Resolução CODEFAT nº 600 de 27/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2009
Institui a linha de crédito especial FAT MOTO- FRETE.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT MOTOFRETE cujos recursos serão destinados a financiar aquisição de motoneta ou motocicleta a serem utilizadas como instrumento para realização de trabalhos de transporte de mercadorias e documentos, proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda.
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: financiar aquisição de motoneta ou motocicleta a serem utilizadas como instrumento para realização de trabalhos de transporte de mercadorias e documentos;
II - PÚBLICO ALVO: pessoas físicas autorizadas/certificadas pelo poder público para desenvolver atividades de transporte remunerado de mercadorias e documentos por meio de motonetas ou motocicletas, sendo:
a) trabalhadores autônomos, assim inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou
b) trabalhadores com vínculo empregatício com código CBO nº 5191-10 MOTOCICLISTA NO TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PEQUENOS VALORES.
III - ITENS FINANCIÁVEIS: motoneta ou motocicleta de até 150 cilindradas, nova (zero quilometro) com, no mínimo, os seguintes itens de segurança regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN: freio a disco, pisca alerta, protetor de pernas, aparador de linha (antena corta-pipas), baú com reflexivo, vacina contra roubo, colete e capacete; podendo também ser financiado o seguro inicial do bem;
IV - Habilitação ao Crédito: mediante apresentação de autorizações do poder público para prestar serviços de transporte de mercadorias por meio de motoneta ou motocicleta e para registrar o bem a ser adquirido como veículo de aluguel;
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor do bem, observado o teto financiável da linha de crédito;
VI - Teto Financiável: até R$ 8,5 mil (oito mil e quinhentos reais);
VII - Prazo de Financiamento: até 48 meses, incluído a possibilidade da concessão de até 06 meses de carência;
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP ou outro índice que venha legalmente substituí-la, acrescida de encargos adicionais de:
a) para financiamentos de até 24 meses: taxa efetiva de até 6,0% ao ano;
b) financiamentos de até 36 meses: taxa efetiva de até 12,0% ao ano;
c) financiamentos de até 48 meses: taxa efetiva de até 18,0% ao ano.
IX - GARANTIAS: alienação fiduciária do bem financiado e as exigidas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER;
X - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro; e
XI - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal, inscritos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, especialmente perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a legislação vigente.
§ 1º Somente poderá ser financiado com recursos do FAT, uma motoneta ou motocicleta a cada 48 meses para uma mesma pessoa física (CPF).
§ 2º Outras condições, bem como detalhamentos complementares, poderão ser definidos em Plano de Trabalho a ser apresentado por instituição financeira oficial federal e aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
§ 3º O prazo para contratação das operações de crédito ao amparo da linha FAT MOTO-FRETE é de até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 642, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O prazo para contratação das operações de crédito ao amparo da linha FAT MOTO-FRETE é até 30 de junho de 2010."
Art. 4º Para operar a linha de crédito especial FAT MOTO-FRETE as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho