprimento desta Resolução, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para sua imediata regularização ou remoção.

Art. 9º A implantação de sonorizador sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do Artigo 95 do CTB.

Art. 10. Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do DENATRAN, a saber www.denatran.gov.br

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério de Justiça e Cidadania

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

RAFAEL SILVA MENEZES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços