Resolução COEMA nº 60 DE 08/11/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 nov 2023

Dispõe sobre o uso de imagens de unidades de conservação estaduais, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio, bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, com finalidade comercial, educativa ou cultural e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente(COEMA), no uso das suas atribuições conferidas pela Lei nº 0165 de 18 de agosto de 1994 e seu Regimento Interno, art. 38, inciso I de 27 de dezembro de 2002, e:

Considerando que o caput do artigo 225 da constituição da república federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando o disposto na lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando o artigo 20 do decreto federal nº 4.340/2002, que define as competências dos conselhos das unidades de conservação;

Considerando a convenção sobre a diversidade biológica, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de setores interessados na implantação e gestão das unidades de conservação;

Considerando o disposto na lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002;

Considerando o disposto no decreto federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que instituiu o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP); e

Considerando a importância da atuação da secretaria de estado do meio ambiente em prol da conservação e da melhoria do meio ambiente, por meio da gestão e da administração das unidades de conservação do estado do Amapá, conforme o disposto na lei estadual nº 0005, de 18 de agosto de 1994;

Considerando a deliberação da plenária na 189ª Sessão Ordinária ocorrida no dia 30 de outubro de 2023;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução regulamenta o uso de imagens de unidades de conservação estaduais, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio, bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, com a finalidade comercial, educativa ou cultural.

Parágrafo único. As produções visuais que ocorram dentro das unidades de conservação estaduais que estão sob a gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/AP deverão respeitar o procedimento previsto nesta Resolução.

Art. 2º Para os fins previstos nesta resolução entende-se por:

I - imagem de unidade de conservação: toda e qualquer representação visual que em seus elementos de composição sejam identificados sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico das unidades de conservação;

II - produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição ou oferta ao público a imagem de unidade de conservação, sem que se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial;

III - serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição ou oferta ao público o uso de imagem de unidades de conservação visando promover produto, subproduto ou marca empresarial;

IV - produção: toda e qualquer atividade de captação de imagem que tenha finalidade de uso educativo, cultural ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens, com ou sem som, que crie, por meio de sua reprodução, com ou sem a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, determinado resultado final em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao público;

V - produtor: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação da obra intelectual visual ou audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte, para cada espécie de finalidade de utilização;

VI - uso comercial: quando o uso da imagem for associado à promoção de marca, produto ou serviço, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário.

Art. 3º A SEMA incentivará a produção visual em unidades de conservação estaduais, objetivando difundir a informação, saúde, educação e cultura, sempre que a atividade for compatível com os usos públicos permitidos em unidades de conservação e não comprometer os atributos ambientais protegidos.

Art. 4º Caberá à SEMA, conforme o disposto nesta norma e em atos complementares, a emissão da autorização de uso de imagem de unidades de conservação e de seu patrimônio.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 5º O uso de imagens de unidades de conservação e de seu patrimônio depende de autorização prévia e específica da SEMA.

Art. 6º A autorização de uso de imagem de unidades de conservação e de seu patrimônio observará as seguintes categorias de produtos, subprodutos e serviços:

I - resultantes da utilização da imagem da unidade de conservação: aqueles em que a produção dependa da exploração da imagem, em função da identidade entre produto e imagem, da especificidade do bem ambiental conteúdo da produção ou da característica da imagem para agregar valor ao produto, subproduto ou serviço;

II - não resultantes da utilização da imagem da unidade de conservação: quando for possível a produção do produto, subproduto ou serviço, independentemente das características específicas da exploração da imagem da unidade de conservação.

§ 1º Nos casos do inciso I, caso a exploração da imagem possua intuito comercial, a autorização dependerá de pagamento a SEMA.

§ 2º Mesmo nos casos de uso comercial, não será devido o pagamento quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for preponderantemente educativa ou cultural.

§ 3º A formação de banco de imagens não constitui uso comercial, ficando este configurado somente no momento da associação da imagem para exploração comercial.

Art. 7º O uso de equipamentos de aeromodelismo (drones e similares) só será permitido com autorização da SEMA, independentemente de ser uso comercial ou não, mediante cumprimento de todos os requisitos das normativas vigentes.

Art. 8º A solicitação de autorização de uso de imagem se dará por meio de Requerimento Padrão, especificando a(s) unidade(s) de conservação, além deste requerimento, o responsável pela produção deverá preencher as informações contidas no ANEXO I desta resolução, devendo o produtor obrigatoriamente informar, no ato da solicitação:

I - qual o produto, subproduto ou serviço a ser produzido, contendo as informações necessárias à classificação do objeto nos incisos I e II do art. 6º;

II - se o uso pretendido é comercial;

III - se o uso comercial pretendido é preponderantemente educativo ou cultural, informando o público-alvo e justificando o valor cultural ou educativo da produção.

Parágrafo único. Nos casos em que, após a emissão da autorização, se constatar que não se trata de uso preponderante educativo ou cultural, deverá ser apresentada pelo responsável pela produção, nova solicitação de autorização a SEMA, sendo cancelada a primeira.

Art. 9º Não serão autorizados requerimentos de exploração de imagem de unidades de conservação que representem associação da imagem da UC a cigarros, bebidas alcoólicas ou outros produtos e serviços associados a danos ambientais e à saúde humana.

Parágrafo único. Fica vedada a autorização de requerimentos de exploração de imagem de Unidades de Conservação a pessoa física ou jurídica condenada pela prática de infração e/ou crimes ambientais.

Art. 10. A SEMA reserva-se o direito de ter acesso a todas as fases de execução do projeto nas Unidades de Conservação, podendo interrompê-lo quando achar necessário, ou nos casos em que se verifique a violação das regras e normas vigentes.

Art. 11. A permanência de equipes nas Unidades de Conservação não poderá exceder o período máximo de 15 (quinze) dias, com o intuito de conservar as características paisagísticas e biológicas do ecossistema.

Parágrafo único. Qualquer prorrogação da autorização deverá ser feita por meio de autorização dada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/AP), por meio de manifestação da Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação e Biodiversidade (CGUCBio/DDA).

Art. 12. A autorização de uso comercial de produtos, subprodutos e serviços decorrentes da exploração da imagem da unidade de conservação, nos termos do art. 6º, inciso I, está condicionada a pagamento de taxa a ser feito de acordo com a Tabela de Preços, constante no Anexo II.

§ 1º Deve constar no produto, subproduto, serviço ou publicidade o nome da unidade de conservação utilizada, e, não sendo isso possível, será cobrado acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da taxa aplicada.

§ 2º A autorização de uso comercial de imagem de unidade de conservação é específica para cada utilização, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original requerido ou alterada a apresentação visual inicial ou tempo de exibição pública do produto, subproduto, serviço ou marca empresarial associada.

§ 3º As taxas devidas pela utilização de imagens das Unidades de Conservação estaduais serão cobradas conforme o tipo de imagem produzida e serão revertidas para manutenção das respectivas UCs, mediante pagamento do Documento de Arrecadação (DAR) em favor da Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA.

Art. 13. As solicitações de captação de imagens para realização de matérias ou produções jornalísticas dependem de prévia informação à SEMA, estando sujeitas às restrições e condições necessárias para proteção dos recursos naturais da unidade de conservação, direitos de imagens de pessoas e segurança dos profissionais envolvidos.

