Resolução ANAC nº 6001 DE 27/09/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2021
Estabelecer instruções de operacionalização dos parcelamentos de créditos de titularidade da ANAC a que se refere a Resolução nº 621 de 5 de maio de 2021.
O Superintendente de Administração e Finanças, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, incisos III e XII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 621 de 5 de maio de 2021, e
Considerando o que consta do processo nº 00058.031669/2021-11,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer instruções de operacionalização dos parcelamentos de créditos de titularidade da ANAC a que se refere a Resolução nº 621 de 5 de maio de 2021.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São passíveis de parcelamento os créditos transitados em julgado, vencidos ou vincendos, de titularidade da ANAC decorrentes de:
I - contratos administrativos;
II - contratos de cessão de uso;
III - sanções pecuniárias aplicadas por infração à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA;
IV - sanções pecuniárias aplicadas com base nos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária;
V - Taxas de Fiscalização da Aviação Civil lançadas de ofício - TFAC NFLD; e
VI - indenização de danos causados ao erário.
Parágrafo único. Os processos em discussão administrativa poderão ser parcelados somente após renúncia das alegações de direito sobre as quais se fundem os pedidos e anuência da Assessoria de Julgamentos de Autos em Segunda Instância - ASJIN, com o consequente encerramento do processo administrativo e o consequente transito em julgado.
CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS PASSÍVEIS DE AGREGAÇÃO PARA PARCELAMENTO
Art. 3º Serão passíveis de agregação em um mesmo parcelamento os créditos de mesmo código de receita da ANAC, nos termos do Anexo desta Portaria.
§ 1º Caberá à entidade devedora informar os créditos que deseja parcelar.
§ 2º O valor consolidado do parcelamento será a soma dos valores atualizados dos créditos selecionados, na data da solicitação.
§ 3º O total consolidado poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes, atendendo ao valor mínimo de cada parcela:
I - de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física; e
II - de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 4º A aprovação do parcelamento está condicionada ao pagamento da primeira parcela.
CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser obrigatoriamente realizado por meio do Protocolo Eletrônico da ANAC, sendo necessário o cadastro da pessoa física ou procurador ou o representante legal da pessoa jurídica ou procurador, seguindo as instruções constantes no sítio eletrônico da ANAC.
Art. 5º Após o cadastro, o solicitante deverá abrir, no Protocolo Eletrônico da ANAC, um processo do tipo "Arrecadação: Parcelamento de créditos em dívida corrente".
Art. 6º Deverão ser anexados ao processo de solicitação de parcelamento:
I - Documento: "Requerimento de Parcelamento".
II - Documento: "Declaração de inexistência de ação judicial - crédito para parcelamento" ou, na existência desses, prova de desistência e renúncia, devidamente atestada por meio de cópia da petição protocolada no respectivo cartório judicial ou por meio de novas tecnologias equivalentes aceitas pelo Poder Judiciário;
III - cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como de documento oficial de identificação e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e
IV - cópia do documento oficial de identificação, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física.
§ 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 2º A exigência contida no § 1º deste artigo ficará dispensada quando o mandatário possuir prévia vinculação a pessoa jurídica ou procuração eletrônica cadastrada no Protocolo Eletrônico da ANAC.
§ 3º Os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser preenchidos e assinados eletronicamente pelo mandatário ou titular do débito.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Fica delegada à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO/GEST/SAF a competência para o deferimento dos pedidos de parcelamentos, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 621, de 2021.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
LÉLIO TRIDA SENE