Resolução CEPRAM nº 60 DE 12/09/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 set 2017

Dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado para atividades de carcinicultura, localizadas na Zona Costeira do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 12 de setembro de 2017, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989, de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, tendo ainda em vista o que dispõe a Resolução Conama nº 237/1997 : Resolução Conama nº 312 , de 10 de outubro de 2002, que dispõe sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura localizados na zona costeira; Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca; Lei nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, que tem como objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água; o Art 48 da Lei Estadual 6.787/2006 ; e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros,

Considerando que a Zona Costeira, nos termos do § 4º, art. 225 da Constituição Federal , é patrimônio nacional e que sua utilização deve se dar de modo sustentável e em consonância com os critérios previstos na Lei nº 7.661 , de 16 de maio de 1988;

Considerando o § 1º, Art 4 da Resolução CONAMA 312 , de 10 de outubro de 2002 que versa sobre procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental de carciniculturas, localizados na Zona Costeira;

Considerando a necessidade de ordenamento e controle da carcinicultura com base em uma produção ambientalmente correta, com todos os cuidados referentes a proteção dos remanescentes florestais e da qualidade da água, inclusive em empreendimentos já existentes;

Considerando os objetivos de assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

Considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento de licenciamento ágil e eficaz, capaz de viabilizar o funcionamento e regularizar os empreendimentos já existentes, visando o desenvolvimento sustentável do setor aquícola;

Considerando o grande potencial do Estado de Alagoas para o desenvolvimento da aqüicultura, como alternativa de geração de emprego e renda;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental simplificado de carciniculturas, localizadas na Zona Costeira.

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I - Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II - Carcinicultura: Cultivo de camarão em tanques ou viveiros de águas continental, estuarina, oligohalina ou marinha, incluindo o processamento da produção, equiparada à atividade agropecuária nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009;

III - Região Hidrográfica: espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares;

IV - Espécie alóctone: espécie não originária da bacia hidrográfica;

V - Espécie autóctone: espécie originária da bacia hidrográfica;

VI - Espécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca científica e extrativa;

VII - Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural em águas de outros países;

VIII - Espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;

IX - Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

X - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;

XI - Viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d`água, excetuadas áreas consolidadas, podendo ser revestido ou não.

Art. 3º Os empreendimentos de carcinicultura localizados na Zona Costeira e que possuam até 10 hectares de área alagada poderão ser licenciados através de um procedimento simplificado.

Art. 4º A Licença Ambiental Simplificada - LAS englobará as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.

Art. 5º O requerimento para o licenciamento ambiental simplificado deverá ser protocolado no órgão ambiental competente, e deverá conter a documentação constante no Anexo I.

Art. 6º O empreendedor ao solicitar a LAS deverá apresentar a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou o Manifesto de Isenção emitido pelo órgão competente e, havendo necessidade, a Outorga de Lançamento de Efluentes.

Art. 7º Os empreendimentos de carcinicultura que realizarem lançamento de efluentes deverão implantar mecanismos de tratamento e controle que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. O órgão ambiental aceitará o monitoramento das variáveis físico-químicas da qualidade da água realizado por laboratórios credenciados ao órgão ambiental competente. As variáveis que serão monitoradas constam no Anexo III

Art. 8º Os empreendimentos com área alagada acima de 10,01 hectares estão sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário, passando pelas etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), podendo ser enquadrados na Resolução CEPRAM nº 20/2017 ;

§ 1º Quando do pedido de Licença Prévia o empreendedor deverá apresentar o protocolo do pedido de Outorga de Direito de Uso dos Recursos e, havendo necessidade, o protocolo do pedido de Outorga de Lançamento de Efluentes;

§ 2º Quando do pedido de Licença de Instalação o empreendedor deverá apresentar a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou o Manifesto de Isenção emitido pelo órgão competente e, havendo necessidade, a Outorga de Lançamento de Efluentes.

Art. 9º O requerimento para o licenciamento ambiental ordinário deverá ser protocolado no órgão ambiental, e deverá conter a documentação constante no Anexo II;

Art. 10. Os empreendimentos em operação e que não possuem licença ambiental na data de publicação desta Resolução, deverão regularizar sua situação em consonância com o órgão ambiental licenciador.

Parágrafo único. Para a regularização deverão ser apresentados todos os documentos referentes à Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Art. 11. A regularização e o licenciamento ambiental seja ele ordinário ou simplificado de carciniculturas localizadas nas áreas rurais ficam condicionadas ao cadastramento da propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Art. 12. Para empreendimentos localizados em Unidades de Conservação - UC's estaduais deverá ser seguido o disposto no seu Plano de Manejo.

Parágrafo único. Nas UC's que não possuem Plano de Manejo, o licenciamento ambiental deverá ser aprovado pelo CEPRAM.

Art. 13. Fica vedada a instalação de empreendimentos em áreas de domínio da União nas quais não exista registro de ocupação ou aforamento anterior a fevereiro de 1997, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.636 , de 15 de maio de 1998.

Art. 14. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.974 , de 5 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006 e suas alterações, além de outros dispositivos legais pertinentes.

Art. 15. Sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, o órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, inclusive suspendendo cautelarmente a licença expedida, dentre outras providências necessárias, quando ocorrer:

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das medidas condicionantes previstas no licenciamento, ou desobediência das normas legais aplicáveis, por parte do detentor da licença;

II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ou no período de validade da licença;

III - superveniência de informações adicionais sobre riscos ao meio ambiente, à saúde, e ao patrimônio sócio-econômico e cultural, que tenham relação direta ou indireta com o objeto do licenciamento.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, inclusive os casos de renovação, em que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis.

