Resolução SAR/CEDERURAL nº 60 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Kit Forrageiras para o ano de 2021.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 1992, e Decretos nº 4.162, de 1993, nº 155, de 1995, nº 3.305, de 2001, e nº 3.963, de 2006, em reunião realizada em 18.12.2020,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Kit Forrageiras para o ano de 2021, no âmbito do Programa Terra Boa, consistente no incentivo à aquisição kits compostos por sementes de forrageiras e insumos para melhoramento de pastagens, para atender produtores rurais enquadrados no PRONAF, visando o melhoramento da produtividade de leite e carne à base de pasto em Santa Catarina.

§ 1º Serão adquiridos 2000 mil kits compostos de sementes, mudas, fertilizantes, corretivos, inoculantes e demais insumos, de acordo com o que prevê o projeto técnico, que obrigatoriamente deverá prever o uso de sementes de forrageiras.

§ 2º Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), fica autorizada a ampliar até 20% a quantidade de kits a serem distribuídos.

Art. 2º São beneficiários do Programa os agricultores familiares, bem como os produtores que possuam mais de 4 módulos fiscais, mas que atendam os demais critérios de enquadramento do PRONAF, que promovam em sua propriedade o melhoramento de pastagem, e que não possuam débitos junto aos programas da SAR e de suas Empresas vinculadas.

§ 1º Poderão ser atendidos pelo programa os produtores que estão iniciando ou retornando a atividade produtiva no meio rural, desde que possuam mão de obra predominantemente familiar e que a renda e área de terra não ultrapasse os limites estabelecidos pelas normas do PRONAF.

§ 2º Os kits forrageiros serão destinados exclusivamente para atendimento dos agricultores de propriedades utilizadas como unidades demonstrativas e/ou acompanhadas pela extensão rural pública e privada.

§ 3º Somente serão atendidos os produtores que não foram contemplados no programa no ano anterior.

Art. 3º Poderão fazer parte do programa, como parceiras da SAR, na aquisição e distribuição aos agricultores catarinenses, as cooperativas que estejam registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme LEI Nº 16.834 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015, empresas que comercializam insumos agropecuários, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registradas na Junta Comercial do Estado, cujas sedes e área de atuação se encontrem em Santa Catarina.

Parágrafo único. Para fazer parte do Programa os interessados na aquisição e distribuição dos kits deverão formalizar sua intenção junto à SAR ou à coordenadora conveniada, mediante assinatura de Termo de Compromisso, comprometendo-se em adquirir e distribuir os kits aos produtores interessados.

Art. 4º Os produtores rurais beneficiários deverão firmar contrato com Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), para entrega de no máximo 1 kit, estabelecendo o prazo de pagamento para três anos, divididos em parcelas iguais, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, com vencimento da primeira parcela em 30 de maio de 2022, e as subsequentes em 30 de maio de 2023 e de 2024.

§ 1º Após o vencimento incidirão os respectivos os encargos de inadimplência no âmbito do FDR.

§ 2º Se o produtor optar em adiantar o pagamento da segunda e terceira parcelas para a mesma data de vencimento da primeira será aplicado um desconto de 30% sobre o valor da segunda parcela e de 60% sobre o valor da terceira parcela.

Art. 5º O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) - firmará Termo de Compromisso com as credenciadas se comprometendo a garantir o pagamento dos kits após 90 dias da data do repasse ao produtor rural.

§ 1º O valor máximo do Kit será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que poderá ser fragmentado em 3 cotas de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º Para Jovem rural, egressos de cursos de formação específica em gestão, liderança e empreendedorismo, o valor máximo será de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em sete cotas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações.

Art. 6º O pagamento dos kits será realizado por meo de aporte de recursos de contribuições das agroindústrias do crédito presumido (RICMS/SC). Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2020 não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) a que se refere o caput do artigo anterior e, não havendo reedição dos seus termos, será avaliada a possibilidade de celebração de contrato com as credenciadas se utilizando os recursos da Fonte 0100 e 0266.

Art. 7º O pagamento às credenciadas será condicionado à prestação de contas ao FDR, por meio da entrega, mediante protocolo, das vias originais das Autorizações de Retirada e projetos técnicos emitidos pela Epagri, dos contratos firmados com o FDR, das notas fiscais nominais emitidas aos produtores rurais atendidos, acompanhado dos comprovantes de entrega dos kits e das notas promissórias correspondentes aos valores das parcelas vincendas.

Art. 8º Fica a SAR, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo de Gouvêa

Presidente do CEDERURAL