Art. 14. A análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente:

I - os possíveis riscos ambientais da realização da atividade na(s) unidade(s) de conservação, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora durante a produção, com controle biológico da introdução de espécies exóticas ou invasoras;

II - as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo Plano de Manejo da unidade de conservação;

III - a infraestrutura da SEMA disponível para ser utilizada na produção e a necessidade de fixação de estruturas novas para sua realização, podendo haver taxa específica definida pela SEMA;

IV - a minimização dos impactos da atividade de produção na unidade de conservação, incluindo a restrição do tempo de permanência da equipe na UC, tamanho da equipe, identificação das vias de acesso, volume de equipamento, a geração e disposição de resíduos, e demais aspectos ambientais no período previsto para a realização;

V - a necessidade de monitoramento e acompanhamento da atividade por servidor ou equipe da SEMA, considerando a conveniência do atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da unidade de conservação;

VI - a proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar dano ambiental ou impacto aos processos ecológicos em unidades de conservação;

VII - a definição de cronograma de trabalho com a equipe de cada unidade de conservação, considerando a disponibilidade dos servidores da SEMA;

VIII - a interferência nos demais usos permitidos e exposição do público usuário;

IX - o interesse público e o benefício para a unidade de conservação na produção e pós-produção;

X - a manifestação técnica da chefia da(s) unidade(s) de conservação e do Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação e Biodiversidade (CGUCBio/DDA) sobre o objeto de solicitação.

§ 1º Poderão ser estabelecidas condições e normas específicas pela gestão da unidade de conservação, casos justificados, pela sensibilidade ambiental ou por restrições de uso da UC, considerando suas peculiaridades ambientais.

§ 2º Nos casos em que a SEMA entender que a atividade envolvam significativo risco à unidade de conservação, poderá ser exigida a contratação de seguro para mitigação e reparação de danos materiais e/ou ambientais.

§ 3º Nos casos em que a SEMA entender que a atividade envolve risco à integridade física da equipe e/ou comunitários das unidades de conservação poderá ser exigida a assinatura de termo de assunção de riscos, conforme modelo constante do Anexo III.

Art. 15. A emissão da autorização para uso de imagens em unidades de conservação estaduais não obriga a SEMA a prover qualquer suporte técnico, administrativo ou de campo para o requerente.

Art. 16. Para fins institucionais a SEMA deverá receber dos produtores e/ou artistas visuais cópia digital e impressa (quando couber) da obra ou material produzido.

§ 1º Todas as doações serão realizadas mediante assinatura pelo doador de termo de cessão de uso não comercial dirigida à SEMA onde deverá estar indicado o endereço de depósito do bem produzido, nos termos do Anexo IV da resolução.

§ 2º A SEMA deverá catalogar as imagens e publicações, da obra ou material recebido, visando constituir banco de dados para fins institucionais.

CAPÍTULO III - DAS RECOMENDAÇÕES AO REQUERENTE

Art. 17. Os profissionais que realizarão as atividades relacionadas a captação de imagens nas Unidades de Conservação estaduais deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Obedecer aos limites da unidade de conservação e zona de amortecimento, quando houver, estabelecidos no Plano de Manejo, lei de criação ou outro ato normativo relacionado à UC requerida, bem como às demais normas vigentes;

II - Respeitar e conservar rigorosamente a integridade dos ecossistemas em que estas atividades serão desenvolvidas, em especial para que não se altere o meio ambiente;

III - Cumprir a proibição de coleta de flora e de fauna, bem como evitar a produção de ruídos;

IV - Remover das Unidades de Conservação todo o equipamento, material e resíduos, introduzidos ou gerados durante a realização da atividade, ou depois de ela ter sido realizada;

V - Cumprir a orientação sobre a visitação pública (nas categorias onde esta seja prevista), no caso de trabalhos de filmagens, gravações e fotografias, os quais não deverão prejudicar a permanência do público que estiver no interior das Unidades de Conservação;

VI - Cumprir a orientação de que o trânsito de pessoas, equipamentos e material, no interior das Unidades de Conservação, deve ser realizado por vias e locais já existentes ou de uso comum, de forma que isso não prejudique os bancos genéticos, os nichos ecológicos, as pesquisas científicas ou os períodos de reprodução das espécies;

VII - Respeitar os aspectos sociais, culturais, históricos, bem como os compromissos assumidos com as comunidades residentes nas Unidades de Conservação e no seu entorno;

VIII - O requerente, sempre que necessário, deverá dirigir-se ao Chefe da(s) Unidade(s) de Conservação, ou à Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação e Biodiversidade, para as devidas orientações;

§ 1º A não-observância das normas estabelecidas no caput deste artigo ensejará o cancelamento da autorização, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor.