Sala das Reuniões do CEPRAM, Em 12 de setembro de 2017.

CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA

Secretário Executivo do CEPRAM/AL

No Exercício da Presidência

ANEXO I DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1. Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento (Modelo IMA);

2. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

3. Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado do contrato social, ou da pessoa física (CPF).

4. Documento de posse do terreno ou contrato de aluguel/arrendamento;

5. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

6. Inscrição na Secretaria do Patrimônio da União - SPU, quando couber;

7. Protocolo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

8. Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber;

9. Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos;

10. Outorga de Lançamento de Efluentes, quando couber;

11. Publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária do aviso de solicitação da Licença Ambiental Simplificada feita ao IMA (modelo IMA);

12. Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental;

13. Projetos de Engenharia das intervenções (viveiros e demais obras civis);

14. Autorização de Supressão de Vegetação, quando couber;

15. Licença Ambiental do(s) fornecedor(es) das pós-larvas;

16. Programa de Monitoramento Ambiental - PMA;

17. Estudo Ambiental conforme Termo de Referência.

ANEXO II DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO

Licença Prévia - LP

1. Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento (Modelo IMA);

2. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

3. Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado do contrato social, ou da pessoa física (CPF).

4. Documento de posse do terreno ou contrato de aluguel/arrendamento;

5. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

6. Inscrição na Secretaria do Patrimônio da União - SPU

7. Protocolo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)

8. Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber.

9. Protocolo do pedido de Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos

10. Protocolo do pedido de Outorga de Lançamento de Efluentes

11. Publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária do aviso de solicitação da Licença Prévia feita ao IMA (modelo IMA);

12. Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental.

13. Estudo Ambiental conforme Termo de Referência

Licença de Instalação - LI

1. Requerimento do pedido de licenciamento ambiental (modelo do IMA);

2. Cópia da Licença Prévia;

3. Relatório de Atendimento das Condicionantes da Licença Prévia;

4. Publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária do aviso de solicitação da Licença de Instalação feita ao IMA;

5. Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental;

6. Projetos Executivos de todas as intervenções (viveiros e demais obras civis);

7. Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos;

8. Outorga de Lançamento de Efluentes, quando couber;

9. Autorização de Supressão de Vegetação, quando couber

Licença de Operação - LO

1. Requerimento do pedido de licenciamento ambiental (modelo do IMA);

2. Publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária do aviso de solicitação da Licença de Operação feita ao IMA;

3. Cópia da Licença de Instalação;

4. Relatório de atendimento das condicionantes da Licença de Instalação

5. Licença Ambiental de cada um dos fornecedores das pós-larvas;

6. Programa de Monitoramento Ambiental - PMA;

7. Comprovante do pagamento da taxa.

Licença de Regularização de Operação - LRO

1. Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento (Modelo IMA);

2. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

3. Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado do contrato social, ou da pessoa física (CPF).

4. Documento de posse do terreno ou contrato de aluguel/arrendamento;

5. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

6. Inscrição na Secretaria do Patrimônio da União - SPU

7. Protocolo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)

8. Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber.

9. Publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária do aviso de solicitação da Licença de Regularização de Operação feita ao IMA (modelo IMA);

10. Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental.

11. Estudo Ambiental conforme Termo de Referência

12. Projetos Executivos de todas as intervenções (viveiros e demais obras civis);

13. Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos;

14. Outorga de Lançamento de Efluentes, quando couber;

15. Autorização de Supressão de Vegetação, quando couber

16. Licença Ambiental de cada um dos fornecedores das pós-larvas;

17. Programa de Monitoramento Ambiental - PMA;

18. Comprovante do pagamento da taxa.

ANEXO III PLANO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL

1 - ESTAÇÕES DE COLETA

As estações de coleta de água deverão ser apresentadas em planta, com coordenadas geográficas, em escala compatível com o projeto, estabelecendo a periodicidade para coleta das amostras. As estações deverão estar localizadas:

No local do bombeamento (ponto de captação), no canal de drenagem, 100m à jusante do ponto de lançamento dos efluentes da drenagem dos viveiros e 100m à montante do ponto de lançamento dos efluentes da drenagem dos viveiros.

2 - PARÂMETROS DE COLETA

Determinar a variação das seguintes variáveis físico-químicas:

salinidade S(?), a transparência (m), a temperatura (ºC), os sólidos totais dissolvidos (mg/L), o pH, o OD (mg/L) o OD (% saturação), a DBO5 dias a 20ºC (mg/L), DQO, carbono total, (mg/L) a clorofila a (µg/L), o fósforo total (mg/L), o nitrato (mg/L), o nitrito (mg/L), Amônia total (mg/L), Silicato (mg/L) os coliformes termotolerantes e os materiais em suspensão (mg/L)

Nota 1: Os dados de monitoramento dos viveiros devem estar disponíveis quando solicitados; Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, os parâmetros biológicos podem ser objeto de especificações apropriadas para cada caso.

3 - CRONOGRAMA

Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Operação.

4 - RELATÓRIO TÉCNICO

Apresentar ao IMA, os relatórios técnicos das variáveis físico-químicas no prazo de trinta dias após cada coleta, e relatório anual com todos os dados analisados e interpretados, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises anteriores.

Sala das Reuniões do CEPRAM, Em 12 de setembro de 2017.

CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA

Secretário Executivo do CEPRAM/AL

No Exercício da Presidência