Resolução CNMP nº 60 de 27/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2010
Disciplina a estrutura dos serviços auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na Sessão realizada no dia 27 de julho de 2010;
Considerando a decisão Plenária proferida nos autos do Processo nº 0.00.000.000753/2007-08, em Sessão realizada no dia 11 de maio de 2010;
Considerando a necessidade da organização dos serviços auxiliares do Ministério Público, nos termos do que dispõem os arts. 37, 38 e 39 da Constituição Federal;
Considerando os princípios da eficiência, da publicidade e da isonomia;
Considerando a necessidade de realçar a unidade e de dar um perfil de excelência a todo o Ministério Público brasileiro, cumprindo os postulados inseridos na Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998,
Resolve:
Art. 1º As unidades do Ministério Público que não tiverem normas estatutárias sobre os seus serviços auxiliares deverão elaborar estudos e encaminhar, no prazo de cento e oitenta (180) dias, às Casas Legislativas, projetos de lei estabelecendo o plano de cargos, carreira e salários dos seus servidores, regulamentando o art. 37 da Constituição Federal, com regras claras sobre os cargos de provimento efetivo, que devem ser priorizados, as funções de confiança, que devem atender as determinações constitucionais, os cargos em comissão, que devem ser a exceção, o acesso ao cargo através do concurso público de ingresso, o acompanhamento do estágio probatório, o acesso às pessoas que necessitam de atenção especial, a garantia ao direito à livre participação associativa e sindical, com percentual para o afastamento das funções para exercer estes cargos, regras sobre a remuneração, recomposição das perdas anuais, teto e piso salarial, vedação de acúmulo de cargos públicos e regras sobre previdência, sobre a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, sobre o afastamento para o exercício de mandato eletivo, e regras sobre os procedimentos administrativos disciplinares, com o estabelecimento de prazos prescricionais.
Art. 2º As unidades do Ministério Público deverão encaminhar às Casas Legislativas, caso ainda não possuam, no prazo de cento e oitenta (180) dias, projeto de lei que trate da avaliação permanente e periódica, interna e externa, dos servidores do Ministério Público, tanto nos primeiros três anos de estágio probatório, como em toda a sua vida funcional, visando qualificar os serviços auxiliares, reconhecer o merecimento e a melhoria dos serviços prestados, nos termos do art. 37, § 3º, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3º As unidades do Ministério Público deverão regulamentar, no prazo de noventa (90) dias, as formas de recebimento de reclamações sobre os serviços prestados ou representação contra as omissões ou negligência do servidor, sem prejuízo da competência das Ouvidorias, em razão da publicidade, definindo, em seu portal, o meio mais apropriado para o acesso dos interessados.
Art. 4º Cada unidade do Ministério Público deverá regulamentar, no prazo de noventa (90) dias, a forma de acesso a todos os registros e informações administrativas, que não estejam abrigadas pelo sigilo.
Art. 5º As unidades do Ministério Público deverão, no prazo de noventa (90) dias, editar normas sobre a organização dos documentos que estão em seu acervo, efetuando a catalogação e a necessária classificação, onde terão acesso os interessados.
Art. 6º As unidades do Ministério Público deverão, no prazo de noventa (90) dias, estabelecer regras que regulamentem, no âmbito administrativo, as escolas ou cursos para treinamento, capacitação, formação e aperfeiçoamento de seus servidores, com o fim de reconhecimento do mérito.
Art. 7º O controle de cada prazo estabelecido nos artigos anteriores será exercido, em procedimento de controle administrativo próprio, pela Comissão de Planejamento e Acompanhamento Legislativo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2010.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público