§ 2º Os danos causados ao ecossistema, independentemente das sanções tratadas no parágrafo primeiro, deverão ser integralmente reparados pelo requerente (ou às suas expensas), sob orientação e supervisão do Chefe da(s) Unidade(s) de Conservação ou, em caso de seu(s) impedimento(s), da Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação e Biodiversidade.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Nos casos em que a produção ou o uso da imagem envolver o patrimônio material e imaterial de populações tradicionais em unidades de conservação, o produtor deverá obter também autorização da comunidade e/ou da(s) pessoa(s).

Art. 19. A captação de imagens em unidades de conservação com fins científicos será regulamentada por instrumento próprio, não sendo objeto desta Resolução.

Art. 20. A utilização de imagem das unidades de conservação estaduais, sem a devida autorização ou em desacordo com a recebida, configura infração administrativa, passível de sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 21. Revoga-se a Resolução COEMA nº 017, de 25 de novembro de 2009.

Art. 22. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

Sala de Reunião dos Órgãos Colegiados da SEMA, em Macapá-AP, 30 de outubro de 2023.

(assinatura eletrônica)

TAISA MARA MORAIS MENDONÇA

Presidenta do COEMA

ANEXO I FORMULÁRIO DE DETALHAMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

EMPRESA/INSTITUIÇÃO/PESSOA FÍSICA

NOME

RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF

ENDEREÇO

CIDADE CEP

TELEFONE E-MAIL

RESPONSÁVEL PELO PROJETO

NOME

RG CPF

ENDEREÇO

CIDADE CEP

TELEFONE E-MAIL

CONDIÇÕES DA CAPTAÇÃO DA IMAGEM

NOME DA UC HORÁRIO E DATA DA ATIVIDADE

LOCAL(IS) DA CAPTAÇÃO NA UC

RESPONSÁVEL PELA

CAPTAÇÃO Nº DE COMPONENTES DA EQUIPE

OBJETIVOS

EQUIPAMENTOS E MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS

QUANTIDADE E MODELO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES A SEREM UTILIZADOS

VEICULAÇÃO

FORMAS DE VEICULAÇÃO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO/MARCA/SERVIÇO ASSOCIADO

PERÍODO DA CAMPANHA/ EXPOSIÇÃO E/OU QUANTIDADE DE EXEMPLARES

PÚBLICO ALVO

USO DA IMAGEM:

COMERCIAL ( )

NÃO COMERCIAL ( )

É EDUCATIVO ou CULTURAL: ( ) SIM ( ) NÃO

SE FOR EDUCATIVO OU CULTURAL, ESPECIFICAR O VALOR

CULTURAL OU EDUCATIVO DA PRODUÇÃO:

DATA

DECLARO QUE TODAS AS INFORMAÇÕES INSERIDAS NESTE FORMULÁRIO SÃO VERDADEIRAS.

ASSINATURA

ANEXO II

Tabela de valores pelo uso (comércio e /ou veiculação) de imagens das Unidades de Conservação Estaduais

ITEM DESCRIÇÃO VR. UPF/AP* VR. UPF/AP* FORMA DE COBRANÇA
PESSOA JURÍDICA PESSOA FÍSICA
01 Filmagem de curta/longa duração 850 425 Por dia
02 Filmagem para comercial 550 275 Por dia
03 Filmagem de programas televisivos 1000 500 Por dia
04 Produção fotográfica 500 250 Por dia
05 Shows 750 375 Por dia
06 Peças de teatro 750 375 Por dia
07 Outras atividades 1000 500 Por dia

*UPF: Unidade de Padrão Fiscal

ANEXO III TERMO DE ASSUNÇÃO DE RISCOS

Eu, ________________________________________________, carteira de identidade nº___________________________, CPF nº ______________________, residente à ___________
___________________________________________ nº _______, bairro ________________________,
cidade ____________________________, estado _________________, data de nascimento ________________________, telefone celular_______ __________________, fixo______________________,

DECLARO estar ciente dos riscos envolvidos na captação de imagens na Unidade de Conservação __________________________________ e me responsabilizo pelo grupo abaixo relacionado, isentando a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/AP) de qualquer responsabilidade em caso de acidente.

