Resolução CADE nº 60 de 31/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2011
Disciplina o uso de correio eletrônico como meio de comunicação dos atos processuais do CADE, nos termos do art. 48 da Resolução CADE nº 45/2007 - Regimento Interno do CADE (RICADE).
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, incisos I e XIX, da Lei nº 8.884, de 11 de julho de 1994 , com vistas a regulamentar o uso de correio eletrônico como meio de comunicação dos atos processuais, nos termos do art. 48 do RICADE, observados os princípios da economicidade, segurança jurídica, instrumentalidade e publicidade,
Resolve:
Art. 1º O uso de correio eletrônico, sempre que seja a opção manifestada pelo administrado ou seu representante legal, é meio legítimo de comunicação dos atos processuais, devendo os documentos serem enviados em formato "pdf":
§ 1º O correio eletrônico deve instrumentalizar o envio de ofícios devidamente numerados, protocolados e arquivados no CADE.
§ 2º O teor da mensagem do Ofício deve constar no anexo ou no corpo da própria mensagem.
§ 3º O ofício de comunicação dos atos processuais do CADE, a ser encaminhado da caixa de correio institucional do gabinete da autoridade pública pertinente (gab01@cade.gov.br, gab02@cade.gov.br, gab03@cade.gov.br, gab04@cade.gov.br, gab05@cade.gov.br, gab06@cade.gov.br, procade@cade.gov.br e presidência@cade.gov.br), deverá, obrigatoriamente, ser numerado e conter a espécie de processo, o número dos autos, a identificação da autoridade requisitante e do oficiado e o número de folhas da comunicação.
§ 4º No corpo da mensagem deve constar, expressamente, que não será admitido o uso de correio eletrônico como forma de comunicação a respeito de tema diverso do oficiado.
§ 5º Qualquer forma de comunicação enviada por correio eletrônico pelo CADE para esclarecimento de teor do Ofício expedido deverá ser protocolada pela unidade administrativa oficiante e juntada aos autos com a presteza possível, com a aposição da assinatura de agente público que goze de fé pública.
§ 6º A resposta apresentada pelo oficiado será protocolada em secretaria ou poderá ser enviada por correio eletrônico, em formato "pdf", desde que o oficiado se certifique do seu recebimento e observado o estabelecido no art. 38 do RICADE.
§ 7º A comunicação de ciência enviada pelo administrado ou seu representante legal ao CADE poderá ser substituída por declaração de confirmação do recebimento por agente público que goze de fé pública.
Art. 2º A opção do administrado ou seu representante legal pelo recebimento de comunicação dos atos processuais por correio eletrônico será feita, caso a caso e a qualquer tempo, mediante a apresentação, no protocolo do CADE, em petição, das seguintes informações obrigatórias:
a) "Espécie de processo" - uma dentre as diferentes espécies de processos do CADE;
b) "Número dos autos" - número do protocolo sob o qual tramita o processo no CADE;
c) "Peticionário" - identificação do optante;
d) "correio eletrônico": identificação do correio eletrônico ao qual deverão ser enviadas as comunicações processuais.
Parágrafo único. As comunicações dos atos processuais ocorrerão, exclusivamente, entre a caixa de correio institucional do gabinete da autoridade pública pertinente (art.1º, § 3º acima) e o correio eletrônico identificado pelo administrado (alínea "d" acima)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO MAGALHÃES FURLAN
Presidente do Conselho