NOME CPF TELEFONE
1.    
2.    
3.    
4.    
5.    
6.    
7.    
8.    
9.    
10.    

Declaro estar ciente de que:

Áreas naturais apresentam riscos, tais como afogamento, pedras escorregadias, animais peçonhentos, entre outros, sendo o visitante o maior responsável pela própria segurança.

É PROIBIDO:

● Presença de animais domésticos no interior da Unidade de Conservação, por prejudicarem a fauna silvestre;

● Provocar estampidos, emitir gritos e fazer barulhos que possam perturbar a fauna local;

● Acender fogueiras e soltar balões;

● Jogar lixo de qualquer espécie nas trilhas e rios nos locais de acampamento. Todo lixo produzido pelos visitantes, inclusive papel higiênico, deve obrigatoriamente ser por eles recolhido e trazido de volta;

● O porte de toda e qualquer arma de fogo, inclusive atiradeiras, armadilhas e similares;

● Coletar plantas, flores e sementes;

● Caçar, capturar, molestar ou perseguir animais silvestres;

● Gravar nomes, datas ou sinais nas pedras, árvores, imóveis, placas ou outros bens da Unidade de
Conservação;

● Utilizar atalhos e/ou áreas interditadas;

● Deixar de apresentar o documento que autoriza sua permanência na área e/ou de identificação pessoal, 24 de 57Quarta-Feira, 08 de Novembro de 2023• Nº 8.037DIÁRIO OFICIAL quando solicitado;

● Consumo de bebida alcoólica e de quaisquer outras substâncias consideradas entorpecentes no interior da Unidade de Conservação.

Declaro ainda estar ciente que poderei ser responsabilizado pelas ações praticadas por meu grupo.

A não observância das determinações acima pode configurar infração administrativa, cível e penal, puníveis nos termos da legislação vigente.

(Local, Data)

Assinatura

CPF

ANEXO IV TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO COMERCIAL DE IMAGENS

Pelo presente instrumento, eu, abaixo firmado (a) e identificado (a), autorizo, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/AP, instituição do Governo do Estado do Amapá, sediada na Av. Mendonça Furtado nº 53 - CEP: 68900 - 060 - Macapá/AP a utilizar a(s) imagem(s) de minha autoria, cuja(s) cópias(s) encontra(m)-se anexa(s) ao presente instrumento realizada(s) na Unidade de Conservação ____________________________ ______________ e destinadas à veiculação em material institucional ou, ainda, à inclusão em outros projetos organizados ou licenciados pela SEMA/AP.

A obra na qual forem inseridas as referidas imagens poderá circular no Brasil e no Exterior, sem limitação de tempo ou de número de edições.

Na condição de único titular dos direitos patrimoniais de autor da referida obra, autorizo a SEMA/AP a dispor de tal obra, para utilizar exclusivamente em produtos institucionais, de caráter científico e educativo, por si ou por terceiros por ela autorizados para tais fins, não cabendo a mim qualquer direito e/ou remuneração, a qualquer tempo e título, resguardada a citação nos créditos do produto.

Nome: ________________________

Endereço: _________________________

Contato (e-mail e telefone):_________________________

CPF: _________________________

Identidade: ________________________

(Local e Data)

DE ACORDO:

Assinatura

Fotógrafo/produtor/Diretor Cinematográfico

RECEBI A DOAÇÃO CONFORME DESCRITO:
________________________

Assinatura

Chefe da Unidade de Conservação ou Coordenador de Unidades de Conservação e Biodiversidade